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Aviso 13292/2000, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 292/2000 (2.ª série). - Por ter sido revogado o despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 31 de Julho de 2000, que aprovou a "Orientação da inspecção médica e tabela de inaptidões a aplicar no método de selecção inspecção médica do concurso externo e de ingresso para a categoria de guarda prisional de 2.ª classe", de novo se publica o referido aviso, que inclui o mencionado anexo III.

Também, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 30 de Agosto de 2000, foi determinado que o prazo de candidatura de 20 dias úteis para admissão ao concurso seja contado a partir da data da publicação do presente aviso, considerando-se as candidaturas já apresentadas.

1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 31 de Julho de 2000 se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso externo e de ingresso para o preenchimento de 116 lugares da categoria de guarda prisional de 2.ª classe da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2 - a) As admissões foram descongeladas através do despacho conjunto 684/2000, de 14 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000, precedendo consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, que informou não existir pessoal disponível nesta categoria ou qualificado para o exercício das correspondentes funções.

b) Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando-se escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se directa e automaticamente pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho.

4 - Remunerações e regalias sociais - a remuneração devida ao guarda prisional de 2.ª classe é a correspondente ao escalão 1, índice 110, do mapa que constitui o anexo II ao Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho, acrescida dos seguintes suplementos: suplemento de serviço, correspondente a 14,5% do vencimento base, calculado de acordo com o artigo 11.º-A do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/98, de 24 de Junho; suplemento de fardamento no montante de 5000$00 no 1.º ano e de 1100$00 a partir do 2.º ano, e suplemento de segurança prisional atribuído nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 213/98, de 16 de Julho, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central e as específicas do Ministério da Justiça.

5 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio:

a) Exercer vigilância em toda a área das instalações afectas aos serviços durante o serviço diurno e nocturno que lhe competir por escala;

b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a descrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos Serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;

c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica;

d) Colaborar com os demais serviços e funcionários em tarefas de interesse comum, nomeadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança;

e) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;

f) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;

g) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;

h) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;

i) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visitas aos reclusos, bem como verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;

j) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para um primeiro acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em qualquer estabelecimento prisional ou serviço dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais e especiais - são requisitos de admissão a concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter completado 21 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 28 anos no último dia do ano em que é aberto o concurso;

c) Ter, no mínimo, a altura de 1,60 m ou 1,65 m, respectivamente, para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;

d) Ter, além da robustez física exigida pela lei geral, boa constituição e aparência exterior, incompatíveis com deformidades ou doenças que possam diminuir física ou psicologicamente o candidato;

e) Possuir como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

f) Não ter sofrido condenação penal anterior, salvo reabilitação;

g) Sendo candidato masculino, estar na efectividade do serviço militar (em SEN, RV ou RC) ou tê-lo cumprido em qualquer unidade das Forças Armadas ou ainda, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contingente ou outro, ter cumprido a Lei do Serviço Militar obrigatório e ter sido considerado Apto na respectiva junta de inspecção;

h) No caso de ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, ser classificado nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento;

i) Não estar inibido das funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento de modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que poderá ser solicitado, a título gratuito, em qualquer serviço ou estabelecimento prisional desta Direcção-Geral, devendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, exclusivamente, na ou para a Travessa da Cruz do Torel, 1, apartado 21 207, 1198 Lisboa Codex.

9 - Documentos a apresentar pelos candidatos - o requerimento modelo tipo de admissão a concurso, devidamente preenchido, datado e assinado, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia da certidão comprovativa das habilitações literárias do candidato, referida apenas a anos completos;

c) Fotocópia da folha de matrícula para os candidatos do sexo masculino, passada pela unidade militar onde o candidato presta ou prestou serviço, especificando:

Registo disciplinar;

Classe de comportamento;

d) No caso de não ter prestado serviço nas condições previstas na alínea g) do n.º 7.1, documento comprovativo de ter cumprido a Lei do Serviço Militar, passado pelo respectivo centro de recrutamento, do qual deve constar que foi considerado Apto para o serviço, sob o ponto de vista físico, e o motivo de não incorporação militar. No caso de o candidato pertencer à classe de oficial ou sargento, deverá ainda apresentar documento comprovativo de estar autorizado a frequentar o curso de formação de guardas prisionais, podendo este documento ser entregue até à organização do processo de contratação;

e) Declaração passada pela entidade militar competente, comprovativa da dispensa da junta de inspecção, para o candidato que tiver passado directamente à reserva territorial, não se lhe aplicando o disposto na parte final da alínea g) do n.º 7.1;

f) Certificado do registo criminal;

g) Atestado médico, passado no prazo de candidatura ao presente concurso, comprovativo de que goza de boa saúde para realizar as provas de aptidão física que constam do regulamento publicado em anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante, emitido em impresso modelo tipo, a fornecer gratuitamente pelo serviços, conjuntamente com o requerimento modelo tipo referido no n.º 8 do presente aviso.

