Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7562/2000, de 2 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7562/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, devidamente autorizado por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Economia da Universidade do Porto de 9 de Dezembro de 1999, no uso das competências que lhe são atribuídas na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto concurso interno de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior de informática com vista ao provimento de uma vaga de técnico superior de 2.ª classe do quadro da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

1 - O concurso será válido para o preenchimento da vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento; apenas será admitido a estágio um candidato.

2 - Conteúdo funcional - o constante no n.º 2.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.

3 - Requisitos de admissão a concurso:

3.1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

3.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente da administração central, exigindo-se a estes que desenvolvam funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à hierarquia e horário de trabalho do respectivo serviço e exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e habilitado com licenciatura em Engenharia de Informática Industrial, ou em Informática.

4 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho é na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, sita à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto, sendo a remuneração a correspondente ao escalão previsto para estágio de técnico superior de informática, de acordo com a escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e legislação complementar, sem prejuízo de direito de opção pelo vencimento do lugar de origem durante o período de estágio, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

O provimento como estagiário será feito em comissão de serviço extraordinário no caso dos funcionários, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, ou em contrato administrativo de provimento, no caso dos agentes, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma.

5 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado por referência à categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe.

6 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

Provas práticas de conhecimentos;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

6.1 - A prova escrita de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção serão classificadas de 0 a 20 valores, sendo a classificação (CF) obtida através da seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EP)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EP=experiência profissional.

6.2 - A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função.

A prova escrita de conhecimentos é de natureza prática, com a duração de cento e vinte minutos, sendo valorada de 0 a 20 valores e baseada no programa da prova de conhecimentos para concurso de técnico superior de informática do quadro de pessoal da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, aprovado por despacho de 21 de Junho de 1996 do vice-reitor da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 11 de Julho de 1996, cuja legislação base necessária à sua realização é a constante da relação anexa ao presente aviso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.3 - Programa da prova escrita de conhecimentos:

a) Organização, gestão e planeamento de sistemas de informação;

b) Análise de sistemas, sistemas operativos e linguagens de programação;

c) Sistemas de exploração de computadores, exploração de suportes lógicos e redes;

d) Privacidade e segurança de sistemas informáticos;

e) Protecção de dados pessoais face à informática;

f) Segurança de ficheiros;

g) Noção sobre direitos e deveres dos funcionários e agentes;

h) Estrutura orgânica administrativa da Universidade do Porto, faculdades e escolas e seus estabelecimentos anexos.

6.4 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

6.4.1 - A entrevista profissional de selecção ponderará os seguintes factores:

Capacidade de expressão;

Sentido crítico;

Motivação e sentido de responsabilidade.

7 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, nos termos dos artigos 26.º e 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

A admissão faz-se em regime de estágio, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

8 - Regime de estágio - o estágio tem carácter probatório e a duração de um ano. A avaliação e a classificação final do estágio competem a um júri do estágio, constituído pelos membros do júri do presente concurso, no qual serão ponderados os seguintes factores:

a) O relatório do estágio a apresentar pelo interessado no prazo de 15 dias após o termo do estágio;

b) A classificação de serviço atribuída durante o período de estágio;

c) Sendo possível, o resultado da formação profissional.

A classificação no estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, para a secretaria da mesma Faculdade, à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto.

10 - Dos requerimentos de admissão devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza deste, referência à categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Formação profissional complementar (acções de formação, etc.);

e) Experiência profissional;

f) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influenciar a apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

11 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento autêntico, autenticado ou fotocópia conferida, nos termos previstos no Decreto-Lei 48/88, de 17 de Fevereiro, comprovando a posse das habilitações literárias exigidas;

c) Declaração, autêntica ou autenticada, passada pelos serviços a que se encontrem vinculados da qual constem, de maneira inequívoca, a existência de vínculo à função pública, a categoria profissional que detêm e a respectiva antiguidade;

d) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e respectiva duração;

e) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

12 - É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos gerais de admissão a que alude o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

13 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - O presente concurso regular-se-á pelo regime de concursos instituído pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - A lista de candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento dos interessados, serão afixadas no átrio da Faculdade junto à respectiva secretaria, nos termos da alínea i) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Prof. Doutor Rui Alberto Ferreira dos Santos Alves, professor associado.

Vogais efectivos:

Mestre Elisabete Maria Azevedo Amaro Maciel, assistente convidada.

Jorge Paulo Novais Madureira, técnico superior de informática principal.

Vogais suplentes:

Prof. Doutor Mário Rui Sousa Moreira da Silva, professor associado, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Prof. Doutor Octávio Manuel Dias Figueiredo Gonçalves, professor auxiliar.

27 de Março de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, José da Silva Costa.

ANEXO

Legislação base

Lei 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - estatuto disciplinar.

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro - autonomia.

Lei 38/94, de 21 de Novembro - idem.

Decreto-Lei 170/96, de 19 de Setembro - idem.

Lei 108/88, de 24 de Setembro - autonomia das universidades.

Despacho Normativo 73/89 (in Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 1989) - Estatutos da Universidade do Porto.

Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de Fevereiro de 2000 - Regulamento Orgânico e Quadro da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Junho de 1991 - Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Decreto-Lei 48/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Lei 38/94 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda