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Portaria 219/85, de 19 de Abril

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Sumário

Condiciona o trânsito na malha viária envolvente ao Autódromo do Estoril nos dias 20 e 21 de Abril de 1985.

Texto do documento

Portaria 219/85
de 19 de Abril
Torna-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito na malha viária envolvente ao Autódromo do Estoril, tendo em vista a melhoria das condições de circulação de veículos.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, aprovar o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de veículos nos dias 20 e 21 de Abril de 1985, entre as 7 e as 20 horas, nas vias constantes, no mapa anexo a este diploma.

2.º As restrições a que o número anterior faz referência não se aplicam:
a) Aos veículos prioritários, em todas as vias;
b) Aos transportes públicos, que têm de circular em corredor especialmente reservado, na estrada nacional n.º 9 e a estrada nacional n.º 6-8. Na estrada nacional n.º 9, entre Chão de Meninos e o entroncamento com a estrada municipal de ligação a Albarraque, o corredor funcionará no sentido norte-sul em metade da faixa de rodagem, sendo permitida a circulação ascendente e descendente. Na estrada nacional n.º 6-8 o corredor funcionará no sentido sul-norte em metade da faixa de rodagem, sendo apenas permitida a circulação ascendente;

c) A veículos de residentes, em todas as vias, exceptuando o troço da estrada nacional n.º 9, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 9-1 e o entroncamento com a estrada nacional n.º 6-8, e o troço da estrada nacional n.º 6-8, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 245-5 e o entroncamento com a estrada nacional n.º 9;

d) A veículos que, destinando se às zonas de estacionamento, circulem na estrada nacional n.º 9, entre Chão de Meninos e o Autódromo do Estoril, e na estrada nacional n.º 6-8, entre o Estoril e o Autódromo do Estoril.

3.º No período de tempo referido no n.º 1.º fica reservada a veículos de transporte público a estrada nacional n.º 9, entre Chão de Meninos e Portela de Sintra e entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 6-8 e Cascais (Bairro do Alcaide), sendo, contudo, permitida a circulação de veículos de residentes.

4.º Nas vias e no período de tempo referido no n.º 1.º os sentidos de trânsito serão os seguintes:

a) Estrada nacional n.º 9, entre Chão de Meninos e Autódromo do Estoril - a circulação, far-se-á no sentido norte-sul, no período de tempo compreendido entre as 7 e as 12 horas e no sentido, sul-norte, das 12 às 20 horas, exceptuando-se a circulação no corredor criado;

b) Estrada nacional n.º 9, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 6-8 e Cascais - a circulação far-se-á no sentido norte-sul;

c) Estrada nacional n.º 9-1 - a circulação far-se-á no sentido este-oeste;
d) Estrada nacional n.º 6-8 - a circulação far-se-á no sentido sul-norte, no período de tempo compreendido entre as 7 e as 12 horas, e no sentido norte-sul, entre as 12 e as 20 horas, exceptuando a circulação no corredor criado.

5.º A sinalização horizontal dos corredores de circulação referidos na alínea b) do n.º 2.º será devidamente materializada com equipamento de balizagem, equiparando-o, deste modo, às marcas M7 e M7a.

6.º A junta Autónoma de Estradas procederá à sinalização necessária à implementação das medidas preconizadas pela presente portaria.

7.º Os residentes só terão acesso às vias condicionadas desde que façam prova cabal da sua residência, considerando-se suficiente a apresentação de bilhete de identidade ou título de registo de propriedade automóvel.

Os veículos com destino às áreas de estacionamento devem comprová-lo por título capaz e bastante.

8.º Devem todos os condutores conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

9.º A Direcção-Geral de Viação promoverá a divulgação publica das medidas preconizadas pela presente portaria.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 12 de Abril de 1985.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo, Secretário de Estado dos Transportes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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