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Decreto Legislativo Regional 25/2004/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2004/M
Altera e republica o Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto.

A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto, carece de adaptação à situação decorrente da publicação do Decreto-Lei 110/2002, de 16 de Abril, que alterou e republicou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal constante do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional 16/2003/M, de 18 de Julho, que regula especificamente a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.

Em conformidade com as recentes alterações legislativas nas áreas relacionadas com o estatuto do artesão e, especificamente, com a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, de que se destaca a publicação do citado Decreto Legislativo Regional 16/2003/M, de 18 de Julho, ao que acrescem as necessidades decorrentes da actualização e adequação ao mercado actual do sector, nas áreas do marketing e da inovação do artesanato regional, é premente a sua compatibilização com a orgânica do IBTAM, como organismo que tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira.

Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea l) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma vem alterar a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira constante do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto, nos termos seguintes.

Artigo 2.º
São alterados e aditados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, sendo-lhes dada a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - ...
2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.

4 - O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto.

Artigo 4.º
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;

g) Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 5.º
Competências
1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.

Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços do IBTAM:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.

SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Conselho e regime
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.

3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

4 - Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.

5 - Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.

6 - Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril.

Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;

i) ...
j) ...
l) ...
Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:
a) Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b) ...
c) ...
2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.

SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 10.º
Composição
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º
Competência
Compete ao fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações do conselho de directivo;
c) Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;

e) Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Constituição
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.

Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO IV
Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 14.º
Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.»

Artigo 3.º
São eliminados o artigo 16.º e a alínea e) do artigo 19.º
Artigo 4.º
Os artigos 16.º-A e 16.º-B constantes das secções V e VI do capítulo III, o artigo 17.º constante do capítulo VI e o artigo 30.º do capítulo VI são alterados e renumerados, sendo ainda aditadas ao capítulo III as secções VII e VIII das quais constam, respectivamente, os artigos 21.º e 22.º, nos termos seguintes:

"SECÇÃO V
Departamento administrativo
Artigo 16.º
Competência e composição
1 - O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.

2 - O Departamento Administrativo compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Logística, Armazenagem e Património;
c) A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.
3 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.

4 - O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 17.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:

a) Na área de pessoal:
i) Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação de pessoal, bem como a execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a respectiva produtividade;

ii) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, garantindo a articulação da actuação das secções e departamentos, assegurando o seu bom funcionamento, propiciando uma acção dinamizante da mesma, bem como assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à área de pessoal, designadamente expediente, recrutamento, selecção, nomeação, contratação, prestações sociais, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração do pessoal do IBTAM;

iii) Coordenar, gerir e executar a distribuição do pessoal, de acordo com indicações superiores e superintender a manutenção da disciplina do mesmo;

iv) Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços do IBTAM;

v) Manter à disposição da administração os indicadores de gestão dos recursos humanos e de um registo geral do pessoal do IBTAM, elaborando processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade, devendo para tanto recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro;

vi) Colaborar no processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal do IBTAM;

b) Na área de expediente:
i) Assegurar o expediente geral do conselho directivo e dos restantes serviços do IBTAM;

ii) Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM, efectuando também o respectivo controlo;

c) Na área de arquivo:
i) Organizar e gerir o arquivo de documentação do IBTAM;
ii) Assegurar a efectiva recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum às diversas secções do IBTAM, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;

iii) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços do IBTAM.

Artigo 18.º
Secção de Logística, Armazenagem e Património
A Secção de Logística, Armazenagem e Património é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:

a) Organizar, gerir e actualizar o património móvel e imóvel do IBTAM, velando pelo seu estado de conservação e diligenciando, para tanto, em todas as medidas necessárias;

b) Organizar, actualizar e gerir o inventário geral de bens do IBTAM, que inclui também e em separado o inventário autónomo de bens classificados pela sua natureza como bens de valia cultural específica;

c) Organizar, actualizar e gerir o inventário de depósito e armazenagem do IBTAM;

d) Gerir as necessidades logísticas e de manutenção patrimonial do IBTAM.
Artigo 19.º
Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:

