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Aviso 4222/2000, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4222/2000 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços, nova estrutura e respectivo quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Dezembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, aprovou a nova organização dos serviços de administração municipal, organograma e quadro de pessoal, adaptados nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, cuja proposta fora aprovada pela Câmara Municipal por deliberação tomada em reunião ordinária de 12 de Abril de 2000.

2 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, João Duarte Mendes.

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Vicente

Estrutura e organização dos serviços municipais

Preâmbulo

1 - Para a prossecução das atribuições da Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços que integram a Câmara Municipal devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia às exigências de cumprimento do interesse das populações.

2 - Torna-se da maior importância que a orgânica da Câmara espelhe e traduza com rigor e fidelidade possíveis o suporte no dia-a-dia das atribuições que legalmente são conferidas ao município.

3 - Dada a evolução sempre crescente dos serviços municipais, torna-se necessário efectuar certos ajustamentos à orgânica dos mesmos, tornando-os mais eficientes e eficazes perante as exigências da modernização administrativa e técnica.

4 - Além do mais, torna-se necessário proceder ao estipulado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime geral de estruturação de carreiras da administração pública, aplicado à administração local com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Nesta sequência procede a Câmara à reorganização da actual estrutura orgânica e correspondente alteração ao quadro de pessoal na esperança de melhor potenciar a capacidade de execução dos serviços.

Reorganização dos serviços municipais

Estrutura orgânica, funcionamento dos serviços e quadro de pessoal

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes ojectivos:

1) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais, no sentido de assegurar o desenvolvimento do município nas vertentes social, económica e cultural;

2) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

3) Rentabilizar os recursos disponíveis;

4) Dignificar e valorizar os trabalhos do município.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Respeito pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

2) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

3) Transparência nas relações com os munícipes;

4) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento da produtividade;

5) Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

6) Responsabilização dos dirigentes na aplicação de progressiva descentralização;

7) Respeito pelos trabalhadores dos princípios deontológicos dos serviços públicos;

8) Respeito pela cadeia hierárquica.

Artigo 3.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, de modo a criar maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 4.º

Substituição de níveis de direcção e de chefia

1 - Os chefes de divisão são substituídos nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei, por funcionários a designar pelo presidente da Câmara ou por quem este tenha delegado a respectiva competência.

2 - Os chefes de secção são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do presidente da Câmara ou por quem este tenha delegado a respectiva competência.

3 - Nas unidades orgânicas sem titular de cargo de dirigente ou de chefia, as respectivas competências são coordenadas pelo funcionário de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, a designar por despacho do presidente da Câmara ou por quem este tenha delegado a respectiva competência.

4 - Caso seja de interesse para os serviços, o presidente da Câmara, ou quem este tenha delegado competência, pode designar, por concordância, titular de cargo de dirigente ou de chefia, de outra unidade orgânica, para coordenar, cumulativamente, unidade de direcção ou de chefia sem titular de cargo.

Artigo 5.º

Competência para distribuição de tarefas

A distribuição de tarefas pelos diversos serviços é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários e agentes têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete aos titulares, ou seus substitutos legais, dos cargos de direcção e chefia adequar o dever de informação a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços e deveres especiais das respectivas direcções e chefias:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

b) Assegurar a eficiência nos métodos e racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

c) Observar a disciplina legal e regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de execução orçamental;

e) Preparar os assuntos que careçam de deliberação ou despacho, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações e despachos, nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assegurar a existência de fluxos de informação eficazes entre os vários serviços com vista ao bom funcionamento global;

h) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos, de acordo com a lei;

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

j) Apresentar sugestões tendo em vista a boa adequação dos serviços ao desenvolvimento do município;

l) Manter o presidente da Câmara ao corrente das actividades dos serviços que superintende.

CAPÍTULO II

Serviços de apoio

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessória técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, das relações internacionais e da definição de políticas gerais.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, livremente providos e exonerados por aquele.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio aos Vereadores

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Vereadores, em regime de tempo inteiro, competem as funções descritas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O Gabinete de Apoio aos Vereadores é composto por um secretário para cada vereador em regime de tempo inteiro, provido e exonerado pelo presidente da Câmara, sob proposta daqueles.