9.1 - A não apresentação do requerimento modelo tipo em impresso próprio, correcta e completamente preenchido, datado e assinado, bem como de qualquer dos documentos enunciados no n.º 9 do aviso, quer sob a forma de original, quer sob a forma de fotocópia, constitui motivo de exclusão.

10 - Para além dos efeitos de exclusão ou de provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal conforme os casos, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Métodos de selecção - os métodos a utilizar, pela ordem abaixo indicada, são os seguintes:

a) Prova de aptidão física;

b) Prova de conhecimentos;

c) Exame psicológico;

d) Inspecção médica.

11.1 - Cada um dos métodos de selecção é eliminatório de per si, bem como cada uma das fases que compõem o exame psicológico, e ainda qualquer inaptidão constante da tabela de inaptidões, a verificar na inspecção médica.

11.2 - O regulamento da prova de aptidão física e do exame psicológico bem como a orientação da inspecção médica e a tabela de inaptidões constam dos anexos ao presente aviso, do qual fazem parte integrante.

11.3 - O programa da prova de conhecimentos, a prestar por escrito e com a duração máxima de duas horas, é o que consta do despacho 80/95, do Ministro da Justiça, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995.

12 - Sistema de classificação:

12.1 - Os resultados da prova de aptidão física e da inspecção médica serão expressos por Apto e Não apto.

12.2 - Relativamente à prova de aptidão física, o candidato tem de obter classificação de Apto em cinco dos seis exercícios, sendo que a classificação de Não apto no teste de Cooper determina a exclusão automática.

12.3 - A prova de conhecimentos será classificada na escala de 0 a 20 valores, considerando-se Não aprovado o candidato que obtiver classificação inferior a 9,5 valores.

12.4 - O exame psicológico tem a seguinte forma de classificação:

Favorável preferencialmente - 20 valores;

Bastante favorável - 16 valores;

Favorável - 12 valores;

Com reservas - 8 valores - excluído;

Não favorável - 4 valores - excluído.

13 - A classificação final dos candidatos admitidos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos e no exame psicológico.

14 - O sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constará de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, bem como nos serviços e estabelecimentos prisionais dela dependentes.

16 - Os candidatos aprovados no concurso serão chamados, de acordo com a graduação na lista de classificação final e as vagas existentes, a frequentar o curso de formação previsto no n.º 2 dos artigos 12.º e 18.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho.

17 - Validade do concurso - o concurso é válido para as vagas anunciadas e para as que vierem a ocorrer no prazo de um ano a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final, desde que sejam obtidas no mesmo prazo quotas adicionais de descongelamento em número igual ou superior ao das vagas existentes.

18 - Composição do júri:

Presidente - Jorge Fernando Matos de Oliveira, subdirector-geral.

Vogais efectivos:

Licenciado Henrique José Figueiredo Isidoro, director de serviços da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Licenciada Maria Suzete do Carmo Aleixo de Menezes, assessora principal.

Licenciado José da Graça Lourenço Quitério, chefe de divisão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Henrique Francisco Silva Neves, chefe principal da guarda prisional.

Vogais suplentes:

Licenciada Paula Cristina Graça Peneda, chefe de divisão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Camilo Silva Tavares, chefe principal da guarda prisional.

Rosa Maria Silva Carmo Baptista, chefe de secção.

José Manuel dos Santos Reis, programador-adjunto de 1.ª classe.

30 de Agosto de 2000. - O Director-Geral, Celso José das Neves Manata.

ANEXO I

Regulamento do método de selecção prova de aptidão física a aplicar no concurso externo e de ingresso para a categoria de guarda prisional de 2.ª classe, aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 31 de Julho de 2000.

Prova de aptidão física

1 - Na realização da prova de aptidão física dever-se-á ter em atenção:

a) Os exercícios são prestados no mesmo dia e pela seguinte ordem:

Corrida de 100 m planos;

Extensão de braços no solo;

Flexões de tronco à frente;

Flexões de braços na trave;

Salto do muro sem apoio;

Teste de Cooper;

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições da prova e suas consequências. A explicação de cada exercício será acompanhada de exemplificação;

c) Entre cada dois exercícios é concedido a cada candidato um descanso mínimo de dez minutos;

d) Para qualquer dos exercícios indicados na alínea a) só é permitida uma tentativa, com excepção do salto do muro sem apoio, em que serão permitidas duas tentativas;

e) Os exercícios serão classificados com anotação de Apto e Não apto;

f) Os resultados da prova de aptidão física serão registados em fichas individuais e discriminados com a designação de Apto e Não apto;

g) O candidato tem de obter classificação de Apto em cinco dos seis exercícios, sendo que a classificação de Não apto no exercício do teste de Cooper determina a eliminação automática do candidato;

h) Após a prestação da prova de aptidão física os candidatos tomam conhecimento por escrito dos respectivos resultados;

i) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do equipamento individual necessário para a realização da prova:

Camisola;

Calções;

Sapatos de ginástica;

Fato de treino (facultativo);

j) Não será permitida a realização da prova a candidatos que não possuam equipamento adequado para o efeito;

l) Não é permitida a utilização na prova de sapatos de sola ou sapatilhas com pitões ou pregos;

m) Os riscos a que os candidatos são sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade dos próprios, podendo, se o desejarem, ser cobertos através de seguro a estabelecer por cada um;

n) Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos anteriores, susceptíveis de fazer perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação de declaração médica exigida.

