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Portaria 1457-A/2004, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1457-A/2004
de 6 de Dezembro
O Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, criou a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a qual tem como objecto a regulação e a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais relativas ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à segurança e aos direitos dos utentes, nos termos do respectivo artigo 6.º

Prevendo-se, para prosseguimento da sua actividade, que o respectivo quadro de pessoal seja aprovado por portaria conjunta.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), constante da tabela anexa a esta portaria e dela fazendo parte integrante.

2.º Para efeitos de remuneração base, o pessoal a exercer funções na ERS é equiparado ao pessoal da Administração Pública, tendo como base as categorias de ingresso, nos seguintes termos:

a) Órgãos dirigentes:
i) Director de departamento regulador a subdirector-geral;
ii) Director de serviço regulador a director de serviços;
iii) Chefe de divisão reguladora a chefe de divisão;
b) Grupos profissionais:
i) Quadros de assessoria de regulação à carreira técnica superior;
ii) Quadros superiores de regulação à carreira técnica superior;
iii) Quadros técnicos à carreira técnica;
iv) Quadros médios à carreira de assistente administrativo;
v) Quadros auxiliares à carreira de pessoal auxiliar.
3.º O disposto no número anterior não é aplicável aos quadros de assessoria de regulação na parte relativa às categorias de ingresso.

4.º O conselho directivo da ERS pode ser assessorado por consultores, designados de alto nível, até ao limite de três, cuja remuneração base não pode exceder a remuneração mais elevada da carreira técnica superior.

5.º O desenvolvimento profissional do pessoal da ERS bem como os demais aspectos relacionados com as condições de trabalho são objecto de definição em regulamento interno.

6.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

Em 10 de Novembro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.


ANEXO
Quadro de pessoal da Entidade Reguladora da Saúde
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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