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Decreto Regulamentar 55/82, de 6 de Setembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento dos chefes de secção do quadro da Cinemateca Portuguesa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/82
de 6 de Setembro
Ao criar a Cinemateca Portuguesa, o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, remeteu para diploma adequado, além da definição da sua estrutura, atribuições e competência, a elaboração do seu quadro, bem como o regime de pessoal.

Com essa finalidade foi publicado o Decreto Regulamentar 33/80, de 1 de Agosto.

Considerando que o Decreto Regulamentar 33/80 não previu que o provimento do lugar de chefe de secção pudesse ser feito, à semelhança do que acontece nos demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, de entre pessoal técnico afecto a funções administrativas, e não apenas de entre primeiros-oficiais:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O provimento do lugar de chefe de secção do quadro da Cinemateca Portuguesa poderá também ser feito de entre assistentes técnicos de 1.ª classe, já pertencentes a quadros, e que à data da publicação do Decreto Regulamentar 33/80 prestassem serviço na Cinemateca Portuguesa.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Decreto Regulamentar 33/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Cinemateca Portuguesa e define as suas atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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