2 - Exercícios a executar:

a) Corrida de 100m planos:

1) Descrição - percorrer a distância de 100 m numa superfície plana e rija, nos seguintes tempos máximos: candidatos masculinos - 14,5 segundos; candidatos femininos - 16,5 segundos;

2) Condições de execução:

A prova será executada em grupos de dois a quatro candidatos;

Na partida será adoptada a posição "de pé";

O sinal de partida será dado pelas vozes "Aos seus lugares", "Prontos" e "Partir" simultâneo com o baixar de uma bandeirola, ou pelas duas primeiras seguidas de um tiro ou sinal sonoro de um apito;

As falsas partidas serão assinaladas pelo levantar de uma bandeirola e pelo soar de dois sinais sonoros produzidos por um apito;

Só é permitida uma falsa partida por candidato, sendo eliminado à segunda falsa partida que provoque;

Os candidatos têm de, durante a prova, correr na mesma pista do início ao fim;

b) Extensão de braços no solo:

1) Descrição - efectuar correctamente o seguinte número de extensões de braços no solo: candidatos masculinos - 25; candidatos femininos - 10;

2) Condições de execução:

A prova não tem limite de tempo;

Não são permitidas pausas;

A imobilização do executante implica a imediata finalização do teste;

Durante a execução, o corpo tem de estar empranchado, sem formar ângulo entre o tronco e os membros inferiores;

Obrigatoriedade de se efectuar a extensão completa dos membros superiores (fase ascendente);

Obrigatoriedade de, no final da flexão dos membros superiores (fase descendente), tocar com a zona do peito situada entre a linha dos ombros no punho de um elemento colocado junto ao solo (punho com o maior diâmetro na vertical);

A prova inicia-se com o executante na posição de empranchado com extensão total dos membros superiores;

Não serão consideradas as execuções incorrectas;

c) Flexões de tronco à frente:

1) Descrição - a partir da posição de deitado dorsal, efectuar num minuto o seguinte número de flexões do tronco à frente: candidatos masculinos - 30 flexões; candidatos femininos - 20 flexões;

2) Condições de execução:

Partindo da posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos formando um ângulo de 90º relativamente às coxas, mãos na nuca com os dedos entrelaçados e pés fixos no solo por um ajudante, flectir o tronco à frente atingindo ou ultrapassando com os dois cotovelos a linha formada pelos joelhos, quer pelo lado interno quer pelo lado externo;

Só serão consideradas válidas as execuções em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos e em que na extensão do tronco atrás as zonas lombar e dorsal toquem no solo;

A contagem da execução é feita no momento em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos;

Durante o exercício os candidatos podem fazer pausas;

d) Flexões de braços na trave:

1) Descrição - executar as seguintes flexões na trave: candidatos masculinos - quatro flexões - mãos em pega facial (palma das mãos viradas para a frente); candidatos femininos - uma flexão - mãos em pega dorsal (palma das mãos virada para o executante);

2) Condições de execução:

A prova realiza-se numa trave colocada horizontalmente ao solo que permita a suspensão dos candidatos sem que estes toquem com os pés no solo;

Inicia-se a prova com o candidato suspenso e imóvel com os membros superiores em completa extensão;

Cada extensão tem de ser executada por forma a que o queixo do candidato ultrapasse totalmente a parte superior da barra voltando em seguida à posição inicial;

As flexões só são consideradas válidas quando correcta e completamente executadas;

A primeira flexão só se inicia após a ordem do controlador, por forma a não ser aproveitado o balanço do salto inicial;

Não são permitidas pausas durante o exercício;

e) Salto do muro sem apoio:

1) Descrição - transpor sem toques ou apoios um muro com 0,25 m de espessura, 1,5 m de frente e com as seguintes alturas: candidatos masculinos - 1m; candidatos femininos - 0,75m;

2) Condições de execução:

O candidato tem de transpor o muro através de um salto frontal, podendo utilizar a corrida como balanço;

Não poderão ser utilizadas na sua transposição as técnicas de "salto de peixe", "costas" ou de "rolamento ventral";

O candidato poderá efectuar duas tentativas;

A recepção no solo após a transposição do muro tem de ser feita em primeiro lugar com os pés.

f) Teste de Cooper:

1) Descrição - percorrer numa superfície rija e plana no período de tempo de doze minutos a distância de: candidatos masculinos - 2400 m; candidatos femininos - 2000 m;

2) Condições de execução:

A prova será executada em grupos de quatro ou mais candidatos;

Na partida será adoptada a posição de pé;

O sinal de partida será dado pelas vozes "Aos seus lugares" e "Partir"; ou pela primeira e um sinal sonoro, tiro ou apito;

Os candidatos deverão correr após a partida junto "à corda", ou seja, na pista mais interna.