Artigo 10.º

Gabinete de Protecção Civil

Ao Gabinete de Protecção Civil, que depende directamente do presidente da Câmara, para além do que por lei é definido, compete:

1) Organizar plano de protecção das populações locais em caso de fogos, acidentes graves, sismos ou situações de catástrofe;

2) Organizar acções de prevenção e de protecção e colaborar na fiscalização de condições proporcionadoras de catástrofe;

3) Colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil e outros organismos, no estudo de preparação de planos de emergência, bem como nos testes da capacidade de execução;

4) Promover acções no âmbito da segurança pública, em colaboração com as forças de segurança pública;

5) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio e regional que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução dos planos de protecção civil.

Artigo 11.º

Gabinete Técnico

Ao Gabinete de Apoio Técnico, na dependência directa do presidente da Câmara, compete:

1 - a) Prestar apoio técnico e jurídico aos órgãos e serviços municipais.

b) Emitir pareceres técnicos e jurídicos.

c) Assegurar a defesa jurídica do município.

d) Elaborar e criar trabalhos técnicos nas diversas áreas.

2 - O Gabinete Técnico será constituído por técnicos devidamente habilitados nomeadamente nas áreas jurídicas, de engenharia civil, de arquitectura, de topografia, de desenho e reprografia.

Artigo 12.º

Gabinete de Educação, Desporto, Cultura e Acção Social

1 - Ao Gabinete de Educação, Desporto e Cultura, dependente directamente do presidente da Câmara, compete:

1.1 - Educação:

a) Propor e acompanhar a realização de obras de conservação nas escolas;

b) Fazer levantamentos das carências em equipamentos escolares;

c) Propor a aquisição, substituição ou reparação de equipamentos escolares;

d) Dinamizar e apoiar a concretização de projectos entre estabelecimentos de ensino e entre estes e o município;

e) Promover a animação pedagógica das bibliotecas municipais;

f) Apoiar iniciativas no âmbito do complemento curricular e educação especial;

g) Promover e apoiar acções de educação base e complementar de adultos;

1.2 - Cultura:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade local e fomentar centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

b) Gerir as bibliotecas municipais;

c) Aproveitar e promover os espaços existentes nas diversas freguesias, através de projectos de animação cultural;

d) Divulgar e apoiar o artesanato do município;

e) Organizar e apoiar espectáculos e exposições de arte em todas as suas formas de expressão;

f) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural;

1.3 - Desporto:

a) Fomentar a construção de instalações para a prática do desporto e do lazer;

b) Organizar a utilização das instalações desportivas e de lazer na dependência do município;

c) Promover, em conjugação com as associações culturais e desportivas, a realização de provas desportivas;

d) Apoiar as associações culturais e desportivas, dando a conhecer as suas actividades;

e) Promover a atribuição de auxílios financeiros às associações culturais e desportivas;

1.4 - Acção social:

a) Efectuar estudos e levantamentos que detectem carências sociais na comunidade local e grupos específicos;

b) Efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados ao município;

c) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquências específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas à sua eliminação;

d) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

e) Propor política de apoios no âmbito da acção social escolar e bolsas de estudo;

f) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas degradadas e forneçam dados sociais e económicos de modo a determinarem as prioridades de actuação;

g) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e prolifaxia.

Artigo 13.º

Sector de Informática

1 - O Sector de Informática, dependente directamente do presidente da Câmara, tem como principais tarefas:

a) Recolha e tratamento de dados necessários ao planeamento e organização dos serviços municipais;

b) Gerir o sistema informático utilizado na Câmara Municipal, bem como prestar apoio a todos os serviços para sua maior rentabilização;

c) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamentos;

d) Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento e executar os procedimentos de manutenção;

g) Velar pela segurança e arquivo dos dados e sistemas informáticos;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo aos serviços previstos neste capítulo será dado por funcionários a designar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Dos serviços instrumentais

