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Portaria 983/84, de 27 de Dezembro

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Sumário

Promove a abertura de concurso público para a aquisição dos fardamentos de tipo comum destinados ao pessoal civil dos serviços do Estado.

Texto do documento

Portaria 983/84
de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 373/84, de 28 de Novembro, na esteira da anterior legislação, manteve a competência do Ministro das Finanças e do Plano para regulamentar os processos de aquisição de fardamentos destinados ao pessoal civil dos serviços do Estado, mas agora tão-somente os de tipo comum.

As referidas aquisições justificavam, pelo seu peso financeiro e pela evolução dos princípios e técnicas das compras públicas, a alteração das regras processuais até agora utilizadas.

Nestes termos, regulamentando o que dispõe o artigo 4.º do referido decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º O Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, promoverá a abertura de concurso público para a aquisição dos fardamentos de tipo comum destinados ao pessoal civil dos serviços do Estado.

2.º Os concursos públicos para aquisição dos fardamentos de tipo comum serão anuais ou semestrais, podendo em casos excepcionais, quando se mostre absolutamente necessário, ser abertos concursos suplementares para fornecimentos não previstos nos concursos normais.

3.º Os concursos poderão ser abertos por artigos de fardamento, fardamentos completos ou grupos de fardamentos, previamente estabelecidos, podendo os interessados não concorrer à totalidade dos artigos ou grupos.

4.º Os concursos serão anunciados no Diário da República e, pelo menos, em 2 jornais de grande circulação. Do anúncio deve constar, nomeadamente, o seguinte:

a) A designação completa e o endereço da Direcção-Geral do Património do Estado;

b) O objecto do fornecimento;
c) O prazo de recepção das propostas;
d) As horas, período de tempo e local onde a documentação referente ao concurso estará patente à disposição das pessoas que a queiram consultar;

e) A designação da hora, data e local do acto público de abertura das propostas.

5.º No dia seguinte ao da publicação dos anúncios no Diário da República começa a correr o prazo para a recepção das propostas, com a duração indicada no anúncio, mas que nunca será inferior a 21 dias.

6.º As propostas serão elaboradas conforme o disposto no programa e no caderno de encargos aprovados pelo director-geral do Património do Estado.

7.º O programa define os termos da admissão ao concurso e da prossecução deste.

8.º O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

9.º O programa e o caderno de encargos deverão estar patentes para consulta dos interessados até ao termo do prazo de recepção das propostas.

10.º Serão rejeitadas as propostas que não venham acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, em que o concorrente indique o seu nome, estado civil, domicílio ou, se for sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, o registo comercial da constituição e as alterações do pacto social e na qual declare que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos 3 anos;

b) Documentos comprovativos de que o concorrente tem a sua situação regularizada perante a Previdência e o Fundo de Desemprego;

c) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial mais recente;

d) Fotocópia do cartão de identificação a que se refere o Decreto-Lei 326/78, de 9 de Novembro;

e) Documento comprovativo da prestação da caução provisória, no caso de esta ser exigida;

f) Quaisquer outros elementos solicitados no programa.
11.º - 1 - Os concorrentes garantem por caução provisória o exacto cumprimento das obrigações que assumem com a apresentação da proposta, e por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a celebração do contrato.

2 - A Direcção-Geral do Património do Estado poderá, se assim o entender, dispensar a apresentação da caução provisória.

12.º A caução provisória será de 2,5% do presumível custo do fornecimento e a caução definitiva de 5% do valor global do contrato.

13.º As cauções serão prestadas por depósito em dinheiro a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral do Património do Estado, ou nas restantes modalidades legalmente admitidas.

