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Portaria 767/85, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo do cartão de identidade para uso de todo o pessoal que presta serviço na Escola Superior de Educação de Leiria.

Texto do documento

Portaria 767/85
de 10 de Outubro
Mostrando-se conveniente que o pessoal da Escola Superior de Educação de Leiria passe a dispor de um cartão de identidade próprio, tanto para identificação nas instalações, como para promover a identificação perante outras entidades:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identidade para uso de todo o pessoal que presta serviço na Escola Superior de Educação de Leiria.

2.º O referido cartão terá cor branca e forma rectangular, com as dimensões de 105 mm x 72 mm, e no canto superior direito espaço reservado à fotografia do utente.

3.º A emissão do cartão competirá aos serviços administrativos e conterá a assinatura do presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação de Leiria ou do seu substituto legal, autenticada com o selo branco do serviço, de modo a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e a respectiva categoria, será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido ao serviço que o emitiu sempre que cesse o exercício de funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número. Os serviços administrativos registarão os cartões emitidos.

Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Setembro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182459.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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