Artigo 15.º

Divisão Administrativa

À Divisão Administrativa, assegurada por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Coordenar as actividades da divisão;

b) Dirigir o pessoal integrado na divisão, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados;

c) Promover a qualificação do pessoal da divisão;

d) Secretariar as reuniões do executivo municipal e prestar apoio administrativo e legislativo aos outros órgãos autárquicos;

e) Certificar, nos termos da lei, os factos e actos que constem dos arquivos municipais, bem como a matéria das actas das reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal;

f) Participar e acompanhar a elaboração dos documentos previsionais e sua execução;

g) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

h) Exercer as funções inerentes ao serviço de notariado privativo do município e dos serviços de contencioso fiscal, nos termos da lei;

i) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem necessárias ao correcto exercício da actividade da divisão;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos compete:

a) Informar os processos de pessoal;

b) Organizar os processos e executar as acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, requisição, promoção, progressão e cessação de funções de pessoal;

c) Assegurar o apoio administrativo ao júri dos concursos;

d) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade, verificando as faltas e licenças;

e) Processar os vencimentos, prestações sociais e outros abonos de pessoal;

f) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

g) Assegurar os processos administrativos de seguro de acidentes de trabalho e respectivos sinistros;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Secção de Apoio Geral

À Secção de Apoio Geral compete:

1 - a) Executar as actividades e tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos estabelecidos.

b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões.

c) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara respeitantes aos recenceamentos e actos eleitorais.

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço.

e) Passar certidões quando autorizadas.

f) Proceder ao tratamento de dados solicitados pelo Instituto Nacional de Estatística e outras entidades e organismos.

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

2 - Compete à Secção de Apoio Geral o procedimento administrativo relativo a:

a) Abertura e funcionamento de estabelecimentos, com a emissão de respectivo alvará de classificação e ou reclassificação;

b) Publicidade;

c) Canídeos;

d) Cartas de caçador;

e) Venda ambulante;

f) Ocupação da via pública;

g) Cemitérios;

h) Autos de transgressão;

i) Outras licenças que não sejam competência de outras secções.

3 - Compete ainda a esta secção:

a) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir os mapas de cobrança de taxas de mercados, feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Conferir e passar guias de receita de senhas dos parques;

d) Emitir licenças policiais e de espectáculos;

e) Emitir licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa e outros rendimentos da mesma natureza;

f) Promover o débito ao responsável pela tesouraria. das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade.

Artigo 18.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira, assegurada por um chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Coordenar as actividades da divisão;

b) Dirigir o pessoal integrado na divisão, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados;

c) Promover a qualificação do pessoal da divisão;

d) Submeter a despacho os assuntos inerentes ao serviço;

e) Coordenar, participar e acompanhar a elaboração dos documentos previsionais e sua execução;

f) Conceber e propor a definição e aplicação de normas relativas à gestão financeira a serem seguidas em todos os serviços do município;

g) Manter devidamente actualizado o património do município;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções e circulares, regulamentos e normas que forem necessárias ao correcto exercício da actividade da divisão;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e plano plurianual de investimentos e respectivas revisões e alterações e sua execução;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Verificar a exactidão de todas as operações movimentadas pela tesouraria, nos termos da lei;

e) Manter actualizado o plano de contas;

f) Elaborar e proporcionar a avaliação de um eficaz sistema de contabilidade de custos;

g) Elaborar balancetes e relatórios periódicos sobre a execução orçamental e previsão das despesas comprometidas;

h) Manter eficazmente a conta-corrente com empreiteiros e fornecedores assim como mapas de actualização de empréstimos;

i) Promover e controlar receitas e despesas;

j) Emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e de anulação e assegurar a sua coordenação;

k) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

l) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 20.º

Secção do Património e Aprovisionamento

À Secção do Património e Aprovisionamento compete:

1) Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

b) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município, bem como o registo de veículos automóveis na respectiva conservatória;

d) Fazer a interligação com os outros serviços em tudo o que diga respeito a património.

