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Decreto-lei 235/2004, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, assim como as disposições necessáriias à sua aplicação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março, que alterou a Directiva nº 98/70/CE (EUR-Lex), de 13 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/2004

de 16 de Dezembro

A Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 104/2000, de 3 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 254/2001, de 22 de Setembro, e 150/2002, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão. Aquela directiva previa a sua própria revisão com o intuito de responder aos requisitos comunitários aplicáveis à qualidade do ar, complementando as especificações ambientais de carácter vinculativo que já estipulava, o que veio a ser feito pela Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de rectificação de 24 de Julho de 2003.

No presente diploma estabelece-se a introdução e a disponibilização de gasolina e gasóleo com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, a fim de reduzir as emissões de poluentes pelo parque dos veículos existentes, conduzindo à melhoria da qualidade do ar.

Prevê-se, também, a instituição de um sistema que permita verificar adequadamente a qualidade dos combustíveis por controlo a efectuar nos pontos de venda e responder à obrigação de preparar anualmente um relatório a enviar à Comissão Europeia.

O presente decreto-lei procede, pois, à transposição para o direito interno da referida Directiva n.º 2003/17/CE, incorporando simultaneamente as disposições da Directiva n.º 98/70/CE que não são por ela alteradas e que tinham sido anteriormente transpostas pelo Decreto-Lei 104/2000, de 3 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 254/2001, de 22 de Setembro, e 150/2002, de 23 de Maio, que ora se revoga.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as especificações aplicáveis aos combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão e as disposições necessárias ao controlo da sua aplicação, procedendo à transposição da Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de rectificação de 24 de Julho de 2003, que alterou a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

2 - As especificações técnicas constantes dos anexos I, II, III e IV fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Gasolina» qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos seguintes códigos NC, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2658/87, do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, na sua actual redacção: 27 10 11 41, 27 10 11 45, 27 10 11 49, 27 10 11 51 e 27 10 11 59;

b) «Combustível para motores de ignição por compressão» os gasóleos abrangidos pelo código NC, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2658/87, do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, na sua actual redacção: 27 10 19 41 e utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, de 20 de Março, e 88/77/CEE, de 3 de Dezembro;

c) «Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais» os líquidos derivados do petróleo destinados aos motores referidos nas Directivas n.os 97/68/CE e 2000/25/CE, abrangidos pelos seguintes códigos NC, na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1832/2002, da Comissão, de 1 de Agosto: 27 10 19 41 e 27 10 19 45;

d) «Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) «Base geográfica devidamente equilibrada», a definir em portaria do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, tendo em consideração as orientações da Comissão Europeia sobre esta matéria.

Artigo 3.º

Livre circulação de combustíveis

É livre a circulação de combustíveis que preencham os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no mercado, assim como a sua utilização.

CAPÍTULO II

Especificações da gasolina e gasóleos

Artigo 4.º

Especificações da gasolina sem chumbo

1 - A gasolina sem chumbo a comercializar em território nacional deve cumprir as seguintes especificações:

a) Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encontram estabelecidas no anexo I;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as referidas na alínea anterior modificadas pelos valores constantes do anexo III, considerando o teor de enxofre máximo de 50 mg/kg;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2009, as referidas na alínea anterior, com excepção do teor de enxofre que deve ter o valor máximo de 10 mg/kg.

2 - A gasolina sem chumbo que cumpra as especificações estabelecidas na alínea b) do número anterior pode ser comercializada antes da data aí estabelecida.

3 - A gasolina sem chumbo que cumpra as especificações referidas na alínea c) do n.º 1 deve ser comercializada, numa base geográfica devidamente equilibrada, a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 5.º

Especificações do combustível para motores de ignição por compressão

1 - O combustível para motores de ignição por compressão comercializado no território nacional deve cumprir as seguintes especificações:

a) Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encontram estabelecidas no anexo II;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as referidas na alínea anterior modificadas pelos valores constantes do anexo IV, considerando um teor de enxofre no máximo de 50 mg/kg;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2009, as referidas na alínea anterior, com excepção do teor de enxofre que deve ter o valor máximo de 10 mg/kg.

2 - O combustível para motores de ignição por compressão que cumpra as especificações estabelecidas na alínea b) do número anterior pode ser comercializado antes da data aí mencionada.

3 - O combustível para motores de ignição por compressão que cumpra as especificações referidas na alínea c) do n.º 1 deve ser comercializado, numa base geográfica devidamente equilibrada, a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 6.º

Gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e

florestais

1 - O gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais comercializados no território nacional não pode conter mais de 2000 mg/kg de enxofre.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, o gasóleo mencionado no número anterior não pode conter mais de 1000 mg/kg de enxofre.

