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Portaria 468/86, de 26 de Agosto

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Sumário

Clarifica a Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, em relação às pensões de sobrevivência.

Texto do documento

Portaria 468/86
de 28 de Agosto
A Portaria 614-B/84, de 20 de Agosto, definiu o esquema de cálculo das pensões de reforma por velhice a atribuir aos trabalhadores portuários e determinou a forma do seu financiamento. Dado que o objectivo primordial do diploma foi estabelecer um esquema particular de pensões que permitisse, em certas condições, a antecipação da idade normal de reforma por velhice, não ficaram explícitas regras quanto à base de cálculo das pensões de sobrevivência a conceder por morte dos mesmos trabalhadores, bem como no tocante às actualizações de que anualmente beneficiam as pensões a atribuir pela Segurança Social.

A questão não assumiria relevância, uma vez que no artigo 4.º do Regulamento das Pensões de Sobrevivência do regime geral de segurança social expressamente se estatuiu sobre o modo de determinação do seu montante, se as pensões a atribuir ao abrigo do citado diploma não revestissem certa especificidade quanto à sua estrutura e regime de financiamento.

Trata-se, com efeito, de pensões que, de harmonia com o que se dispõe nos n.os 3.º e 7.º da Portaria 740/83, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 614-B/84, integram, a par da pensão calculada nos termos do regime geral, uma parcela adicional, em cujo financiamento intervém o Fundo de Desemprego.

Ora, atentando no facto de que o cálculo da pensão de sobrevivência tem como base o valor da pensão de reforma que o beneficiário está a receber à data da morte, nas percentagens e termos do artigo 4.º do Regulamento das Pensões de Sobrevivência, já aludido, mostra-se conveniente clarificar a questão de saber se esse cálculo incidirá sobre a globalidade da pensão ou se do mesmo se excluirá o adicional referido.

Contudo, a letra da lei, ao configurar estas pensões como prestações que englobam na sua estrutura duas parcelas - a pensão calculada nos termos do esquema comum do regime geral e um adicional, que representa um esquema particular por antecipação da idade de reforma -, só poderá conduzir ao entendimento de que deverão as mesmas constituir a base de cálculo da pensão de sobrevivência.

Apesar de parecer claro este entendimento, considera-se indispensável uma formulação normativa expressa, designadamente por estarem em causa direitos a prestações de segurança social.

Assim, considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Para o cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores portuários abrangidos pela Portaria 614-B/84, de 20 de Agosto, bem como para as actualizações de que periodicamente beneficiam as mesmas pensões, devem ser tidas em conta as duas parcelas que integram a pensão global de reforma por velhice a que os mesmos trabalhadores tiverem direito à data da morte.

2.º É aplicável às situações previstas no n.º 1.º o regime de financiamento estabelecido no n.º 7.º da Portaria 740/83, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 614-B/84.

Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 25 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 740/83 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Estabelece o limite de idade de reforma dos trabalhadores portuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Portaria 614-B/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define as condições em que os trabalhadores portuários passam à situação de reforma. Altera a Portaria nº 740/83 de 29 de Junho, relativa à situação da passagem à reforma daqueles trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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