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Portaria 485/85, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto aos prazos de conservação dos documentos em arquivo no Metropolitano de Lisboa, E. P.

Texto do documento

Portaria 485/85
de 18 de Julho
Tem o Ministério do Equipamento Social vindo a proceder à uniformização das regras e prazos de conservação de documentos em arquivo nas empresas públicas e maioritariamente participadas pelo Estado no sector dos transportes.

Neste sentido foram já, ao abrigo do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, emitidas portarias sobre aquela matéria para a ANA, E. P., a CP, E. P., a RN, E. P., e a TAP, E. P., bem como para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.

Importando, agora, integrar igualmente nesse regime o Metropolitano de Lisboa, E. P., e considerando a proposta do conselho de gerência desta empresa e a competência conferida pelo referido Decreto-Lei 29/72:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 1.º do aludido diploma, o seguinte:

1.º No Metropolitano de Lisboa, E. P., os documentos referidos na legislação comercial, incluídos ou não em processos, serão mantidos em arquivo durante os prazos mínimos nela previstos, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção que vincule o Estado Português.

2.º O conselho de gerência da empresa determinará, em regulamento interno, o período mínimo de conservação dos documentos não contemplados no número anterior.

3.º Não serão inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo, nomeadamente:

a) Documentação relacionada com contratos de empreitada celebrados pela empresa;

b) Títulos de aquisição de terrenos e edifícios;
c) Todos os documentos relacionados com contratos de aquisição de material circulante;

d) Processos individuais e processos disciplinares do pessoal.
4.º Os documentos contemplados no número anterior deverão ser conservados na sua forma original e transferidos para arquivo adequado.

5.º É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e consequente inutilização dos originais.

6.º Fica igualmente autorizada a microfilmagem efectuada directamente a partir de suporte magnético e da informação obtida pelo tratamento automático de dados.

7.º As operações de microfilmagem deverão ser executadas com equipamento adequado e o maior rigor técnico, de modo a garantirem a reprodução fiel dos documentos sobre que recaiam.

8.º Deverão ser adoptadas as microfilmagens mais adequadas a cada espécie documental, assegurando-se a maior funcionalidade do sistema e a máxima redução dos seus custos.

9.º As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes.

10.º Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir os termos de abertura e encerramento.

11.º O termo de abertura mencionará o início do microfilme e do termo de encerramento constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais.

12.º O início e termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia por colagem deverão ser autenticados com selo branco ou de perfuração especial e assinatura do responsável.

13.º Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem, assim como pela segurança e destruição dos documentos que forem seu objecto, o dirigente do serviço onde funcionar o respectivo centro ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento.

14.º A conservação dos filmes será feita em bobinas, devidamente referenciadas, as quais serão guardadas em ficheiros próprios em que se deverão assegurar as condições exigíveis de localização, conservação e segurança.

15.º Será elaborado um livro de registos dos filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, sendo todas as folhas rubricadas.

16.º A inutilização dos documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se um auto de destruição de documentos, que será anexado à declaração referida no n.º 11.º

17.º As fotocópias obtidas a partir de microfilmagens regularmente arquivadas têm, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, a mesma força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com o selo branco da empresa sobre assinatura de um vogal do conselho de gerência.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 20 de Junho de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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