ANEXO II

Regulamento das normas de aplicação e avaliação do método de selecção - exame psicológico - aos candidatos ao concurso externo e de ingresso para a categoria de guarda prisional de 2.ª classe, aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 31 de Julho de 2000.

1 - O exame psicológico visa avaliar, mediante técnicas psicológicas, a adequação do perfil do candidato ao perfil da função de guarda prisional.

2 - O presente método de selecção é composto por três fases, a saber:

2.1 - 1.ª fase - triagem, que consiste na aplicação de:

a) Testes de aptidões intelectuais compostos por: teste de inteligência geral; teste de aptidão verbal; teste de aptidão espacial; teste de aptidão perceptiva-espacial:

1) Os resultados dos testes serão transformados numa escala percentílica de 0 a 100;

2) Quando a média dos resultados, por um lado, dos testes de inteligência geral e aptidão verbal e ou, por outro, dos testes de aptidão espacial e de aptidão perceptiva-espacial for inferior ao percentil 50 ou quando em qualquer destes quatro testes o resultado for inferior ao percentil 35, o candidato será excluído;

b) Questionários de personalidade, para obter informação de apoio à entrevista psicológica.

2.2 - 2.ª fase - provas de laboratório, que consistem na realização de provas de despiste de daltonismo, de coordenação motora, de atenção distribuída, de reacciometria e resistência ao deslumbramento. Os candidatos que nestas provas não obtiverem um desempenho compatível com as exigências da função serão excluídos.

2.3 - 3.ª fase - provas de dinâmica de grupo e entrevista psicológica:

a) A prova de dinâmica de grupo visa avaliar a interacção do candidato em grupo;

b) A entrevista psicológica visa:

1) Avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais do candidato, tendo em consideração os seguintes factores de apreciação: motivação; fluência verbal; sociabilidade; maturidade/adultidade; autoconfiança, segurança, postura;

2) Integrar os dados anteriormente recolhidos e especialmente os dos questionários de personalidade e da prova de dinâmica de grupo e através de técnicas próprias verificar a adequação das capacidades e características da personalidade do candidato às exigências da função;

3) Os pareceres da entrevista são: Muito favorável, Favorável, Favorável com reservas, Desfavorável, Muito desfavorável.

3 - Na 1.ª fase os candidatos realizarão em meio dia os testes indicados no n.º 2.1.

4 - Na 2.ª fase os candidatos realizarão as provas de despiste de daltonismo, coordenação motora, atenção distribuída, reacciometria e resistência ao deslumbramento em meio dia.

5 - Na 3.ª fase as provas de dinâmica de grupo e entrevista terão a duração de um dia.

6 - Cada uma das três fases acima indicadas tem carácter eliminatório.

7 - Os resultados das provas são confidenciais, sendo a classificação final do exame psicológico, após análise qualitativa e quantitativa dos resultados obtidos pelo candidato, transmitida ao júri de acordo com os seguintes pareceres finais: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas, Não favorável.

8 - Os candidatos com parecer final de Com reservas e Não favorável no exame psicológico são considerados Não aptos para o exercício da função, bem como todos os eliminados nas fases anteriores do exame psicológico.

9 - Se o candidato quiser consultar as provas realizadas, terá de o requerer com a antecedência de três dias úteis e só ele terá acesso às mesmas, não sendo admitida procuração forense para esse efeito.

ANEXO III

Orientação da inspecção médica e tabela de inaptidões a aplicar no método de selecção - inspecção médica - do concurso externo e de ingresso para a categoria de guarda prisional de 2.ª classe, aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 30 de Agosto de 2000.

CAPÍTULO I

Inspecção médica

1 - O processo de selecção de candidatos ao concurso externo e de ingresso para guarda prisional de 2.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais compreenderá obrigatoriamente um exame médico, que constará de um exame clínico e de exames complementares.

2 - O exame clínico de base compreende:

a) Anamnese;

b) Exame ectoscópico;

c) Exame neurológico;

d) Exame do aparelho respiratório;

e) Exame do aparelho cardiovascular;

f) Exame do aparelho digestivo;

g) Exame do aparelho geniturinário;

h) Exame oftalmológico;

i) Exame otorrinolaringológico;

j) Exame estomatológico;

l) Exame biométrico.

3 - Os exames complementares compreendem:

a) Análises de sangue;

b) Análise sumária de urina (tipo II);

c) Radiografia do tórax (posteroanterior e perfil).

