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Lei 93/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de São Miguel da Guarda, no concelho da Guarda.

Texto do documento

Lei 93/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de São Miguel da Guarda no concelho da Guarda
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho da Guarda a freguesia de São Miguel da Guarda.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do quilómetro 183,2 da estrada nacional n.º 16, no limite das freguesias da Sé e Arrifana, se dirige para nascente até ao caminho que liga a se, queira ao outeiro. Segue depois este caminho na direcção sul até ao muro da Quinta Casa Nova, desenvolvendo-se depois quase na perpendicular para nascente, acompanhando a parede da referida Quinta Casa Nova; atravessa o ribeiro das Inguias, flectindo depois para sul, seguindo o limite da freguesia da Arrifana até à confluência do ribeiro das Inguias, com o rio Diz. Todo este limite coincide com o actual limite das actuais freguesias da Sé e Arrifana. Uma vez no rio Diz, a linha divisória segue este rio para montante até à confluência com o ribeiro do Facheiro, seguindo depois este ribeiro até à antiga estrada nacional n.º 16, estrada municipal do rio Diz; uma vez na estrada, flecte para poente ao longo da estrada, até à placa indicativa do rio Diz, e aí vira para norte em direcção à Quinta da Ruivana, contornando esta pelo poente de modo que ela fique incluída na nova freguesia, seguindo depois o caminho vicinal, para norte, junto da capela de São Salvador até encontrar o limite da freguesia do Alvendre. Uma vez aí, segue para nascente sempre pelo limite da freguesia do Alvendre até encontrar o limite da freguesia da Arrifana. Desde este ponto de encontro, do limite do Alvendre com o da Arrifana, até à confluência do ribeiro das Inguias, com o rio Diz a linha divisória é sempre o actual limite da Arrifana. Do lado norte é sempre o limite da freguesia do Alvendre e de poente-sul é o rio Diz, ribeiro do Facheiro, estrada nacional n.º 16 (antiga estrada nacional n.º 16, hoje estrada municipal do rio Diz), Quinta da Ruivana, capela do Carapito e caminho até ao limito do Alvendre.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Guarda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Guarda;
b) 1 representante da Assembleia Municipal da Guarda;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;
d) 1 representante da junta de Freguesia da Sé;
e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Vicente;
f) 1 representante da Junta de Freguesia de São Vicente;
g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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