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Portaria 1227-A/2004, de 21 de Setembro

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Sumário

Proíbe o trânsito de veículos a motor no dia 22 de Setembro de 2004, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros.

Texto do documento

Portaria 1227-A/2004
de 21 de Setembro
A iniciativa da Semana Europeia da Mobilidade, da qual faz parte integrante o Dia Europeu sem Carros, procura encorajar estilos de vida mais ecológicos e mais saudáveis, proporcionando aos cidadãos oportunidades para se deslocarem a pé, utilizarem a bicicleta, os transportes públicos e veículos pouco poluentes e consciencializando-os para os efeitos das suas escolhas de modo de transporte na resultante qualidade do ambiente, uma vez que é reconhecido que a poluição atmosférica e o ruído resultantes da circulação automóvel são um dos mais graves problemas ambientais com que se deparam as nossas cidades, sendo os padrões actuais claramente insustentáveis.

Nesta semana de actividades, o enfoque recai também no tema "Caminhos seguros para as crianças», o qual pretende fazer a ligação entre os diversos aspectos da política urbana, tendo como alvo não apenas as crianças mas também os seus pais e todos aqueles que com elas se cruzam nos seus percursos diários. Pretende, por outro lado, contribuir para o objectivo da União Europeia de reduzir em 50% as vítimas de acidentes rodoviários até ao ano de 2010.

Considerando que se trata de uma oportunidade para as autoridades locais demonstrarem as preocupações que têm com o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das suas populações e para estas manisfestarem, com a adesão às diversas iniciativas desenvolvidas em torno desta iniciativa, o seu apoio à política das cidades sustentáveis;

Considerando igualmente que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais condicionando o trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais:

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º No dia 22 de Setembro de 2004, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros é proibido o trânsito de veículos a motor.

2.º Os municípios devem definir, materialmente, áreas de intervenção inferiores aos limites concelhios às quais se aplicará, em concreto, a proibição estatuída na presente portaria, sendo que aquelas devem ser assinaladas, nos seus limites, através da afixação de painéis onde conste um mapa com a sua abrangência, bem como a indicação de percursos alternativos sempre que estes existam e seja conveniente a sua divulgação.

3.º O disposto na presente portaria não se aplica ao trânsito de:
a) Veículos de transporte colectivo de passageiros;
b) Veículos sem motor de combustão;
c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;
d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;
e) Veículos que, não se encontrando abrangidos pela alínea anterior, circulem em marcha de urgência;

f) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;
g) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes;

h) Táxis.
4.º Os municípios aderentes podem:
a) Restringir o horário em que se mantém a proibição constante do n.º 1.º, atendendo às especificidades de cada um dos concelhos, desde que seja respeitado um período mínimo de oito horas consecutivas;

b) Alargar a sua adesão à presente iniciativa aos restantes dias da Semana Europeia da Mobilidade, que decorre de 16 a 22 de Setembro;

c) Determinar, por razões de interesse público relevante, outras excepções para além das enumeradas no número anterior, desde que tais excepções não ponham em causa a finalidade da iniciativa nem os princípios orientadores da presente portaria.

5.º As excepções referidas na alínea c) do número anterior deverão ter carácter genérico, devendo, também, ser convenientemente publicitadas.

6.º As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e da distribuição de folhetos informativos ou outro meio adequado.

7.º São aderentes à presente iniciativa, encontrando-se assim abrangidos pelas suas disposições, os seguintes municípios:

Águeda;
Almada;
Amadora;
Amarante;
Angra do Heroísmo;
Aveiro;
Barreiro;
Beja;
Bragança;
Cadaval;
Caldas da Rainha;
Castelo de Vide;
Chaves;
Coimbra;
Espinho;
Évora;
Fafe;
Faro;
Felgueiras;
Figueira da Foz;
Guarda;
Guimarães;
Horta;
Ílhavo;
Lagos;
Leiria;
Lisboa;
Lourinhã;
Maia;
Mealhada;
Mértola;
Montijo;
Moura;
Nisa;
Oeiras;
Oliveira de Azeméis;
Ovar;
Paredes;
Portalegre;
Portimão;
São João da Madeira;
Seixal;
Serpa;
Sever do Vouga;
Sintra;
Tarouca;
Tavira;
Torres Vedras;
Trofa;
Viana do Castelo;
Vila Franca de Xira;
Vila Real;
Vila Real de Santo António.
O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches, em 14 de Setembro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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