4 - As análises de sangue consistem em:

a) Hemograma;

b) Velocidade de sedimentação globular;

c) Doseamento de glicose, ureia, ácido úrico e colestrol;

d) Reacção de VDRL;

e) Marcadores virais da hepatite B;

f) Determinação do grupo sanguíneo (sistemas ABO e Rh).

5 - Para esclarecimento diagnóstico pode a junta promover a submissão do candidato a outros exames complementares.

CAPÍTULO II

Tabela de inaptidões

SECÇÃO I

Condições gerais

1 - Altura inferior a:

Sexo masculino - 1,65 m (a);

Sexo feminino - 1,60 m (a).

2 - Obesidade - caracterizada por peso corporal em quilogramas superior à da parte da altura que exceda 1 m expressa em centímetros, mais 10 para o sexo masculino ou mais 15 para o sexo feminino e com desenvolvimento não proporcionado das massas musculares.

3 - Falta de robustez - caracterizada por peso corporal em quilogramas inferior à parte da altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10 para o sexo masculino ou menos 15 para o sexo feminino.

4 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço prisional podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela junta de inspecção.

5 - Condições sensoriais de visão fora dos limites seguintes:

5.1 - Acuidade visual, apreciada à distância de 5 m da tabela optométrica comum: inferior a 4/10 em cada olho ou 5/10 num olho e 3/10 no outro não corrigível com prótese ocular a 9/10 em ambos os olhos;

5.2 - Sentido cromático, apreciado pelas tabelas de Ishiara: ausência de sentido dicromático.

6 - Audição fora dos limites seguintes:

Voz ciciada, pelo menos a 0,5 m;

Voz alta, pelos menos a 10 m;

Voz de comando, pelo menos a 20 m.

SECÇÃO II

Doenças infecciosas e parasitárias

7 - Doenças micóticas de qualquer órgão interno ou com lesões externas exigindo tratamento prolongado.

8 - Parasitoses actuais, clínica e laboratorialmente confirmadas (amebíase, ancilostomíase, bilharzíase, filaríase, leishmaníase e tripanossomíase).

9 - Quisto hidático e hidatidoses.

10 - Paludismo crónico ou recidivante.

11 - Sífilis, incluindo acidente primário activo.

12 - Tuberculose em actividade ou de cura há menos de dois anos.

13 - Lepra, clínica e laboratorialmente comprovada.

14 - Hepatite a vírus em actividade ou presença significativa de "marcadores" correspondentes.

15 - Imunodeficiência adquirida por HIV1 e HIV2.

SECÇÃO III

Intoxicações

16 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas definidas (álcool, arsénio, chumbo, estupefacientes e mercúrio).

SECÇÃO IV

Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos

17 - Corpos estranhos, quando determinem perturbações funcionais acentuadas.

18 - Estados alérgicos de difícil ou demorado tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

19 - Falta congénita ou adquirida de qualquer órgão interno.

20 - Hérnias da parede abdominal e cicatrizes da herniorrefia há menos de seis meses.

21 - Reumatismos crónicos com manifestações bem definidas.

22 - Tumores benignos causadores de perturbações funcionais ou de mau aspecto.

23 - Tumores malignos em qualquer localização ou evolução.

SECÇÃO V

Doenças endócrinas e defeitos metabólicos

24 - Disfunção tiroideia.

25 - Outas disfunções endócrinas (paratiróides, hipófise, suprarrenal, ovário, testículo e pâncreas).

26 - Acromegalia.

27 - Bócio simples, quando dê lugar a fenómenos de compressão das estruturas vizinhas.

28 - Diabetes mellitus e glicosúrias persistentes.

29 - Gota.

30 - Hiperplasia do timo.

31 - Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna, bem manifestadas ou suspeitas de evolução progressiva.

32 - Doenças sistemáticas do colagénio (lúpus eritematoso, dermatomiosite, periarterite nodosa e esclerodermia com manifestações bem caracterizadas).

SECÇÃO VI

Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático

33 - Agranulocitoses.

34 - Anemia aplástica.

35 - Anemia perniciosa.

36 - Anemias hemolíticas congénitas ou adquiridas.

37 - Anemias ferropénicas.

38 - Trombocitopénia essencial ou secundária.

39 - Coagulopatias plasmáticas.

40 - Linfoma, linçarfoma e doenças afins.

41 - Esplenomegalia acentuada por qualquer causa.

42 - Hemoglobinúrias e mioglobinúrias.

43 - Hiperplasias do sistema reticuloendotelial.

44 - Leucemias.

45 - Perturbações da circulação linfática que, pela sua natureza e localização, sejam susceptíveis de agravamento ou interfiram com a função.

46 - Policitemia vera.

47 - Tesaurismoses.

SECÇÃO VII

Doenças do aparelho cardiovascular

48 - Aneurisma arterial ou arteriovenoso de vase de calibre médio.

