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Portaria 432/86, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece que o montante dos direitos niveladores aplicável de 1 de Março a 31 de Maio de 1986 nas importações dos produtos do sector dos bovinos deverá ser idêntico ao valor dos direitos compensadores aplicáveis em 28 de Fevereiro de 1986.

Texto do documento

Portaria 432/86
de 9 de Agosto
Atendendo a que, em cumprimento do disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a Portaria 151-A/86, de 18 de Abril, estabeleceu as regras de cálculo dos direitos niveladores que incidem sobre as importações dos produtos do sector dos bovinos, idênticas às normas comunitárias aplicáveis neste sector às importações provenientes de países terceiros;

Considerando que os montantes dos direitos niveladores assim calculados que incidem sobre a importação dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, criaram uma situação gravosa para os importadores;

Considerando que o atraso na publicação dos instrumentos legislativos e dos direitos niveladores impediu que os importadores fizessem repercutir atempadamente o aumento dos encargos aduaneiros sobre o preço de venda dos seus produtos;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte;

1.º Sem prejuízo do constante na Portaria 151-A/86, de 18 de Abril, para o sector dos bovinos, o montante dos direitos niveladores efectivamente aplicável de 1 de Março a 31 de Maio de 1980, inclusive, nas importações dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, provenientes de países terceiros a que se refere o n.º 7.º da referida Portaria 151-A/86, deverá ser idêntico ao valor dos direitos compensadoras aplicáveis em 28 de Fevereiro de 1986.

2.º Sem prejuízo do constante na Portaria 151-A/86, de 18 de Abril, o montante dos direitos niveladores efectivamente aplicável durante o mês de Março de 1986 nas importações dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, provenientes da Comunidade em 31 de Dezembro de 1985 e da Espanha, deverá ser idêntica ao valor dos direitos compensadores aplicáveis em 28 de Fevereiro de 1986.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Ministério das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 31 de Julho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José da Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 515/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Portaria 151-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina a aplicação do direito nivelador estabelecido para o sector da carne de bovino adaptado às regras comunitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-25 - Portaria 1107/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes nºs. 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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