2) Aprovisionamento:

a) Proceder aos estudos de mercado necessários à realização das compras;

b) Proceder ao controlo das compras e assegurar os procedimentos legais aplicáveis;

c) Promover a distribuição pelos serviços municipais dos bens adquiridos, organizando um sistema de controlo das existências, em coordenação com o serviço de armazém;

d) Organizar e manter actualizada uma listagem dos fornecedores de bens e serviços;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Tesouraria

À tesouraria, sob a supervisão do chefe de divisão, compete:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

e) Entregar ao respectivo chefe de divisão balancetes diários de caixa, acompanhados dos respectivos documentos de receita e despesa;

f) Cumprir as disposições legais sobre contabilidade municipal;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Divisão de Administração Urbanística e Saneamento Básico

À Divisão de Administração Urbanística e Saneamento Básico, assegurada por um chefe de divisão, compete, nomeadamente:

1 - a) Coordenar as actividades da divisão.

b) Dirigir o pessoal integrado na divisão, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados.

c) Promover a qualificação do pessoal da divisão.

d) Submeter a deliberação ou despacho os assuntos inerentes ao serviço.

e) Conceber e propor a definição de normas relativas ao serviço;

f) Dar pareceres técnicos e acompanhar os processos inerentes ao serviço.

g) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem necessárias ao correcto exercício da actividade da divisão.

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

2 - a) Programar a construção, reparação e conservação da rede viária urbana e rural.

b) Promover a sinalização da rede viária com a devida implantação da segurança rodoviária.

c) Promover, dirigir e fiscalizar a construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa.

d) Dirigir, administrar e fiscalizar obras municipais por empreitada.

e) Superintender, administrar e promover zonas verdes e de lazer;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e manutenção dos sistemas de abastecimento de água, das redes de esgotos e das ETAR's municipais.

g) Assegurar a manutenção dos serviços de mercados e feiras.

h) Assegurar a conservação dos cemitérios municipais e o seu funcionamento.

i) Assegurar a limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento dos lixos.

j) Gerir a frota automóvel do município.

k) Promover boas condições na rede de iluminação pública.

l) Superintender na conservação dos bens imóveis do município ou à sua guarda.

m) Cooperar com outras entidades, organismos ou serviços em matéria de planeamento e urbanismo.

Artigo 23.º

Secção de Urbanização e Edificação

Compete à Secção de Urbanização e Edificação:

a) Receber e registar os pedidos dos particulares;

b) Organizar os processos, encaminhá-los para as entidades internas e externas;

c) Controlar os prazos legais e a sua movimentação;

d) Executar todo o procedimento administrativo relativo aos processos sob a sua guarda;

e) Enviar os processos a decisão final;

f) Emitir os respectivos alvarás;

g) Emitir e conferir as respectivas guias de receita ou devolução;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Secção de Águas e Saneamento

Compete à Secção de Águas e Saneamento:

a) Receber e registar os pedidos dos particulares;

b) Organizar os processos e encaminhá-los para as entidades internas;

c) Controlar os prazos legais e a sua movimentação;

d) Executar todo o procedimento relativo aos processos sob a sua guarda;

e) Enviar os processos a decisão final;

f) Promover a instalação dos aparelhos metrológicos e a leitura de consumos;

g) Emitir e conferir as respectivas facturas, guias de receita ou devolução;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Fiscalização

Compete à fiscalização:

a) Fiscalizar e prestar informações sobre as obras de projectos de particulares, de modo a garantir a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais bem como a legislação no âmbito da ocupação da via pública e da publicidade;

c) Intervir nas vistorias, nomeadamente as respeitantes à emissão de licenças de habitação, ocupação e constituição de propriedade horizontal;

d) Elaborar os autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá de um quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 27.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviço é da competência do respectivo dirigente.

3 - Para efeitos do número anterior são consideradas unidades orgânicas:

a) Os gabinetes na directa dependência do presidente da Câmara Municipal;

b) A Divisão Administrativa;

c) A Divisão Financeira;

d) A Divisão de Administração Urbanística e Saneamento Básico.

Artigo 28.º

Criação e implantação dos órgãos e serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, cabendo ao presidente da Câmara adoptar o faseamento mais adequado para sua implementação, definindo normas de coordenação e incumbindo os dirigentes de estabelecerem as regras internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com o espírito e princípios do presente Regulamento.

2 - Enquanto não estiverem preenchidos os cargos de direcção ou chefia, o desempenho das respectivas funções é assegurado por quem, por despacho, for designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 29.º

Alterações de competências

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 30.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente reorganização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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