14.º A importância da caução provisória é perdida pelos concorrentes e reverte para o Estado:

a) Quando haja falsas declarações na formalização da proposta, nomeadamente quanto à proveniência do material destinado à confecção dos fardamentos;

b) Quando se apure que o material proposto não possui as características químicas e físicas a que deve obedecer sem que do facto tenham feito expressa referência nas propostas;

c) Quando não se apresentem no dia e hora previamente marcados para a assinatura do contrato definitivo, sem justificação plausível;

d) Quando desistam do concurso.
15.º A abertura das propostas far-se-á em sessão pública, a realizar em local, data e hora indicados no anúncio.

16.º A adjudicação será feita por artigos ou grupos de artigos, sendo celebrado um contrato com cada adjudicatário independente do total de artigos ou grupos adjudicados.

17.º O critério de adjudicação será o da oferta economicamente mais vantajosa, tendo-se em conta, designadamente, o preço, a qualidade do produto, os prazos de entrega e as garantias profissionais e financeiras apresentados pelos concorrentes.

18.º Quando não seja comunicada a rejeição das propostas, extingue-se a obrigação de as manter após 45 dias sobre o termo do prazo para a sua recepção.

19.º Após a aprovação das propostas pelo Ministro das Finanças e do Plano, deverão os adjudicatários, no prazo de 8 dias, prestar caução definitiva para garantia do cumprimento do contrato.

20.º Após a constituição do depósito definitivo, será celebrado contrato escrito entre a Direcção-Geral do Património do Estado e a entidade ou entidades adjudicatárias.

21.º Os contratos celebrados serão publicados no Diário da República.
22.º A celebração dos contratos referidos no número anterior, bem como o cumprimento, total ou parcial, das formalidades inerentes, incluindo o visto do Tribunal de Contas, podem ter lugar no trimestre anterior ao do início da vigência do contrato, sendo dispensada, neste caso, a informação de cabimento.

23.º Quando os contratos tiverem duração anual poderão prever uma fórmula de revisão de preços, aplicável para o 2.º semestre da sua duração.

24.º O adjudicatário ou adjudicatários ficam obrigados a fornecer, no prazo e pelo preço que forem objecto de acordo, manufacturado com material igual ao das amostras, o número de fardamentos previstos no contrato e todos os mais, dos mesmos tipos, que lhes forem requisitados durante o período de validade do contrato.

25.º - 1 - O Estado reserva-se o direito de rescindir, sem formalidades, excepto a notificação por carta registada, o contrato com qualquer fornecedor, desde que este deixe por qualquer forma de dar exacto cumprimento às condições do contrato, importando a rescisão a perda do depósito definitivo, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal a que possa haver lugar.

2 - Considera-se sempre inobservância do contrato, para os fins indicados neste número, a confecção de fardamentos que não estejam em harmonia com os modelos publicados com o respectivo regulamento de fardamentos.

26.º Os fardamentos só poderão ser fornecidos mediante a apresentação de requisições individuais em modelo oficial, que justificarão as respectivas facturas e deverão ser rigorosamente executadas de acordo com o que nelas se contém.

27.º As requisições deverão especificar por forma clara a descrição dos artigos a fornecer e os respectivos preços, em conformidade com os elementos constantes do contrato, publicado no Diário da República.

28.º A responsabilidade pelo pagamento de qualquer fornecimento pertence exclusivamente aos serviços requisitantes.

29.º - 1 - Os artigos fornecidos só serão pagos depois de os serviços requisitantes reconhecerem não haver lugar a qualquer reclamação.

2 - Quando os serviços verificarem que não foram cumpridas as obrigações contratuais, devem comunicá-lo à Direcção-Geral do Património do Estado, no prazo máximo de 15 dias.

3 - O preço é devido quando tenham decorrido 25 dias sobre a data da entrega sem que tenha sido comunicada aos fornecedores qualquer reclamação.

30.º Aos casos não previstos neste regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, a legislação sobre contratos públicos de fornecimento.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Dezembro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 326/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 19º, 20º, 30º e 85º do Decreto-Lei nº 555/73, de 26 de Outubro (ficheiro central de pessoas colectivas).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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