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Lei 88/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Venda do Pinheiro, no concelho de Mafra.

Texto do documento

Lei 88/85

de 4 de Outubro

Criação da freguesia de Venda do Pinheiro no concelho de Mafra

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Mafra a freguesia de Venda do Pinheiro.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A linha divisória entre a nova freguesia de Venda do Pinheiro e a freguesia do Milharado inicia-se no ponto de intercepção da estrada municipal de Vale da Guarda com Jerumelo, contornando esta povoação até ao campo de futebol pelo lado sul, seguindo a partir daí pelos limites do concelho de Mafra com o concelho de Sobral de Monte Agraço até São Martinho. Segue então pela estrada municipal de Jerumenha/Asseiceira Grande até ao casal Júlio Carloto, a partir do qual segue a linha de água até encontrar os limites do concelho de Mafra com o concelho de Loures, perto do Vale de São Gião, mantendo-se, no resto, os limites actuais da freguesia de Milharado.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mafra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mafra;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Mafra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Milharado;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Milharado;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 4 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/04/plain-182039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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