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Portaria 707/84, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova os planos e regime de estudos do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

Texto do documento

Portaria 707/84
de 12 de Setembro
Tendo em vista o disposto na Portaria 925/83 de 12 de Outubro;
Ouvida a Secretaria Regional de Educação da Madeira, tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;

Ao abrigo do disposto no capítulo III e no artigo 15.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Homologação)
1 - São homologados os planos de estudo do ciclo básico e do ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas/Escultura, de Artes Plásticas/Pintura e de Design/Projecção Gráfica ministrados pelo Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, constantes dos anexos I, II, IV e V à presente portaria.

2 - São igualmente homologados os planos de estudo do ciclo básico e do ciclo especial do curso de Design/Comunicação Visual que foi ministrado pelo Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira até 1979-1980, constantes dos anexos III e V à presente portaria.

2.º
(Disciplinas de opção)
1 - O conselho científico fixará um número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 8.

3 - Exceptuam-se do disposto do n.º 2 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

3.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devem pertencer ou assumir o valor zero.

4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do ciclo básico de cada um dos cursos a que se refere o n.º 1.º é a média das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

2 - A classificação final do ciclo especial de cada um dos cursos a que se refere o n.º 1.º é a média das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo e da classificação final do ciclo básico.

3 - As médias referidas nos n.os 1 e 2 são médias aritméticas ponderadas, arredondadas às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

4 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º
(Diplomas)
A aprovação das disciplinas e trabalhos que constituem o plano de estudos do ciclo básico e do ciclo especial de cada um dos cursos confere o direito ao diploma, nos termos do modelo do anexo VI à presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Agosto de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)

ANEXO VI
Diploma
República (ver nota a) Portuguesa
(ver nota b) ..., presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira:

Faço saber que (ver nota c) ..., filho de (ver nota d) ..., natural de (ver nota e) ..., tendo frequentado o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, concluiu o ciclo (ver nota f) ... do curso (ver nota g) ..., aos (ver nota h) ..., com a classificação final de (ver nota i) ..., pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, aos (ver nota j) ...
O Presidente do Conselho Directivo, ...
O Secretário, (ver nota l) ...
(nota a) Emblema do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.
(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Naturalidade (distrito e concelho) do titular do diploma.
(nota f) Ciclo básico ou ciclo especial.
(nota g) Curso de:
Artes Plásticas/Escultura;
Artes Plásticas/Pintura;
Design/Projectação Gráfica.
Design/Comunicação Visual.
(nota h) Data de conclusão do ciclo do curso.
(nota i) Classificação final do ciclo, calculada nos termos do n.º 4.º
(nota j) Data da emissão do diploma.
(nota l) Nome do secretário ou do funcionário correspondente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto-Lei 332/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre o ensino superior na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Portaria 925/83 - Ministério da Educação

    Reconhece os cursos de Artes Plásticas/Pintura, de Artes Plásticas/Escultura e de Design/Comunicação Visual ministrados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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