a) No âmbito do orçamento e contabilidade:
i) Coordenar, de acordo com orientações superiores, a gestão orçamental, assegurando os procedimentos relativos à cabimentação e processamento de despesas, procedendo ao serviço de escrituração da contabilidade;

ii) Elaborar os projectos de orçamento do IBTAM;
iii) Elaborar relatórios e pareceres de natureza contabilística e orçamental que lhe sejam solicitados;

iv) Proceder ao acompanhamento e controlo orçamental de todas as despesas e da execução financeira e contabilidade dos custos dos investimentos;

v) Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
vi) Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade do IBTAM;

vii) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e contabilidade que lhe sejam acometidas;

b) No âmbito da informática e estatística:
i) Gerir e implementar as novas tecnologias de informação no âmbito de todos os serviços do IBTAM, bem como prestar o apoio técnico básico;

ii) Proceder ao lançamento informático adequado e actualizado de dados relevantes inerentes ao sector, prestando apoio na elaboração dos registos informáticos de todos os departamentos e secções do IBTAM;

iii) Elaborar tabelas estatísticas de acordo com os dados fornecidos por cada departamento e secção do IBTAM;

iv) Coordenar a elaboração de uma página electrónica.
SECÇÃO VI
Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 20.º
Competência
1 - À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, chefiada por um titular qualificado como cargo de direcção intermédia, de 2.º grau, designado por chefe de divisão, compete:

a) Dirigir e assegurar o funcionamento de um núcleo museológico;
b) Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;

c) Inventariar e gerir o património de valia cultural intrínseca de que é proprietário o IBTAM ou que esteja na sua posse, devendo promover um inventariado autónomo de bens classificados de acordo com os critérios específicos definidores da sua valia cultural e museológica relativa ao artesanato;

d) Organizar uma biblioteca temática, dedicada a todo o artesanato regional tradicional e produto de inovação tecnológica, promovendo adicionalmente a elaboração de uma newsletter;

e) Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações de interesse na área do artesanato;

f) Organizar seminários e cursos de formação atinentes à divulgação e aprofundamento do conhecimento do artesanato regional;

g) Orientar e coordenar o funcionamento do Departamento do Vime e do Departamento do Bordado e Tapeçaria;

h) Dirigir directamente o funcionamento do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato;

i) Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
2 - Ao Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, na dependência directa do chefe da Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, compete, nomeadamente:

a) Organizar e divulgar todos os eventos promovidos pelo IBTAM, bem como organizar a participação do IBTAM em eventos, a nível interno e externo, responsabilizando-se pelo cumprimento das actividades protocolares que lhe sejam inerentes;

b) Elaborar e desenvolver estratégias e campanhas de marketing;
c) Promover, através da elaboração de estudos e projectos, com recurso às novas tecnologias, a inovação, ao nível técnico, do design e das aplicações dos produtos artesanais da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as tendências de mercado;

d) Prestar apoio técnico nas áreas do marketing e inovação de produtos artesanais;

e) Exercer todas as restantes competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente cometidas.

SECÇÃO VII
Departamento do Vime
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao Departamento do Vime, dirigido por um coordenador, proceder à coordenação do exercício da actividade artesanal da obra de vimes de acordo com as regras legalmente estabelecidas, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:

a) Velar pelo desenvolvimento da actividade de acordo com os processos tradicionais, assegurando que o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, e, caso haja possibilidade do uso de meios inovadores, nomeadamente mecânicos, assegurar que nos produtos finais seja salvaguardada a sua natureza, carácter diferenciado e qualidade;

b) Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal da obra de vimes, acompanhar e preparar os respectivos processos de licenciamento, nomeadamente a apreciação das condições essenciais à emissão da licença no que diz respeito a instalações, equipamento e regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, podendo a qualquer altura e mesmo após o licenciamento solicitar o seu cancelamento;

c) Apor a marca de autenticidade que garante a origem, tipicidade e qualidade nas obras de vimes fabricadas na Região Autónoma da Madeira que respeitem os parâmetros legalmente estabelecidos;

