Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 896/84, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a planta de síntese e o Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho (Paramos), que publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 896/84
de 6 de Dezembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e tendo em vista o que propõe a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, publicar a planta de síntese e o Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho (Paramos), que seguem aprovados.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.


Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho

Artigo 1.º Constitui parte integrante do Regulamento o presente articulado e as peças escritas e gráficas que constituem o Plano.

Art. 2.º Toda e qualquer forma de utilização do solo que não esteja em conformidade com o Regulamento não será autorizada.

Art. 3.º Nas zonas classificadas como de particular interesse ecológico e de manifesto interesse científico, tal como a área abrangida pela reserva natural da Barrinha de Esmoriz, é aplicável o que se segue:

1 - Na reserva natural é proibido:
a) Alterações às actividades económicas presentes;
b) Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente a abertura de caminhos, a construção, reconstrução ou ampliação de instalações, a passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas;

c) O abandono de detritos ou depósitos de materiais;
d) Acampar ou fazer merendeiros;
e) Introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais ou plantas endémicas;

f) Circulação de cães;
g) Caça e pesca;
h) Desportos motorizados;
i) Realização de exercícios militares;
j) Circulação de pessoas ou veículos fora dos caminhos;
l) Tiro desportivo.
2 - Na reserva integral é proibido:
a) Introdução, circulação ou fixação de pessoas, veículos ou animais domésticos;

b) O acesso de pessoas poderá ser autorizado desde que feito a pé, na companhia de um vigilante e respeitando caminhos para o efeito marcados, ou em direcção a observatórios a instalar;

c) Caça;
d) Pesca com redes.
3 - As presentes medidas de defesa da reserva natural da Barrinha vigorarão até à aprovação de novo regulamento mais específico que venha a ser elaborado por departamento competente nesta matéria.

Art. 4.º Fica proibido na área do Plano o lançamento de esgotos, detritos, formação de lixeiras, entulheiras ou qualquer forma poluidora.

Art. 5.º É proibida a extracção de areias e outros inertes.
Art. 6.º É proibido o acesso de viaturas exteriores à conservação e limpeza da área do Plano, com excepção dos casos previstos.

Art. 7.º As zonas de mata deverão ser sempre consideradas como suporte ecológico e de protecção, pelo que não é permitido o seu corte ou desbaste sem parecer avalizado por técnico qualificado. Estas zonas deverão situar-se, em princípio, a uma distância não inferior a 100 m do eixo da pista e a altura das espécies a plantar ficará condicionada ao prévio parecer da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Art. 8.º Nas zonas classificadas como agrícolas será proibida qualquer outra actividade que não aquela.

1 - São permitidas obras de melhoramento fundiário desde que não conduzam a alterações do lençol freático.

2 - São proibidas as construções de vedações de alvenaria ou aramadas a separar prédios ou parcelas rústicas.

Art. 9.º Qualquer pretensão que seja incluída no programa só poderá ser considerada após a aprovação pela Câmara do respectivo projecto.

Art. 10.º As realizações consideradas no programa deverão fazer prova, aquando da apresentação dos respectivos projectos, de uma correcta integração paisagística.

Art. 11.º Os projectos para a habitação só serão considerados quando respondam às previsões do programa e se localizem na zona prevista na planta de síntese e constituam o destaque de um plano de pormenor previamente aprovado.

Art. 12.º As instalações de equipamento de apoio às praias serão motivo de projectos de conjunto, obedecendo a um programa previamente estabelecido, que contemple as indicações contidas nas respectivas propostas.

Art. 13.º Qualquer tipo de construção realizada ou simplesmente iniciada que não esteja em conformidade com o Plano e o seu Regulamento será demolida. O infractor não só não terá direito a qualquer indemnização, como pagará à Câmara Municipal de Espinho as multas e encargos dos trabalhos de demolição, transporte de materiais para fora do local e a recomposição do terreno.

Art. 14.º Os projectos de arquitectura serão elaborados e subscritos por arquitectos ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto 13/73. Os projectos de estrutura de edifícios e de infra-estruturas serão elaborados e subscritos por engenheiros civis, engenheiros técnicos e engenheiros electrotécnicos e engenheiros mecânicos, consoante as respectivas especialidades a tratar, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do mesmo decreto.

Art. 15.º Qualquer ajustamento às previsões do presente Plano apenas poderá ser considerado desde que daí advenha uma melhoria e, consequentemente, se traduza em vantagem para o conjunto geral do Plano. Estes casos são submetidos à consideração da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico.

Art. 16.º A Câmara Municipal de Espinho estabelecerá o montante das multas e ou outras sanções a aplicar aos infractores do Plano.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-12 - Decreto 13/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adapta a legislação eleitoral das províncias ultramarinas ao regime jurídico dos novos estatutos político-administrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda