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Aviso 9557/2000, de 12 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9557/2000 (2.ª série). - Vem o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), com fundamento no disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto do regulamento do INTF, que aprova as regras e critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da infra-estrutura, aprovado pelo conselho de administração do INTF em 11 de Maio de 2000.

Projecto do regulamento do INTF, que aprova as regras e critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da infra-estrutura.

A Lei de Bases dos Transportes Terrestres - Lei 10/90, de 17 de Março - consagrou o princípio da separação entre a responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infra-estrutura e a exploração do transporte ferroviário.

Essa separação foi concretizada pela criação, através do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, de uma empresa pública de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional - a REFER, E. P.

A separação da gestão da infra-estrutura da actividade de transporte ferroviário, num quadro de desejada abertura deste último sector à iniciativa económica privada, tornou necessária a previsão de uma contraprestação pela utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e dos serviços que lhe são inerentes. Nessa medida, e procedendo à transposição do disposto na Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 104/97 conferiu à entidade gestora da infra-estrutura da circulação ferroviária o direito à cobrança das correspondentes taxas de utilização, a homologar pela entidade reguladora do sector.

A homologação pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) da tabela de taxas de utilização proposta pelo gestor da infra-estrutura supõe a definição de regras e critérios para a taxação dessa utilização, nos termos do artigo 5.º, alínea g), dos Estatutos do INTF. Mostra-se desejável que essa definição seja consolidada através da sua integração num diploma de natureza regulamentar, por forma a acautelar a obrigatoriedade, estabilidade e publicidade de tais regras e critérios.

Através do presente regulamento procede-se à fixação normativa dessas regras e critérios, aproveitando a experiência dada pela sua primeira definição aquando da homologação da taxa de utilização para 1999, bem como as conclusões dos estudos desenvolvidos para o INTF por consultores externos, e que contaram com a colaboração das empresas do sector ferroviário.

Não se deve, todavia, considerar encerrado o processo de definição das regras e critérios de taxação da utilização da infra-estrutura com a aprovação deste regulamento. A metodologia aqui fixada é orientada no sentido de aumentar o grau de eficiência da gestão da infra-estrutura - condição necessária para garantir o sucesso da reestruturação e relançamento do sector do transporte ferroviário -, pelo que as regras e critérios agora fixados não deixarão de ser beneficiados ou modificados no futuro quando tal se mostre necessário ou desejável.

Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 5.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, o conselho de administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, ouvidos o gestor da infra-estrutura ferroviária nacional e os operadores do transporte ferroviário, e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define as regras e os critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da referida infra-estrutura.

2 - Não está sujeita ao disposto no presente regulamento a utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária por empresas concessionárias de transporte ferroviário cujos contratos de concessão fixem os termos dessa utilização.

Artigo 2.º

Taxas de utilização

1 - As taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária correspondem aos montantes que devem ser pagos por cada operador do transporte ferroviário ao gestor da infra-estrutura, pela disponibilização de um conjunto de serviços indispensáveis à realização da actividade de transporte ferroviário em condições de fiabilidade e segurança.

2 - As taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária são anuais.

CAPÍTULO II

Regras e critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária

Artigo 3.º

Princípio da não discriminação

As taxas de utilização serão calculadas por forma a evitar qualquer discriminação entre os operadores ferroviários que utilizem a infra-estrutura.

Artigo 4.º

Critérios gerais para o cálculo das taxas de utilização

1 - As taxas de utilização assegurarão a cobertura integral dos custos da gestão da infra-estrutura, calculados tomando como referência as condições tecnológicas e operacionais mais eficientes do ponto de vista da qualidade e da fiabilidade do serviço de gestão da rede ferroviária.

2 - O montante das taxas de utilização a pagar pelos operadores será calculado em função do número de quilómetros da rede ferroviária nacional a percorrer pelos comboios de cada operador no ano a que respeitam.

3 - As taxas de utilização terão em conta a quilometragem, a composição do material circulante, a velocidade, a carga por eixo e o período de utilização da infra-estrutura.

4 - O montante das taxas de utilização poderá exceder o que resultaria da aplicação do critério referido na parte final do n.º 1, quando tal se mostre necessário para assegurar a prossecução da reestruturação do sector ferroviário, nos termos previstos no artigo 13.º

Artigo 5.º

Custos da gestão da infra-estrutura elegíveis para o cálculo das taxas de utilização

1 - A fixação das taxas de utilização incluirá os custos associados à prestação do serviço público de gestão da rede ferroviária nacional.

2 - Os custos referidos no número anterior compreendem, designadamente:

a) Os custos de conservação da via;

b) Os custos de sinalização;

c) Os custos de comunicações;

d) Os custos de conservação de pontes e túneis;

e) Os custos de conservação das instalações de tracção eléctrica;

f) Os custos de comando e controlo da circulação realizados nos postos de comando;

g) Os custos de comando e controlo da circulação realizados nas estações, decorrentes de obrigações regulamentares e de segurança, independentemente de estas estarem cobertas por comando à distância;

h) Os custos associados à intervenção do pessoal do gestor da infra-estrutura em manobras indispensáveis à circulação de comboios;

i) Os custos de guarnição das passagens de nível, até ao ponto em que não representem mais de 50% do custo total com conservação, exploração e investimento, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho , de 26 de Junho;

j) Os custos da operação de órgãos centrais ligados ao controlo da circulação e às Direcções de Exploração e Conservação;

k) Os custos da conservação de cais, plataformas e edifícios técnicos.

3 - A fixação das taxas de utilização não incluirá os custos referidos na alínea h) do número anterior que respeitem à linha do Norte, dada a existência de um plano de curto prazo para a automatização total.