d) Proceder ao processo da acreditação dos artesãos, aprendizes e equiparados e das unidades produtivas artesanais, propondo ao conselho directivo a emissão das respectivas carta de artesão de obra de vimes, carta de aprendiz de obra de vimes e carta de unidade produtiva artesanal, verificados todos os requisitos respectivos, legalmente previstos, podendo ainda promover a sua suspensão ou revogação, caso não sejam os respectivos requisitos respeitados;

e) Fiscalizar a verificação efectiva dos requisitos para as cartas referidas na alínea anterior, bem como da conformidade das notas de encomenda, pagamentos e descontos para o sistema de segurança social;

f) Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado de artesãos, aprendizes e unidades produtivas e um registo de modelos exclusivos e promover a respectiva inscrição junto do Registo Nacional do Artesanato;

g) Dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a respectiva formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos de vimes;

h) Promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;

i) Criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas da obra de vimes, procedendo, directa ou indirectamente, na formação nessas áreas;

j) Promover e organizar para o sector do vime um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão.

2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

SECÇÃO VIII
Departamento do Bordado e da Tapeçaria
Artigo 22.º
Competência
1 - O Departamento do Bordado e da Tapeçaria é dirigido por um coordenador, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:

a) Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal do bordado da Madeira e tapeçaria e preparar os respectivos processos de licenciamento;

b) Apor a marca de autenticidade que garante a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira e tapeçaria;

c) Promover e organizar para o sector do bordado e tapeçaria um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

d) Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado das bordadeiras de casa de acordo com o legalmente previsto;

e) Fazer o processamento informático das remunerações das bordadeiras de casa para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao centro de segurança social;

f) Promover e divulgar o bordado da Madeira e da tapeçaria, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;

g) Prestar apoio técnico, fazer estudos, criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas do bordado e da tapeçaria, procedendo também à formação nessas áreas.

2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 23.º
Vinculação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho directivo ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 35.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, é aplicável o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e demais legislação complementar em vigor.»

Artigo 5.º
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhe correspondem na nova orgânica.

Artigo 6.º
São renumerados os artigos 16.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto.

Artigo 7.º
A orgânica do IBTAM é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
O quadro de pessoal do IBTAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui o mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto, que alterou o Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira
CAPÍTULO I
Natureza, tutela, sede e delegações
Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, abreviadamente designado por IBTAM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.

4 - O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º
Sede e delegações
1 - O IBTAM tem a sua sede na cidade do Funchal.
2 - O IBTAM pode abrir delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro.

CAPÍTULO II
Objecto, atribuições e competências
Artigo 3.º
Objecto
O IBTAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.

Artigo 4.º
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
a) Orientar a produção e comercialização do artesanato regional;
b) Garantir a qualidade do artesanato regional, estabelecendo as respectivas normas de qualidade;

c) Definir e executar medidas de apoio à exportação do artesanato regional;
d) Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores de artesanato regional;

e) Articular a sua acção com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;

f) Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;

g) Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 5.º
Competências
1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:
a) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;

b) Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;

c) Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a empresas especializadas;

d) Dar parecer, informações e apresentar propostas de diplomas, regulamentos e portarias ao Governo Regional;

e) Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

f) Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa;

g) Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;

h) Colaborar na programação da actividade de museus relacionados com o bordado, tapeçarias e demais artesanato;

i) Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional;

j) Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.

2 - Com vista a garantir a qualidade do artesanato regional compete ao IBTAM:
a) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;

b) Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;

c) Promover cursos de formação profissional;
d) Atribuir prémios de qualidade;
e) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

f) Promover e colaborar nos estudos de novos desenhos, modelos e actualização de técnicas de produção.

3 - No âmbito da realização de medidas de apoio à exportação do artesanato regional compete-lhe:

a) Organizar, promover ou participar em feiras;
b) Recolher, tratar e divulgar informação sobre oportunidades comerciais;
c) Organizar e dinamizar iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;

d) Conceder estímulos aos exportadores;
e) Lançar campanhas de publicidade e marketing.
4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.

CAPÍTULO III
Órgãos e serviços do IBTAM e suas competências
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IBTAM:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.

SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Conselho e regime
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.

3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

4 - Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.

5 - Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.

6 - Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril.

Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
a) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;

b) Definir a orientação geral e dirigir a actividade do IBTAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

c) Submeter à aprovação da tutela os quadros de pessoal do IBTAM, bem como o regime, carreiras, categorias e remunerações do pessoal;

d) Elaborar e executar a regulamentação interna do IBTAM não referida na alínea anterior;

e) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IBTAM no capital de empresas e gerir tais participações;

f) Abrir e encerrar delegações ou outra forma de representação no País ou no estrangeiro;

g) Exercer a gestão do pessoal;
h) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;

i) Gerir o património do IBTAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;

j) Representar o IBTAM em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

l) Participar nos demais actos referentes à realização do objecto do IBTAM que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:
a) Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b) Representar o IBTAM, salvo quando for necessária outra forma de representação;

c) Assegurar as relações do IBTAM com o Governo Regional.
2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior, serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.

SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 10.º
Composição
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º
Competência
Compete ao fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações do conselho directivo;
c) Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;

e) Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho de administração do IBTAM e pelos seguintes vogais:

a) Seis representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das secretarias regionais que tenham a seu cargo os serviços de comércio, indústria, agricultura, turismo, trabalho e comunidades europeias, um por cada um dos referidos serviços;

b) Um representante da delegação no Funchal do Instituto do Comércio Externo de Portugal ou de organismo que o substitua;

c) Dois representantes das cooperativas, sendo um do sector do bordado e tapeçarias e o outro dos vimes e demais artesanato;

d) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
e) Três representantes das associações patronais dos sectores de actividade do âmbito do IBTAM;

f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordado, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.

2 - O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.

Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;

b) As propostas de diplomas legais e regulamentares dos vários sectores que se encontram no âmbito de actividade do Instituto, sugerindo orientações;

c) Os projectos emanados das Comunidades Europeias que incidam sobre matérias ligadas aos sectores de actividades do Instituto;

d) A situação do mercado;
e) A abertura e o encerramento de delegações ou de outras formas de representação no País e no estrangeiro;

f) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação.
2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.

3 - Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO IV
Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 14.º
Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.

Artigo 15.º
Deliberações
1 - Para que os órgãos do IBTAM deliberem validamente é indispensável a presença nas reuniões da maioria dos respectivos membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.

SECÇÃO V
Departamento Administrativo
Artigo 16.º
Competência e composição
1 - O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.

2 - O Departamento Administrativo compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Logística, Armazenagem e Património;
c) A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.
3 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.

4 - O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 17.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:

a) Na área de pessoal:
i) Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação de pessoal, bem como a execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a respectiva produtividade;

ii) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, garantindo a articulação da actuação das secções e departamentos, assegurando o seu bom funcionamento, propiciando uma acção dinamizante da mesma, bem como assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à área de pessoal, designadamente expediente, recrutamento, selecção, nomeação, contratação, prestações sociais, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração do pessoal do IBTAM;

iii) Coordenar, gerir e executar a distribuição do pessoal, de acordo com indicações superiores e superintender a manutenção da disciplina do mesmo;

iv) Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços do IBTAM;

v) Manter à disposição da administração os indicadores de gestão dos recursos humanos e de um registo geral do pessoal do IBTAM, elaborando processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade, devendo para tanto recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro;

vi) Colaborar no processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal do IBTAM;

b) Na área de expediente:
i) Assegurar o expediente geral do conselho directivo e dos restantes serviços do IBTAM;

ii) Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM, efectuando também o respectivo controlo;

c) Na área de arquivo:
i) Organizar e gerir o arquivo de documentação do IBTAM;
ii) Assegurar a efectiva recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum às diversas secções do IBTAM, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;

iii) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços do IBTAM.

