Documentos relacionados com:
Decreto-lei 75-C/86, de 23 de Abril
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Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais, compatibilizando-as com o direito comunitário.
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Estabelece normas quanto à base de incidência e regime de cobrança de taxas para o Instituto dos Produtos Florestais (IPF).
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Estabelece a base de incidência e regime de cobrança das receitas do Instituto dos Produtos Florestais.
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Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais. Revoga, a partir da mesma data, a Portaria n.º 863/73, de 10 de Dezembro
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1969-03-24 -
Portaria
23980 -
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Resinosos pela exportação de cada quilograma de peso líquido de pez e aguarrás, seus derivados e subprodutos
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Revê os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Florestais e o sistema de liquidação das quantias correspondentes às mesmas taxas.
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1975-05-06 -
Portaria
296/75 -
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Determina que a venda de pez e aguarrás fique sujeita ao regime de preços livres, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
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Fixa a classificação das mercadorias para efeito da aplicações de taxa de porto.
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1978-08-09 -
Portaria
448/78 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo
Determina que só poderão exercer a actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa as firmas que mantenham uma reserva mínima permanente de 250 t de pez ou 200 t de pez e 50 t de aguarrás à opção do exportador.
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Suspende a aplicação das sobretaxas que incidem sobre a aguarrás e o pez louro, referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 13666

