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Despacho 14037/2000, de 10 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 037/2000 (2.ª série). - Considerando que importa uniformizar os programas relativos aos cursos base de mecanização agrícola destinados aos formadores da área de mecanização agrícola, nomeadamente os módulos de carácter genérico de operadores de máquinas agrícolas;

Considerando a necessidade de estabelecer desde já as normas com vista à futura certificação de aptidão do formador no âmbito da mecanização agrícola;

Considerando as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e diplomas subsequentes;

Considerando que os cursos de operadores agrícolas estão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Considerando que a homologação da formação profissional agrária se integra na esfera de intervenção da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

Determino o seguinte:

1 - É aprovado o documento intitulado "Curso base de mecanização agrícola - harmonização curricular e regulamentar com vista à certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas", em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os cursos base de mecanização agrícola destinados à formação de formadores da área de mecanização agrícola devem observar o programa constante da parte I do documento referido no número anterior.

3 - Os programas dos cursos referidos no número anterior devem, com vista à sua certificação, ser, previamente, submetidos para homologação à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, nos termos definidos na parte III do documento referido no n.º 1.

4 - Para efeitos do número anterior, os cursos devem, ainda, cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento constante da parte II do documento referido no n.º 1.

26 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vítor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

PARTE I

Programa

(ver documento original)

PARTE II

Regulamento do curso

1 - Requisitos técnicos e pedagógicos dos formadores:

a) Habilitações académicas - curso de bacharelato ou curso de licenciatura no âmbito da agricultura;

b) Habilitações profissionais - curso base de mecanização agrícola ou formação académica, onde tenha adquirido as competências equiparadas ao mesmo, reconhecidas pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

c) Certificado de aptidão de formador obtido pela frequência de um curso de formação de formadores;

d) Curso de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola para generalistas;

e) Licença de condução de veículos agrícolas da categoria III.

2 - Requisitos dos formandos:

a) Idade mínima - 18 anos;

b) Habilitação académica - curso de formação de nível três das escolas profissionais agrícolas e do sistema nacional da aprendizagem da área agro-alimentar, curso de bacharelato ou curso de licenciatura no âmbito da agricultura;

c) Critério de prioridade - desempenhar ou vir a desempenhar a função de formador em mecanização agrícola.

3 - Número de formandos - o número de formandos/curso/formador situa-se entre 10 e 12 no máximo. Em todas as sessões práticas o grupo deverá ser dividido em dois, sendo cada subgrupo acompanhado por um formador.

4 - Infra-estruturas físicas - os cursos terão de ser realizados em centros de formação reconhecidos para o efeito.

5 - Equipamento didáctico - o equipamento deverá obedecer às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e deverá consistir no seguinte:

a) Máquinas e alfaias, as quais deverão estar devidamente homologadas e equipadas com os devidos equipamentos de protecção:

Tractor com tara não inferior a 3500 kg (categoria III de veículos agrícolas);

Semi-reboque com peso bruto não inferior a 6500 kg;

Motocultivador;

Charruas;

Grades;

Cultivadores rotativos;

Escarificadores;

Chisel;

Subsolador;

Rolos;

Pulverizadores;

Polvilhadores;

Atomizadores;

Distribuidores de fertilizantes - espalhadores, cisternas, etc.;

b) Para além do equipamento referido na alínea anterior são ainda aconselhados para a realização da acção de formação os seguintes instrumentos e ferramentas:

i) Eléctricos:

Gambiarra;

Jogo de lâmpadas de 12 V;

Fusíveis de 12 V;

Ficha eléctrica tripla;

Extensão eléctrica;

Jogo de escovas de dínamo;

Correia de ventoínha;

Carregador de baterias;

Densímetro;

Voltímetro;

Amperímetro;

Vaselina neutra ou industrial;

Água destilada;

Escova de limpeza de bornes;

Busca-pólos de 12 V e 220 V;

Ferro de soldar;

ii) Caixa de ferramentas com cadeado, contendo:

Conta-rotações;

Tesouras;

Martelo de bola;

Martelo de pena;

Chaves francesas diferentes;

Jogo de chaves de caixa com desendador e extensão;

Jogo de chaves de luneta;

Jogo de chaves de boca;

Alicate;

Alicate de pontas;

Alicate de griff;

Chave de tubos;

Chaves sextavadas;

Chaves de fendas diferentes;

Chaves de estrela;

Limatão redondo;

Jogo de limas;

Jogo de punções;

Corta arame;

Fita métrica de aço (3 m);

Fita métrica (50 m);

Folhas de lixa de ferro (2 ou 3);

iii) Pneus:

Compressor ligado à TDF;

Hidro-insuflador;

Macaco hidráulico para 4;

Manómetro;

Saca-interiores;

Desmontas;

Caixa com remendos e cola;

Chave de cruzeta;

Bomba de ar.

c) Material didáctico:

i) Quadro(s), retroprojector, sistema vídeo, projector de diapositivos e outro material considerado necessário;

ii) Manuais de instrução dos tractores e das máquinas agrícolas.

d) Combustíveis e lubrificantes:

Tambor de gasóleo (200 l);

Torneira;

Bomba de transfega;

Balde para gasóleo;

Balde para óleos;

Filtros de gasóleo para tractor;

Filtros de óleo do motor;

Filtro para óleo da c. v. ou hidráulico;

Balde de óleo do motor (22,5 l);

Balde de óleo de transmissões (22,5 l);

Balde de óleo de hidráulicos (22,5 l) (se necessário);

Balde de massa lubrificante;

Cavalete para tambor;

Mangueira;

Funil grande para gasóleo;

Funil para óleos;

Regador para gasóleo;

Tabuleiros para lavagem das peças;