Artigo 18.º
Secção de Logística, Armazenagem e Património
A Secção de Logística, Armazenagem e Património é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:

a) Organizar, gerir e actualizar o património móvel e imóvel do IBTAM, velando pelo seu estado de conservação e diligenciando, para tanto, em todas as medidas necessárias;

b) Organizar, actualizar e gerir o inventário geral de bens do IBTAM, que inclui também e em separado o inventário autónomo de bens classificados pela sua natureza como bens de valia cultural específica;

c) Organizar, actualizar e gerir o inventário de depósito e armazenagem do IBTAM;

d) Gerir as necessidades logísticas e de manutenção patrimonial do IBTAM.
Artigo 19.º
Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:

a) No âmbito do orçamento e contabilidade:
i) Coordenar, de acordo com orientações superiores, a gestão orçamental, assegurando os procedimentos relativos à cabimentação e processamento de despesas, procedendo ao serviço de escrituração da contabilidade;

ii) Elaborar os projectos de orçamento do IBTAM;
iii) Elaborar relatórios e pareceres de natureza contabilística e orçamental que lhe sejam solicitados;

iv) Proceder ao acompanhamento e controlo orçamental de todas as despesas e da execução financeira e contabilidade dos custos dos investimentos;

v) Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
vi) Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade do IBTAM;

vii) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e contabilidade que lhe sejam acometidas;

b) No âmbito da informática e estatística:
i) Gerir e implementar as novas tecnologias de informação no âmbito de todos os serviços do IBTAM, bem como prestar o apoio técnico básico;

ii) Proceder ao lançamento informático adequado e actualizado de dados relevantes inerentes ao sector, prestando apoio na elaboração dos registos informáticos de todos os departamentos e secções do IBTAM;

iii) Elaborar tabelas estatísticas de acordo com os dados fornecidos por cada departamento e secção do IBTAM;

iv) Coordenar a elaboração de uma página electrónica.
SECÇÃO VI
Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 20.º
Competência
1 - À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, chefiada por um titular qualificado como cargo de direcção intermédia, de 2.º grau, designado por chefe de divisão, compete:

a) Dirigir e assegurar o funcionamento de um núcleo museológico;
b) Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;

c) Inventariar e gerir o património de valia cultural intrínseca de que é proprietário o IBTAM ou que esteja na sua posse, devendo promover um inventariado autónomo de bens classificados de acordo com os critérios específicos definidores da sua valia cultural e museológica relativa ao artesanato;

d) Organizar uma biblioteca temática, dedicada a todo o artesanato regional tradicional e produto de inovação tecnológica, promovendo adicionalmente a elaboração de uma newsletter;

e) Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações de interesse na área do artesanato;

f) Organizar seminários e cursos de formação atinentes à divulgação e aprofundamento do conhecimento do artesanato regional;

g) Orientar e coordenar o funcionamento do Departamento do Vime e do Departamento do Bordado e Tapeçaria;

h) Dirigir directamente o funcionamento do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato;

i) Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
2 - Ao Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, na dependência directa do chefe da Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, compete, nomeadamente:

a) Organizar e divulgar todos os eventos promovidos pelo IBTAM, bem como organizar a participação do IBTAM em eventos, a nível interno e externo, responsabilizando-se pelo cumprimento das actividades protocolares que lhe sejam inerentes;

b) Elaborar e desenvolver estratégias e campanhas de marketing;
c) Promover, através da elaboração de estudos e projectos, com recurso às novas tecnologias, a inovação, ao nível técnico, do design e das aplicações dos produtos artesanais da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as tendências de mercado;

d) Prestar apoio técnico nas áreas do marketing e inovação de produtos artesanais;

e) Exercer todas as restantes competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente cometidas.

SECÇÃO VII
Departamento do Vime
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao Departamento do Vime, dirigido por um coordenador, proceder à coordenação do exercício da actividade artesanal da obra de vimes de acordo com as regras legalmente estabelecidas, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:

a) Velar pelo desenvolvimento da actividade de acordo com os processos tradicionais, assegurando que o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, e, caso haja possibilidade do uso de meios inovadores, nomeadamente mecânicos, assegurar que nos produtos finais seja salvaguardada a sua natureza, carácter diferenciado e qualidade;

b) Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal da obra de vimes, acompanhar e preparar os respectivos processos de licenciamento, nomeadamente a apreciação das condições essenciais à emissão da licença no que diz respeito a instalações, equipamento e regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, podendo a qualquer altura e mesmo após o licenciamento solicitar o seu cancelamento;

c) Apor a marca de autenticidade que garante a origem, tipicidade e qualidade nas obras de vimes fabricadas na Região Autónoma da Madeira que respeitem os parâmetros legalmente estabelecidos;

