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Aviso 137/2004, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, por nota de 4 de Junho de 2004, ter o Reino dos Países Baixos notificado, em 2 de Abril de 2004, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 137/2004
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 4 de Junho de 2004, que o Reino dos Países Baixos notificou, em 2 de Abril de 2004, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as seguintes declarações e reserva:

"Réserve - Le Royaume des Pays-Bas déclare, conformément à l'article 10, paragraphe 9, que le premier alinéa dudit paragraphe ne sera pas appliqué.

Déclarations - Le Royaume des Pays-Bas déclare, conformément à l'article 24, paragraphe 1, que les autorités qui sont déjà indiquées dans la Convention Européenne d'entraide judiciaire et le traité Benelux sont compétentes pour l'application de la convention et de son protocole, et que sont en outre designés comme:

- Autorités administratives au sens de l'article 3, paragraphe 1: le procureur (officier van justitie) et le Bureau central d'encaissement (Centraal Justitieel Incassobureau);

- Autorité centrale compétente au sens de l'article 6, paragraphes 2 et 8: le Bureau d'entraide judiciaire internationale (Bureau Internationale Rechtshulp) du ministère de la justice à La Haye;

- Autorités compétentes au sens de l'article 6, paragraphe 5: le procureur pour les demandes entrantes et sortantes et les dénonciations adresées par un État membre en vue de poursuites devant les tribunaux d'un autre État membre et le juge d'instruction pour les demandes sortantes;

- Autorités administratives au sens de l'article 6, paragraphe 6: le Bureau central d'encaissement à Leeuwarden;

- Autorités compétentes au sens des articles 18 et 19 et de l'article 20, paragraphes 1 à 5: le procureur;

- Autorité compétente pour le réception de la notification, visée à l'article 20, paragraphe 2: le bureau Sirene des Pays-Bas.

Le Royaume des Pays-Bas déclare, conformément à l'article 27, paragraphe 5, que la convention, avant son entrée en vigueur, est applicable dans ses rapports avec les État membres qui ont fait la même déclaration.»

Tradução
Reserva - o Reino dos Países Baixos declara, em conformidade com o n.º 9 do artigo 10.º, que não aplicará o primeiro parágrafo desse número.

Declarações - O Reino dos Países Baixos declara, em conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º, que as autoridades já indicadas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e no Tratado Benelux são competentes para a aplicação da Convenção e do seu Protocolo e são, além disso, designadas:

- Autoridades administrativas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, o procurador (officier van justitie) e o Departamento Central de Encaixe (Centraal Justiticiel Incassobureau);

- Autoridade central, nos termos dos n.os 2 e 8 do artigo 6.º, o Departamento de Auxílio Judiciário Internacional (Bureau Internationale Rechtshulp) do Ministério da Justiça na Haia;

- Autoridades competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, o procurador para os pedidos recebidos e expedidos bem como para as denúncias apresentadas por um Estado membro nos tribunais de outro Estado membro e o juiz de instrução para os pedidos expedidos;

- Autoridades competentes, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, o Departamento Central de Encaixe em Leeuwarden (Bureau Central d'Encaissement);

- Autoridades competentes, nos termos dos artigos 18.º e 19.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, o procurador;

- Autoridade competente para receber a notificação referida no n.º 2 do artigo 20.º, o Gabinete Sirene dos Países Baixos.

Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, o Reino dos Países Baixos declara que aplica a Convenção nas suas relações com os Estados membros que formularam declaração idêntica.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 24, de 16 de Outubro de 2001, com as declarações neles constantes.

Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º, a Convenção aplica-se nas relações entre Portugal e os Países Baixos em 1 de Julho de 2004.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 21 de Junho de 2004. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175425.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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