49 - Angiomas que, pelo seu número, volume e sede, causem perturbações funcionais e afectem a normal apresentação.

50 - Arritmia cardíaca, excepto arritmia sinusal moderada ou extra-sístoles unifocais raras e isoladas, persistente ou paroxística, com repercussão sobre o regime circulatório ou estado geral (fibrilação auricular, pulso lento permanente, taquicardia paroxística ou extra-sistolia muito frequente ou complexa).

51 - Arteriosclerose em grau desproporcionado à idade.

52 - Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectem a circulação periférica.

53 - Cardiopatia congénita.

54 - Cardiopatia coronária.

55 - Cardiopatia valvular com repercussão emodinâmica.

56 - Endocartite.

57 - Hipertensão arterial essencial ou secundária, quando a tensão arterial sistólica exceda 14 e a diastólica 9, não atribuível a reacção psicogénia, mas secundária a doença renal ou outra sistemática.

58 - Hipotensão ortostática comprovada.

59 - Insuficiência cardíaca.

60 - Miocardite.

61 - Pericardite.

62 - Tromboflebite, quando exista persistência do trombo ou evidência de obstrução circulatória das veias da região afectada.

63 - Varizes com sinais clínicos ou complementares de incompetência venosa profunda.

SECÇÃO VIII

Doenças do aparelho respiratório

64 - Abcesso pulmonar.

65 - Bronquectasias.

66 - Bronquite crónica.

67 - Enfizema pulmonar.

68 - Outros processos inflamatórios, crónicos, tumorais ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou de mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas.

69 - Pleuresias e paquipleurites interferindo com a função respiratória.

70 - Pneumoconioses.

71 - Pneumotórax espontâneo.

SECÇÃO IX

Doenças do aparelho digestivo, glândulas anexas e parede abdominal

72 - Acalásias viscerais.

73 - Sequelas de apendicite ou de apendicectomia.

74 - Apertos e prolapsos rectais.

75 - Colecistites, com ou sem colelitíase.

76 - Colites graves (ulcerativas ou não, quando causem perturbações acentuadas e persistentes).

77 - Menos de 20 dentes naturais regularmente distribuídos.

78 - Colite ulcerosa, com graves repercussões gerais.

79 - Diverticulites do esófago, estômago, duodeno ou intestino, comprovadas radiograficamente e com perturbações funcionais.

80 - Estenoses ou dilatação idiopática do esófago.

81 - Eventrações da parede abdominal por qualquer causa.

82 - Gastrites com perturbações funcionais acentuadas e persistentes.

83 - Hemorróidas internas volumosas ou acompanhadas de rectorragias graves ou prolapsadas intermitentes ou permanentes.

84 - Hepatopatias com ou sem icterícia, com insuficiência comprovada da função hepática.

85 - Lábio leporino e mutilações nos lábios por feridas, queimaduras, etc.

86 - Malformações ou doenças da boca e da língua, quando perturbem a mastigação, a deglutição, a linguagem ou tenham carácter progressivo.

87 - Pancreatites com perturbações funcionais acentuadas e persistentes.

88 - Perfurações, aderências ou paralisia do véu do paladar.

89 - Sequelas de peritonite com repercussão funcional.

90 - Piorreia alveolar.

91 - Polipose múltipla.

92 - Proctites, abcessos isquiorrectais, incontinências, fissuras com carácter crónico, quando determinem acentuadas perturbações locais ou gerais.

93 - Prognatismo e deformidades dos maxilares em grau tal que impeçam a oclusão útil das peças dentárias.

94 - Ptoses ou transposição das vísceras abdominais, quando acarretem perturbações funcionais evidentes.

95 - Úlceras pépticas do esófago, estômago e duodeno, confirmadas pelos métodos usuais de diagnóstico, bem como os gastrectomizados ou gastrenterostomizados e indivíduos com recessões parciais do intestino ou com operações para desfazer aderências.

SECÇÃO X

Doenças do aparelho geniturinário

96 - Abcesso prostático.

97 - Apertos da uretra.

98 - Atrofia acentuada ou perda de ambos os testículos.

99 - Blenorragia.

100 - Calculose renal, uretral ou vesical.

101 - Cancro mole.

102 - Cistites.

103 - Doença de Nicolas-Favre.

104 - Ectopia testicular bilateral ou unilateral, quando haja retenção no canal inguinal.

105 - Epididimites.

106 - Epispádias ou hipospádias, quando situadas atrás do freio prepucial.

107 - Granuloma venéreo.

108 - Hidrocelo.

109 - Hidronefroses e pionefroses.

110 - Hipertrofia prostática.

111 - Nefrites e nefroses.

112 - Orquites.

113 - Perda total ou parcial do pénis.

114 - Pielonefrites.

115 - Prostatites.

116 - Ptose renal acentuada ou perda de um rim.

117 - Varicocelo, quando bem definido.

118 - Vesiculites.

119 - Prolapso genital ou inversão uterina.