Bomba manual de lubrificação;

Jogo de copos de lubrificação;

Almotolia;

5 kg de desperdício.

e) Diversos:

Preguiças;

Freios de cavilha n.º 1;

Freios de cavilha n.º 2;

Cavilhão de puxo;

Cavilhões tipo I;

Cavilhões tipo II;

Cavilhão de 3.º ponto;

Arame;

Cordel;

Cabo de aço para reboques;

Caixa de madeira com cadeado;

Extintor de incêndio.

f) Material de limpeza:

Mangueira com agulheta (8 m-10 m);

Esponja;

Barra de sabão azul;

Pacotes de detergente;

Balde de água;

Panos.

g) Equipamento de protecção individual:

Fatos-macaco;

Luvas de trabalho;

Botas de borracha;

Fatos de oleado com capuz;

Óculos;

h) Código da Estrada:

Livros de Código;

Mesa de Código;

Jogo de carrinhos incluindo tractor e semi-reboque;

Jogo de sinais de mesa;

Jogo de sinais de Código (emitidos pela ex-DGAP-DSEF).

Considera-se que há determinadas ajudas áudio-visuais que poderão ser preparadas pelos próprios formadores, tais como esquemas, álbuns seriados, diapositivos, maquetas, aquisição de peças de sucata, manuais de instrução, etc.

PARTE III

Procedimentos para efeitos de homologação e certificação

1 - Para efeitos de homologação, a entidade formadora deverá entregar na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (Divisão de Gestão e Controlo da Formação), enquanto entidade certificadora, no prazo máximo de seis meses e mínimo de dois meses antes do início da acção de formação, os seguintes documentos:

a) Programa do curso, o qual deve conter os objectivos, metodologia, duração, conteúdo temático, relação TT/PS, sistema de avaliação e indicação dos formadores;

b) Fichas curriculares dos formadores e comprovativos da formação pedagógica e profissional no respeitante às áreas em que irão desenvolver a formação, bem como da experiência profissional;

c) Caracterização dos formandos (fichas de inscrição e comprovativos relativos aos requisitos de acesso);

d) Calendarização - plano semanal;

e) Local de formação e do exame de condução, se este não coincidir com o 1.º;

f) Caracterização das infra-estruturas físicas;

g) Listagem do equipamento didáctico-pedagógico.

2 - Os programas apresentados serão objecto de análise e homologação no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no número anterior, podendo, no caso de parecer favorável, a entidade formadora dar início à acção.

3 - Caso a entidade certificadora não notifique a entidade formadora no prazo referido no número anterior, será considerado que o programa foi tacitamente aprovado.

4 - Caso o processo não se encontre devidamente instruído ou não estejam observados todos os requisitos, a entidade certificadora deverá indicar as correcções a introduzir, devendo a entidade formadora apresentar novo processo nos termos do n.º 1

5 - A entidade certificadora pode, sempre que julgar necessário, efectuar visitas de acompanhamento técnico-pedagógico, as quais visam verificar se as condições de realização da acção de formação estão em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a qualidade da formação, uma maior aprendizagem por parte dos formandos e, consequentemente, a homologação da acção, bem como verificar o cumprimento do programa de curso aprovado.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade certificadora efectuará, no mínimo, uma visita antes do início do curso para verificação das condições exigidas e uma visita durante a realização da acção de formação.

7 - Em todas as visitas dever-se-á, sempre que possível:

a) Contactar:

a.1) O responsável pela formação da entidade formadora;

a.2) O coordenador do curso;

a.3) Os formandos;

a.4) O formador e assistir a parte da sessão por este ministrada;

b) Verificar:

b.1) O programa e a calendarização do curso;

b.2) O dossier técnico-pedagógico;

b.3) A pontualidade, assiduidade e aproveitamento dos formandos;

b.4) A pontualidade, assiduidade dos formadores;

b.5) As condições das instalações;

b.6) O material e equipamento mecânico indispensável.

8 - Após cada visita, deverá ser elaborado um relatório de visita, que será entregue à entidade formadora e à entidade gestora, com as recomendações que se entenderem como um bom contributo para o sucesso da formação em causa.

9 - No caso de o curso não estar a ser realizado conforme as normas estabelecidas, a entidade certificadora poderá recusar-se a fazer parte do júri de avaliação final, não havendo lugar à certificação.

10 - Para a verificação da eficácia da formação profissional agrária, a avaliação constitui um aspecto que se reveste de grande importância. As competências profissionais são avaliadas por provas orais, escritas e práticas, versando as componentes teórica e prática de acordo com o conteúdo temático do curso homologado pela entidade certificadora.

11 - Aos formandos será permitido apenas um único recurso, que constará de provas de avaliação semelhantes às anteriores, cuja realização ocorrerá até três meses depois da data de realização da avaliação final global e por solicitação do interessado através de carta dirigida à entidade formadora.

12 - Quando a avaliação for positiva, a entidade formadora emitirá um certificado de formação, que será credenciada pela entidade certificadora.

13 - O certificado conterá os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade que o emite;

b) A identificação do titular;

c) A identificação do curso;

d) Os planos curriculares e respectivas cargas horárias;

e) A duração, em horas, do curso de formação e a data da respectiva conclusão;

f) Os resultados das avaliações parciais e final.

14 - Após a realização de cada acção, a entidade formadora fica obrigada a remeter, durante o mês seguinte à conclusão da mesma, o documento "Relatório final de execução da acção", devidamente preenchido, para a entidade certificadora.

15 - A aprovação nesta acção de formação habilita ao título de condução de veículos agrícolas categoria III, de acordo com a legislação decorrente do Código da Estrada em vigor à data da realização da acção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1803608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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