4 - Os custos de conservação de instalações de tracção eléctrica referidos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo serão imputados a todo o tráfego utilizador de infra-estruturas de tracção eléctrica, independentemente de este recorrer ou não a esse tipo de energia.

Artigo 6.º

Custos da gestão da infra-estrutura não elegíveis para o cálculo das taxas de utilização

1 - A fixação das taxas de utilização não incluirá os custos decorrentes de actividades associadas à gestão da infra-estrutura que não sejam indispensáveis para assegurar a circulação ferroviária.

2 - As actividades referidas no número anterior compreendem, designadamente:

a) A gestão e conservação das estações;

b) As manobras não indispensáveis à circulação;

c) Os serviços comerciais de bilhética e de logística;

d) O fornecimento de energia eléctrica;

e) A gestão e conservação de espaços comerciais.

Artigo 7.º

Grupos homogéneos de troços de via

1 - Os custos da gestão da infra-estrutura serão identificados a partir de grupos homogéneos de troços de via com estruturas de custos e de procura diferenciadas, criados a partir do tipo de serviço ou das características técnicas predominantes em cada troço.

2 - Os grupos homogéneos de troços de via encontram-se definidos no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Custos de conservação da via

1 - A identificação dos custos de conservação da via terá de possibilitar a diferenciação do transporte ferroviário de passageiros do transporte ferroviário de mercadorias, de acordo com o peso da carga transportada.

2 - A diferenciação referida no número anterior poderá ser realizada de acordo com a tonelagem dos comboios ou através de um coeficiente que traduza a diferença entre o peso médio dos comboios de mercadorias e o peso médio dos comboios de passageiros.

CAPÍTULO III

Procedimento para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da infra-estrutura

Artigo 9.º

Apresentação da proposta

1 - Até ao dia 30 de Junho de cada ano o gestor da infra-estrutura apresentará ao INTF proposta fundamentada da tabela de taxas a pagar pelos operadores ferroviários que utilizarão a infra-estrutura da circulação ferroviária no ano seguinte.

2 - O INTF poderá, num prazo de 15 dias a contar da data de apresentação da proposta, rejeitá-la liminarmente ou determinar o seu aperfeiçoamento, se a proposta não cumprir as regras e critérios fixados nos artigos antecedentes.

Artigo 10.º

Audiência prévia

1 - Admitida a proposta, o INTF remetê-la-á num prazo de 15 dias aos operadores de transporte ferroviário directamente interessados, acompanhada de informação sobre o sentido provável da decisão.

2 - Os operadores de transporte ferroviário poderão pronunciar-se por escrito no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

Homologação

1 - O INTF decidirá sobre a homologação da proposta no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.

2 - A decisão do INTF, com a respectiva fundamentação, será notificada ao gestor da infra-estrutura e aos operadores ferroviários directamente interessados num prazo de 10 dias.

3 - A decisão de homologação será publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º

Rejeição da proposta

Caso o INTF decida não homologar a proposta apresentada pelo gestor da infra-estrutura, este deverá apresentar nova proposta no prazo de 45 dias a contar da data da notificação da recusa de homologação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Disposição transitória

1 - Nos três anos seguintes ao da publicação do presente regulamento, as taxas de utilização homologadas poderão exceder em 30%, 20% e 10%, respectivamente, os montantes que resultariam da mera aplicação matemática dos critérios previstos pelo artigo 4.º, n.º 1, por forma a permitir a prossecução da reestruturação das condições de gestão da rede ferroviária nacional.

2 - Os valores referidos no número anterior terão de ser comprovados pelo gestor da infra-estrutura na apresentação da proposta anual da tabela de taxas e a sua integração nestas depende da efectiva redução dos custos de exploração da rede ferroviária nacional.

Artigo 14.º

Apresentação da proposta da tabela de taxas a pagar pelos operadores do transporte ferroviário no ano 2000

A proposta fundamentada da tabela de taxas a pagar pelos operadores do transporte ferroviário no ano 2000 terá de ser apresentada pelo gestor da infra-estrutura até 30 de Setembro do corrente ano.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em ...

ANEXO

Grupos homogéneos de troços de via

a) Via estreita - correspondente aos troços em que essa característica técnica é dominante.

b) Via única electrificada - correspondente aos troços em que essa característica técnica é dominante.

c) Via única não electrificada - correspondente aos troços em que essa característica técnica é dominante.

d) Suburbanos de Lisboa - correspondente aos troços localizados na área urbana da Grande Lisboa em que o tráfego é predominantemente suburbano: linha de Sintra, linha de Cascais, linha de Cintura, o troço Barreiro-Pinhal Novo da linha do Alentejo e a linha do Sul, entre Penalva e Praias do Sado.

e) Suburbanos do Porto - correspondentes aos troços localizados na área urbana do Grande Porto (excluindo-se os troços afectos à Metro do Porto), em que o tráfego é predominantemente suburbano: linha do Douro, entre Ermesinde e Marco, linha do Minho, entre Porto (São Bento) e Nine, e ramal de Braga, entre Nine e Braga.

f) Porto-Sul - correspondente à linha do Norte, entre Porto (Campanhã) e Aveiro, em que o tráfego é essencialmente misto.

g) Lisboa-Norte - correspondente à linha do Norte, entre Lisboa (Santa Apolónia) e Azambuja, em que o tráfego é essencialmente misto.

h) Linha do Norte - correspondente à linha do Norte, excluindo Porto-Sul e Lisboa-Norte.

1 de Junho de 2000. - O Conselho de Administração: Álvaro Neves da Silva, presidente - António Vasco Guimarães da Silva, vogal - Carlos Bento Nunes, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1795631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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