120 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.

121 - Quisto do ovário.

SECÇÃO XI

Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões

122 - Artrites e suas sequelas (anciloses, rigidez articular e dores permanentes ou periódicas).

123 - Artródese e artroplastia.

124 - Atrofia muscular com importante perturbação funcional.

125 - Condrodistrofias e distrofias ósseas.

126 - Lesões dos discos intervertebrais, especialmente quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas (hérnia do núcleo polposo).

127 - Luxações e suas sequelas, anciloses, mobilidade anormal das grandes articulações, sinais de intervenções cirúrgicas ou outras sequelas de traumatismos das grandes articulações, fracturas antigas acompanhadas de deformações ou dor.

128 - Lesões dos meniscos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas.

129 - Ossificação heterotópica.

130 - Osteoartrites.

131 - Pés planos com deformidades aparentes dos ossos do tarso e do metatarso.

132 - Osteocondrites.

133 - Osteomielites.

134 - Roturas ou aderências tendinosas com importante perturbação funcional.

135 - Sequelas de fracturas com repercussão funcional.

136 - Sinovites e tenossinovites.

SECÇÃO XII

Deformidades congénitas ou adquiridas

137 - Costela cervical, quando dê lugar a perturbações nervosas ou circulatórias.

138 - Cotovelo varo ou valgo, susceptível de prejudicar o serviço.

139 - Coxa vara ou valga.

140 - Dedos em martelo, quando os rebordos ungueais apoiem sobre o plano da planta do pé ou quando na face dorsal dos dedos existam evidentes sinais de irritação traumática provocada pelo calçado.

141 - Desvios da coluna vertebral (cifose, escoliose e lordose) que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

142 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com o serviço.

143 - Espinha bífida aparente (com alterações morfológicas ou funcionais ou tumor exterior).

144 - Espondilolistese.

145 - Falta de falanges de qualquer dos dedos da mão.

146 - Falta do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé.

147 - Falta de um membro ou de qualquer dos seus quatro segmentos.

148 - Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femurais em contacto, os meléolos internos fiquem afastados mais de 10 cm.

149 - Joelho varo, quando, colocados os meléolos internos em contacto, os côndilos internos do fémur fiquem afastados mais de 10 cm.

150 - Lombarização da primeira vértebra sagrada (quando produzindo sintomas).

151 - Luxação congénita da anca e outras malformações ou deformidades da bacia suficientes para intervir com a função.

152 - Luxação congénita da rótula.

153 - Malformações ou deformidades do crânio e da face que causem perturbações funcionais.

154 - Malformações ou deformidades do tórax que causem perturbações funcionais.

155 - Ónix de difícil ou demorado tratamento.

156 - Osteosclerose.

157 - Pé cavo, quando pelo seu grau possa produzir perturbações da marcha.

158 - Pé chato, quando se comprove à exploração sintomas de pé fraco ou haja pronunciado desvio em valgo, mesmo quando não acompanhado de sintomas subjectivos.

159 - Pé varo, valgo, equino e tallus, quer estas variedades se apresentem isoladas ou associadas, quando forem em grau acentuado e prejudiquem a marcha.

160 - Rigidez, curvatura, flexão ou extensão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando considerável embaraço para a execução de movimentos.

161 - Sacralização da quinta vértebra lombar (quando produzindo sintomas).

162 - Sindactilia.

SECÇÃO XIII

Doenças e lesões da pele

163 - Acne necrótico e quístico.

164 - Atrofias cutâneas (esclerodermias, poiquilodermias e anetodermias).

165 - Cicatrizes extensas, profundas e aderentes.

166 - Discromias acentuadas.

167 - Eczemas e neurodermites.

168 - Eritrodermias.

169 - Hematodermias.

170 - Hidroses funcionais (hiperidrose, efídrose e bromidrose), quando bem caracterizadas com macerações ou ulcerações da pele.

171 - Ictiose e estados ictiossiformes.

172 - Nevus.

173 - Onicose.

174 - Psoríase e parapsoríase.

175 - Pênfigo e dermatose bolhosa.

176 - Tinhas.

177 - Úlcera crónica.

SECÇÃO XIV

Doenças do aparelho visual

Aparelho lacrimal

178 - Dacriocistite aguda ou cónica.

179 - Epífora.

180 - Formações quísticas ou inflamatórias crónicas da glândula lacrimal.

Aparelho oculomotor

181 - Diplopia.

182 - Heterotropia.

183 - Nistagmo.

Conjuntiva

184 - Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado rebeldes ao tratamento (nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril).

185 - Pterígio.

186 - Simbléfaro.

187 - Xeroftalmia.

Córnea

188 - Alterações da forma ou da transferência com prejuízo visual.

189 - Queratites crónicas ou recidivantes.

190 - Úlceras recidivantes da córnea.

Esclerótica

191 - Doenças inflamatórias, crónicas ou recidivantes da esclarótica.