d) Proceder ao processo da acreditação dos artesãos, aprendizes e equiparados e das unidades produtivas artesanais, propondo ao conselho directivo a emissão das respectivas carta de artesão de obra de vimes, carta de aprendiz de obra de vimes e carta de unidade produtiva artesanal, verificados todos os requisitos respectivos, legalmente previstos, podendo ainda promover a sua suspensão ou revogação, caso não sejam os respectivos requisitos respeitados;

e) Fiscalizar a verificação efectiva dos requisitos para as cartas referidas na alínea anterior, bem como da conformidade das notas de encomenda, pagamentos e descontos para o sistema de segurança social;

f) Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado de artesãos, aprendizes e unidades produtivas e um registo de modelos exclusivos e promover a respectiva inscrição junto do Registo Nacional do Artesanato;

g) Dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a respectiva formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos de vimes;

h) Promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;

i) Criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas da obra de vimes, procedendo, directa ou indirectamente, na formação nessas áreas;

j) Promover e organizar para o sector do vime um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão.

2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

SECÇÃO VIII
Departamento do Bordado e da Tapeçaria
Artigo 22.º
Competência
1 - O Departamento do Bordado e da Tapeçaria é dirigido por um coordenador, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:

a) Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal do bordado da Madeira e tapeçaria e preparar os respectivos processos de licenciamento;

b) Apor a marca de autenticidade que garante a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira e tapeçaria;

c) Promover e organizar para o sector do bordado e da tapeçaria um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

d) Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado das bordadeiras de casa de acordo com o legalmente previsto;

e) Fazer o processamento informático das remunerações das bordadeiras de casa para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao centro de segurança social;

f) Promover e divulgar o bordado da Madeira e da tapeçaria, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;

g) Prestar apoio técnico, fazer estudos, criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas do bordado e da tapeçaria, procedendo também à formação nessas áreas.

2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

CAPÍTULO IV
Vinculação do IBTAM
Artigo 23.º
Vinculação
1 - O IBTAM obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta do presidente e de um dos vogais;
b) Pela assinatura conjunta dos vogais durante as faltas ou impedimentos do presidente;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho directivo ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V
Património e finanças
Artigo 24.º
Património
O património do IBTAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas do IBTAM:
a) As dotações atribuídas pelo orçamento regional;
b) O produto da venda de bens ou serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) O produto da alienação de bens próprios mobiliários ou imobiliários e da constituição de direitos sobre eles;

e) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;

f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.

Artigo 26.º
Despesas
São despesas do IBTAM:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 27.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do IBTAM, abrangido pela presente lei orgânica, é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 28.º
Transição e integração
1 - O pessoal do quadro do IBTAM transita para o quadro constante do mapa anexo à presente lei orgânica e é integrado em igual categoria e carreira, ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A transição e integração nos termos do número anterior far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação de lista nominativa.

Artigo 29.º
Escalas salariais
As escalas salariais das categorias de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 30.º
Recrutamento e progressão
1 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras de auxiliar de artesanato e auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão nas carreiras referidas no número anterior far-se-á por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 31.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 32.º
Execução de funções especiais
O IBTAM poderá admitir pessoal, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, para efectuar funções de carácter permanente ou transitório, integradas no seu objecto estatutário, quando aquelas não tenham correspondência com as áreas funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal.

Artigo 33.º
Pessoal das delegações no estrangeiro
O pessoal das delegações que o IBTAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente aplicando-se neste caso o direito laboral desse país.

Artigo 34.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores cujo estatuto seja regido pelas normas aplicáveis à função serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE.

2 - Os trabalhadores cujo estatuto seja regido pela lei geral do trabalho serão inscritos no regime geral da segurança social.

Artigo 35.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, é aplicável o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e demais legislação complementar em vigor.

Artigo 36.º
Regras de transição para chefe de departamento
1 - É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, transitando o seu titular, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal em anexo.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 37.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/90/M, de 26 de Setembro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto Legislativo Regional 23/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, publicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto Legislativo Regional 14/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto Legislativo Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

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