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Portaria 120/2005, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa.

Texto do documento

Portaria 120/2005
de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, remete para portaria a aprovação do modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, bem como do modelo do próprio título a atribuir pelo Instituto do Ambiente aos operadores das instalações abrangidas pelo respectivo regime.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º
Modelo do pedido de título de emissão
1 - É aprovado o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, que deve ser apresentado pelos operadores das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia.

2 - O modelo referido no número anterior, doravante designado "formulário de pedido de título de emissão», consta do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º
Acesso ao formulário do pedido de título de emissão
O acesso ao formulário do pedido de título de emissão pode ser efectuado nas páginas de Internet do Instituto do Ambiente.

3.º
Apresentação do pedido de título de emissão
1 - O operador de instalação existente à data da publicação do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, deve apresentar o pedido de título junto do Instituto do Ambiente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 39.º daquele diploma, sendo aplicável o disposto no artigo 6.º da presente portaria.

2 - O operador de instalação que inicie a sua actividade só após a data da publicação do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, deve apresentar o pedido de título junto da entidade coordenadora do licenciamento industrial como parte integrante do pedido de licenciamento da actividade.

3 - O formulário do pedido de título de emissão deve ser apresentado em suporte papel e em suporte electrónico.

4 - O pedido do título deve ser acompanhado da seguinte informação complementar:

a) Fotocópia autenticada de documento legal que comprove a identidade da instalação e do respectivo operador;

b) No caso de o operador ser uma entidade legalmente diferenciada dos titulares da instalação, declaração de delegação de poderes em favor de um único operador com as assinaturas reconhecidas notarialmente pela qual se comprove a sua capacidade para cumprir com a obrigação de entrega de licenças de emissão e se precise a relação entre o operador e os titulares da instalação.

4.º
Encaminhamento do pedido de título de emissão
Recebido o formulário do pedido de título de emissão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, compete à entidade coordenadora do licenciamento encaminhá-lo de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro.

5.º
Modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa
É aprovado o modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa a conceder pelo Instituto do Ambiente, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, o qual consta do anexo II ao presente diploma e dele faz parte integrante.

6.º
Casos especiais
O preenchimento da parte A e B do formulário, constante do anexo I ao presente diploma, pode ser dispensado caso o operador já tenha prestado informação equivalente no âmbito do processo de preparação do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) e confirme os dados disponíveis no Instituto do Ambiente.

7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Em 30 de Dezembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.


ANEXO I
Modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa referido no artigo 1.º

(ver modelo no documento original)

ANEXO II
Modelo do título de emissão de gases com efeito de estufa
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e afecta verbas ao Fundo Português de Carbono em 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 698/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e o modelo de título de emissão de gases com efeito de estufa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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