192 - Escleromalácia.

Globo ocular

193 - Exoltalmo acentuado com prejuízo da protecção ocular.

194 - Glaucoma.

195 - Oftalmomalácia.

Meios oculares

196 - Afaquia e alterações da posição do cristalino.

197 - Alterações da transparência.

Membranas internas

198 - Alterações da forma ou das dimensões das pupilas ou das suas reacções com significado patológico ou prejuízo da função.

199 - Angiopatias retinianas.

200 - Colobomas com prejuízo da função.

201 - Coriorretinopatias.

202 - Retinopatias.

203 - Uveítes agudas, crónicas ou de carácter recidivante.

Nervo óptico

204 - Atrofia óptica.

205 - Estase papilar.

206 - Nevrites ópticas.

Pálpebras

207 - Alterações da forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

208 - Distriquíase.

209 - Lagoftalmia.

210 - Ptose, interferindo com a visão.

Perturbações da função

211 - Campo visual - as hemianopsias, os escotomas extensos e as retracções concêntricas, quando bilaterais e superiores a 40º.

212 - Hemeralopia incurável.

SECÇÃO XV

Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe

Ouvidos

213 - Esvaziamento petromastóideo, com fístula residual ou com cavidade anterotimpânica não epidermizada.

214 - Labirintites com perturbações funcionais cocleares ou vestibulares acentuadas.

215 - Labirinto - traumatismo com lesões funcionais persistentes.

216 - Otite média purulenta crónica.

217 - Otorreia tubária.

218 - Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha.

Nariz

219 - Deformidades congénitas ou adquiridas, quando resulte dificuldade acentuada de respiração, fonação e deglutição.

220 - Rinites atróficas.

221 - Polipose.

222 - Sinusite crónica.

Faringe e laringe

223 - Anquiloses crico-aritenoideias, estenoses cicatriciais, quando daí resultem paralisias motoras.

224 - Laringite crónica.

225 - Paralisias motoras da laringe causando dificuldades da respiração ou acentuado defeito da fonação.

226 - Prolapso do ventrículo, quando resultem as condições do número anterior.

227 - Qualquer defeito da fala que impeça a clara dicção.

SECÇÃO XVI

Doenças nervosas e mentais

Neurologia

228 - Afecções extrapiramidais, degenerescência hepatolenticular, distonias, coreias e atetoses e síndromes parkinsónicas.

229 - Meninge e suas sequelas.

230 - Afecções inflamatórias do sistema nervoso central (encefalites, abcessos, mielites, incluindo poliomielite e nevraxites) e suas sequelas em qualquer grau.

231 - Afecções inflamatórias dos nervos periféricos, raízes e plexos, suas sequelas sob qualquer forma e nevralgias.

232 - Afecções vasculares do sistema nervoso, malformações e tumores vasculares e sequelas de acidentes hemorrágicos.

233 - Epilepsia em todas as suas formas.

234 - Discopatias vertebrais com sintomas radiculares ou medulares.

235 - Distrofia muscular progressiva, amiotrofia e agenesia muscular.

236 - Esclerose disseminada e encefalomielites crónicas.

237 - Esclerose lateral amiotrófica, paralisia espinal espástica, amiotrofias espinais e mieliose funicular.

238 - Surdo-mudez e mudez.

239 - Gaguez e tartamudez, quando acentuadas.

240 - Heredodegenerescência espinocerebelosa (doença de Friedreich e afins).

241 - Miotonia, miastenia e distrofia miotónica.

242 - Sequelas neurológicas de traumatismos cranioencefálicos.

243 - Sequelas de lesões traumáticas dos nervos periféricos.

244 - Sequelas neurológicas de traumatismos vertebromedulares.

245 - Ciringomielia.

246 - Doença de Recklinghausen.

Perturbações mentais e do comportamento

247 - Esquizofrenia, estados esquizóides, nomeadamente estados delirantes, paranóia, personalidade querulenta.

248 - Oligofrenia e debilidade mental.

249 - Neurose histérica, obsessiva ou de angústia.

250 - Psicoses orgânicas.

251 - Psicose maníaco-depressiva.

252 - Consumo de drogas psicoactivas de abuso (cocaína, opiáceos, canabinóides ou anfetaminas).

253 - Alterações da personalidade e do comportamento incompatíveis com a actividade de guarda prisional.

(a):

1) A altura total mede-se no estalão estando o indivíduo com os calcanhares unidos, apoiados na base e encostados à haste do estalão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão; indica-se em metros, centímetros e meios centímetros. Quando a altura não contiver um número exacto de meios centímetros, deve fazer-se o arredondamento para baixo;

2) A altura constante do bilhete de identidade não é meio de prova suficiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 160/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o acréscimo do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana. Adita um artigo aos Decretos-Leis nºs 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 213/98 - Ministério da Justiça

    Cria os suplementos de chefia operacional e de segurança prisional a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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