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Portaria 177/2005, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS.

Texto do documento

Portaria 177/2005
de 14 de Fevereiro
A intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural tem como objectivo principal o apoio às regiões desfavorecidas através da manutenção das comunidades rurais e do espaço natural.

A avaliação intercalar ao Plano de Desenvolvimento Rural, designadamente no que se refere a esta intervenção, concluiu pela necessidade de diferenciar e acentuar de forma positiva o apoio aos agricultores localizados na zona de montanha com vista a alcançar o objectivo referido.

Deste modo, foi apresentado à Comissão Europeia um pedido de alteração no que respeita ao valor das ajudas a atribuir no âmbito da intervenção Indemnizações Compensatórias.

Em virtude de a proposta apresentada ter merecido a aprovação daquela entidade, importa introduzir neste regime de ajudas as modificações decorrentes.

Procede-se ainda à clarificação de algumas normas relativas às boas práticas agrícolas e incluem-se as boas práticas agrícolas específicas para as zonas vulneráveis em virtude de algumas destas zonas estarem situadas em zonas desfavorecidas e prevê-se a respectiva penalização em caso de incumprimento.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que os artigos 7.º e 12.º e os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria 46-A/2001, de 25 de Janeiro, republicado pela Portaria 193/2003, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1190/2003, de 10 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Catástrofe natural ou acidente meteorológico graves, incêndio que afecte a superfície agrícola da exploração, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos desde que ponham em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) A redução de 30% do valor da ajuda no caso de os beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;

e) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
ANEXO II
[...]
A) Boas práticas agrícolas para as zonas desfavorecidas
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:

1):
a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota 1) for de 4:

i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas venham a considerar tecnicamente adequadas;

b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:

i) Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;

iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas venham a considerar tecnicamente adequadas;

2) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;

3) Cumprir o disposto no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;

4) Aplicar em cada cultura apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados;
5) Fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos;

6) Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;

7) No caso de explorações com pecuária intensiva ((maior que) 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.

B) Boas práticas agrícolas específicas para as zonas vulneráveis
Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis, na acepção do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de Março.

(nota 1) "Índice de qualificação fisiográfica da parcela» é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do sistema de identificação parcelar agrícola.

ANEXO III
[...]
(ver quadro no documento original)
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 21 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 68/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-25 - Portaria 46-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Programa de Desenvolvimento Rural - RURIS, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 193/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Portaria 1190/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o anexo III do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 135/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cessa a admissão de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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