Artigo 7.º

Gasolina aditivada e gasolina com chumbo

1 - A gasolina aditivada obedece às especificações estabelecidas para as gasolinas nos quadros anexos a este diploma e na Portaria 462/99, de 25 de Junho, submetendo-se a sua comercialização às condições constantes no Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio.

2 - É proibida a comercialização da gasolina com chumbo nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 8.º

Situações de crise de abastecimento

1 - Em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de facto excepcional que provoque uma alteração súbita do mercado que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, as especificações estabelecidas neste diploma podem ser alteradas nas condições estabelecidas nas alíneas seguintes e no n.º 2 do presente artigo e desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) A referida alteração seja de molde a dificultar seriamente o respeito, pelas refinarias, das especificações aplicáveis;

b) A impossibilidade do cumprimento das especificações seja devidamente demonstrada pelos interessados junto do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.

2 - Os Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território podem, na sequência de decisão favorável da Comissão Europeia, estabelecer por portaria conjunta, por um período que não pode exceder seis meses, especificações para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas do que as fixadas neste diploma.

Artigo 9.º

Adopção excepcional de especificações mais rigorosas

1 - Pode ser determinada, a título excepcional e em zonas específicas do território nacional, a obrigação de apenas comercializar combustíveis que satisfaçam características ambientais mais rigorosas do que as previstas nos anexos I a IV para a totalidade ou parte do parque automóvel, quando se verifique que a poluição atmosférica ou das águas subterrâneas constitui ou é susceptível de constituir um problema sério e recorrente para a saúde da população residente numa determinada aglomeração ou para o ambiente de uma zona ecológica ou ambientalmente sensível.

2 - A determinação prevista no n.º 1 é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual são fornecidos os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das medidas propostas no ambiente.

3 - As características mais rigorosas a que devem obedecer a gasolina ou o combustível para motores de ignição por compressão, bem como a definição das zonas específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com respeito pelo n.º 2, por portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho.

CAPÍTULO IV

Controlo da aplicação

Artigo 10.º

Sistema de controlo

1 - As regras do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis são definidas em conformidade com a norma europeia EN 14 274 e estabelecidas em portaria do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.

2 - O controlo analítico dos combustíveis é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228: 1999 e EN 590: 1999, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.

3 - Compete às direcções regionais de economia (DRE) a implementação e execução do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definido nos termos do número anterior.

4 - As DRE devem enviar à DGGE todas as informações resultantes das funções de que fiquem incumbidas, realizadas durante cada trimestre, até final do trimestre seguinte.

5 - Os agentes económicos que introduzam no mercado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGGE sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especificações aplicáveis, na forma e periodicidade que forem definidas por despacho do director-geral de Geologia e Energia.

6 - As DRE devem comunicar, de imediato, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) todas as infracções detectadas relativas às especificações constantes deste diploma.

7 - As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos deste diploma ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações por parte dos funcionários das DRE, devidamente credenciados, bem como a apoiar e permitir a recolha por eles das amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.

8 - Os critérios e a forma de controlo de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º são fixados através da portaria referida na alínea e) do artigo 2.º

Artigo 11.º

Coordenação

Cabe à DGGE coordenar a aplicação do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo do cumprimento das especificações de combustíveis e disposições relativas à sua comercialização;

b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, por forma a permitir o seu envio à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, de acordo com a norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;

c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território, bem como dos volumes comercializados e da disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg;

d) Coordenar a execução do sistema de controlo pelas DRE;

e) Dar conhecimento ao Instituto do Ambiente (IA) dos relatórios mencionados na alínea b).

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 5000 a (euro) 44500, a introdução no consumo ou a comercialização de gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão que não satisfaçam as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

b) De (euro) 1250 a (euro) 30000, a prática dos seguintes actos:

i) A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º;

ii) A desobediência ao procedimento previsto no n.º 7 do artigo 10.º 2 - No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de (euro) 1000 e o máximo é de (euro) 3700.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas), com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.

Artigo 13.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação relativos à alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compete à IGAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação relativos à alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compete às DRE e a aplicação da coima ao director-geral de Geologia e Energia.

3 - O produto resultante da aplicação das coimas tem seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a entidade instrutora;

c) 10% para a entidade que aplica a coima.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

2 - A execução nas Regiões Autónomas, regiões ultraperiféricas, do previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

3 - O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 104/2000, de 3 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2001, de 22 de Setembro, e 150/2002, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Daniel Viegas Sanches - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 3 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/16/plain-179523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as disposiçoes aplicáveis às características desses produtos. Determina também que a comercialização da gasolina com chumbo é proibida a partir de 1 de Julho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 462/99 - Ministério da Economia

    Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 276/99 - Ministério do Ambiente

    Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/62/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-03 - Decreto-Lei 104/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e afecta verbas ao Fundo Português de Carbono em 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-14 - Decreto-Lei 69/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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