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Decreto Regulamentar 25/82, de 5 de Maio

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Sumário

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização dos montantes das prestações familiares).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 25/82
de 5 de Maio
No prosseguimento de uma política de actualização anual das prestações de segurança social, procede-se, pelo presente diploma, à revisão dos montantes das prestações familiares.

Deste modo, depois de, durante os 6 anos que mediaram entre 1974 e 1980, os montantes daquelas prestações terem permanecido fixos, com descida apreciável do seu valor real, é possível, pelo terceiro ano consecutivo, proceder ao respectivo aumento, com garantia de manutenção e, nalguns casos, subida substancial dos valores reais das prestações.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar 26/81, de 12 de Junho, são alterados nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
a) 1 descendente, 450$00;
b) 2 descendentes, 900$00;
c) 3 descendentes, 1420$00;
d) Por cada descendente a mais, 600$00.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 800$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 800$00, até aos 14 anos de idade;
b) 1200$00, até aos 18 anos de idade;
c) 1600$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 2200$00.
Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 5500$00.
2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1080$00.
3 - O montante do subsídio de casamento é de 4800$00.
4 - O montante do subsídio de funeral é de 6500$00.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17624.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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