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Portaria 491/86, de 4 de Setembro

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Sumário

Autoriza a instituição, pela Fundação Francisco Fino, de prémios anuais para a Escola Secundária de São Lourenço, em Portalegre, e aprova o Regulamento dos Prémios Fundação Francisco Fino.

Texto do documento

Portaria 491/86
de 4 de Setembro
Tendo a Fundação Francisco Fino, no louvável desejo de participar no processo educativo da Escola Secundária de São Lourenço, em Portalegre, tomado a iniciativa de instituir prémios escolares com o fim de estimular os jovens na realização do trabalho escolar;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º É autorizada a instituição, pela Fundação Francisco Fino, de prémios anuais para a Escola Secundária de São Lourenço, em Portalegre.

2.º É aprovado o Regulamento dos Prémios Fundação Francisco Fino para a Escola Secundária de São Lourenço. em Portalegre, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 18 de Agosto de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento dos Prémios Fundação Francisco Fino
Artigo 1.º A Fundição Francisco Fino institui quatro prémios escolares anuais e uma bolsa de estudo com a duração de três anos, atribuídos a alunos das áreas de Mecanotecnia, Contabilidade e Administração, Secretariado e Relações Públicas.

Art. 2.º - 1 - Cada um dos prémios será constituído por um montante igual a 1% do capital da Fundação, arredondado para o milhar de escudos imediatamente superior quando tal percentagem não corresponder a um valor exacto expresso em milhares de escudos.

2 - A bolsa de estudo será de valor igual a 1% do capital da Fundação, por mês, paga a partir do primeiro dia útil de cada mês, com excepção de 1 de Julho a 31 de Agosto, durante três anos lectivos.

3 - O pagamento do quantitativo relativo à bolsa de estudo é feito pela Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, que para o efeito receberá a identificação do beneficiário do conselho directivo ou do conselho geral da Fundação.

4 - O valor dos prémios será sempre constituído por uma parte pecuniária e outra comemorativa, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - É condição indispensável à atribuição dos prémios que os alunos, ao longo do curso, se distingam, cumulativamente, com os seguintes requisitos:

a) Bom aproveitamento escolar;
b) Maior média geral, nunca inferior a 14 valores ou equivalente, no último ano do curso de cada uma das áreas referidas no artigo 1.º;

c) Reconhecido bom comportamento.
2 - No caso de haver igualdade de mérito em mais de um aluno, terá direito ao prémio o que tiver maior carência de recursos económicos e, mantendo-se a igualdade, o mais novo.

3 - Quando todos os intervenientes no processo reconheçam haver vantagem para o premiado, poderá só uma parte da importância do prémio ser entregue e a restante depositada, em seu nome, na Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, para ser levantada pelo próprio no caso de emancipação ou maioridade.

4 - Não existindo alunos que reúnam as condições para atribuição dos prémios, será o valor correspondente reintegrado no capital da Fundação.

Artigo 4.º - 1 - São condições cumulativamente indispensáveis para atribuição de bolsas de estudo a alunos:

a) Terem terminado o curso com acesso ao ensino superior nos três anos anteriores;

b) Demonstrarem não ter prosseguido estudos apenas por falta de recursos económicos;

c) Terem o melhor aproveitamento escolar.
2 - As candidaturas serão entregues no conselho directivo, contendo:
a) Identificação completa dos candidatos;
b) Identificação completa do agregado familiar que viva com os candidatos em comunhão de mesa e habitação;

c) Indicação circunstanciada da situação económica de todas as pessoas referidas nas alíneas a) e b);

d) Currículo escolar;
e) Curso superior que deseja frequentar.
3 - O beneficiário da bolsa deverá, todos os anos lectivos, fazer prova junto do conselho directivo de que continua a estudar e tem aproveitamento escolar. Se o não fizer ou não demonstrar reunir as condições legais para a concessão da bolsa, será esta imediatamente cancelada.

4 - Sempre que, por qualquer motivo, a bolsa seja cancelada, o conselho directivo comunicará imediatamente ao Montepio Geral e desencadeará novo processo selectivo para que, com a maior rapidez, seja possível ser concedida nova bolsa de estudo.

5 - De três em três anos ou no ano seguinte àquele em que, por qualquer motivo, não tenha havido concessão de bolsa, o conselho directivo deverá confirmar a veracidade e actualidade dos elementos fornecidos pelos candidatos, promovendo depois uma reunião com o conselho pedagógico para a apreciação e deliberação do candidato a propor, informando a administração da Fundação.

6 - Todos os anos, em data a definir pelo conselho directivo em função do calendário escolar, será publicado, por um prazo nunca inferior a quinze dias, que se poderão candidatar a esta bolsa todos os alunos que pensem preencher os requisitos necessários e pretendam prosseguir a vida escolar.

Art. 5.º - 1 - Os candidatos serão notificados da decisão nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro.

2 - Da decisão referida no n.º 1 poderão os interessados reclamar nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro.

3 - As reclamações serão apreciadas pelo conselho directivo, mediante parecer do conselho pedagógico, cuja decisão será notificada aos interessados. Se estes não concordarem, poderão pôr a decisão à consideração da administração da Fundação no prazo de cinco dias.

4 - Em qualquer dos casos das decisões referidas no n.º 3 do artigo 5.º caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro.

Art. 6.º - 1 - Da atribuição dos prémios será feita publicidade e a sua entrega obedecerá aos princípios do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro (n.º 2 do artigo 13.º), e, sempre que possível, revestida de uma certa solenidade.

2 - O conselho directivo comunicará com a máxima antecedência possível ao conselho geral e ao conselho de administração do Montepio Geral a identificação dos premiados e a data que julga mais oportuna para a entrega dos prémios.

Art. 7.º - 1 - Todos os valores que por qualquer razão deixem de ser atribuídos serão capitalizados.

Se em dois anos consecutivos nenhuma candidatura for contemplada, poderá o valor correspondente a dez meses de bolsa ser utilizado pela administração, sob proposta do conselho geral, no apoio aos alunos da Escola Secundária de São Lourenço mais carenciados, cujo auxílio lhe seja solicitado e proposto pelo conselho directivo da Escola.

2 - No caso de se extinguir a Escola Secundária de São Lourenço e ou os cursos previstos nos estatutos, serão os prémios e as bolsas de estudo atribuídos no estabelecimento de ensino e cursos mais análogos que lhes sucederem.

Art. 8.º Quaisquer prémios só poderão ser atribuídos a alunos que não se encontram nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 367/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições relativas à atribuição do prémio escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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