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Aviso 10740/2000, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 10 740/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 4/5.3/PRODEP/2000 (2.ª série) - financiamento à formação avançada de docentes do ensino superior - medida n.º 5, acção n.º 5.3, da Intervenção Operacional Educação (PRODEP III). - 1 - Faz-se público que, a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, está aberto concurso, até ao dia 31 de Julho de 2000, para apresentação de candidaturas a financiamento pela acção n.º 5.3 da medida n.º 5 - Formação avançada de docentes do ensino superior. De acordo com o artigo 49.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, até à entrada em vigor do novo quadro normativo de concessão de apoios do FSE, mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do QCA II, pelo que a este concurso se aplica o regulamento aprovado pelo despacho conjunto 611/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 1 de Setembro de 1998.

2 - Este concurso destina-se ao financiamento de acções de doutoramento, em qualquer área científica, de docentes do ensino superior que reúnam as seguintes condições:

a) Estarem em regime de dedicação exclusiva no ensino superior público ou vinculados por contrato de trabalho a tempo inteiro no ensino superior particular ou cooperativo ou de direito concordatário;

b) Não acumularem funções docentes, ou de outra natureza, em qualquer instituição de educação e ensino durante o período de apoio;

c) Não serem detentores do grau a que se refere a candidatura.

Não são elegíveis, no presente concurso, candidaturas de docentes que, embora não sejam detentores do grau de doutor, foram apoiados, no âmbito de concursos do PRODEP II, tendo, posteriormente, desistido destes apoios ou sido alvo de anulação de financiamentos ou de revogação da decisão de aprovação.

3 - A este concurso podem candidatar-se as instituições de ensino superior público, particular e cooperativo e de direito concordatário.

4 - Dado que a região de Lisboa e Vale do Tejo deixará progressivamente de ser apoiada ao abrigo do objectivo n.º 1, as instituições de âmbito nacional deverão apresentar em separado candidatura para projectos a realizar nesta região e projectos a realizar nas restantes regiões.

5 - Constituem requisitos para a aceitação de candidaturas:

a) A concessão de dispensa integral de serviço docente a partir da data de conhecimento da decisão de aprovação dos projectos candidatos ao presente concurso, sendo a carga lectiva a considerar, no ensino superior público, a que se encontra prevista no Estatuto da Carreira Docente e para o ensino particular a dispensa total da actividade/carga lectiva prevista no contrato do docente proposto;

b) A comprovação do início do processo de formação através de declaração autenticada da aceitação do doutoramento no conselho científico da instituição formadora que concede o grau, só sendo considerados os doutoramentos iniciados a partir de Novembro de 1998. Poderão, no entanto, ser elegíveis doutoramentos iniciados a partir de 1997, para os casos de docentes candidatos ao concurso público n.º 3/PRODEP/98, cuja formação não foi aprovada por ausência de quota.

6 - Serão consideradas prioritárias as candidaturas apresentadas por instituições do ensino superior que se encontrem nas seguintes condições:

a) Ensino universitário público - que o somatório do número de doutores existentes em 31 de Dezembro de 1999 (listas de pessoal docente publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 15/96) e do de docentes em processo de formação conducente ao grau de doutor, apoiados nos concursos anteriores do PRODEP, seja menor do que 50% dos docentes ETI da instituição para 1999-2000;

b) Ensino politécnico público - que o somatório do número de doutores existentes em 31 de Dezembro de 1999 (listas de pessoal docente publicadas ao abrigo do Decreto-Lei 15/96) e dos docentes em processo de formação conducente ao grau de doutor, apoiados nos concursos anteriores do PRODEP, seja menor do que o número de rácio 1 doutor para 75 alunos, considerando os alunos inscritos em 1999-2000;

c) Ensino particular e cooperativo e de direito concordatário - que o somatório do número de doutores existentes em 31 de Dezembro de 1999 e dos docentes em processo de formação conducente ao grau de doutor, apoiados nos concursos anteriores do PRODEP, seja menor do que o número de docentes que resulta do rácio 1 doutor para 75 alunos, considerando os alunos inscritos em 1999-2000.

7 - O regulamento de acesso bem como o respectivo formulário de candidatura encontram-se disponíveis na Estrutura de Apoio Técnico do PRODEP III, na Avenida de 24 de Julho, 134, 5.º, 1399-029 Lisboa, e na Internet, no seguinte endereço: www.prodep.min-edu.pt.

8 - As candidaturas terão de ser entregues na Estrutura de Apoio Técnico do PRODEP III, na Avenida de 24 de Julho, 134, 5.º, 1399-029 Lisboa (telefone: 213949200; fax: 213957606).

26 de Junho de 2000. - A Gestora, Paula Nanita.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-06 - Decreto-Lei 15/96 - Ministério da Educação

    Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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