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Decreto Legislativo Regional 22/2004/M, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2004/M
Altera o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto.

No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, a actividade produtiva na Região Autónoma da Madeira (RAM) é apoiada por diversos sistemas de incentivos englobados na revisão do Programa Operacional da Economia (POE) com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

A experiência adquirida nos quadros comunitários de apoio anteriores continua a aconselhar que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores, com ajudas específicas para a estrutura económica regional.

Nesse sentido, no Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) está definido um conjunto de instrumentos de política de acção económica, de curto e médio prazos, de apoio à actividade produtiva para os sectores do comércio, serviços, indústria, construção e turismo.

O Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto, criou o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira (SIPPE-RAM), tendo sido alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/M, de 10 de Maio, enquadrado no POPRAM III.

Procedeu-se no 2.º semestre de 2003 a um estudo de avaliação intercalar do POPRAM III. Este estudo aponta para a necessidade de reformular o SIPPE-RAM, nomeadamente no que concerne ao limite máximo de investimento elegível ((euro) 150000, actualmente).

Ao longo deste período aconteceram substanciais alterações da envolvente macroeconómica que aconselham a que se pondere uma possível alteração deste regime de incentivos, por forma que possamos reforçar o processo de ajustamento e modernização empresarial, permitindo a sua evolução para um novo patamar de desenvolvimento, nomeadamente:

Alterações verificadas nos programas de incentivos de âmbito nacional (nomeadamente o SIME), as quais tiveram um efeito redutor, deixando de ser aliciantes para o investidor regional, sobretudo se atendermos à dimensão e estrutura do tecido empresarial da RAM;

O reforço da competitividade e produtividade das empresas regionais;
Valorização do potencial de inovação e empreendedorismo;
Implementação da Sociedade de Capital Semente como uma das vias alternativas de financiamento de projectos de investimento no âmbito do SIPPE-RAM.

O Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira, a vigorar entre 2000-2006, integra um conjunto coerente e interligado de acções apoiadas pelos fundos estruturais e conta com a colaboração e envolvimento directo de diversas entidades públicas e privadas.

Consubstanciando as orientações estratégicas anteriormente expostas, estão previstos no eixo prioritário n.º 2, "Consolidação da base económica e social da Região», medida n.º 2.3, "Competitividade e eficiência económica», incentivos à actividade produtiva.

Para a implementação dos objectivos atrás referidos, impõe-se a reformulação do SIPPE-RAM, que permita cobrir as lacunas deixadas pelo PRIME e continuar a privilegiar o desenvolvimento equilibrado e sustentado desta Região Autónoma, mantendo, no entanto, a filosofia subjacente à sua criação.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o regime de execução do Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
O presente diploma é aplicável apenas às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º
Mantém-se, para as candidaturas apresentadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/M, de 10 de Maio, a regulamentação prevista na Portaria da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa n.º 106/2000, de 7 de Novembro.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
REGIME DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PEQUENOS PROJECTOS EMPRESARIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - Pelo presente regime são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por SIPPE-RAM.

2 - O SIPPE-RAM tem por objectivo contribuir para o reforço da capacidade técnica e tecnológica e da modernização das estruturas físicas, através da criação ou desenvolvimento das empresas, visando a melhoria da sua competitividade e produtividade.

3 - O SIPPE-RAM apoia projectos de investimento a realizar por micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

Artigo 2.º
Tipo e natureza dos projectos
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente sistema de incentivos, os projectos de investimento integrados nos seguintes sectores de actividade, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Indústria - nas divisões 10 a 37 da CAE, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA, nos termos do protocolo a estabelecer entre os gestores do POPRAM III, FEOGA, FEDER e SIPPE;

b) Construção - na divisão 45 da CAE;
c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com exclusão da classe 5231;
d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e na subclasse 93042 da CAE;

e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e, quando visem serviços para os quais existe oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas na divisão 90 e nas subclasses 60212 e 60220.

2 - Podem ainda ser consideradas outras actividades reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional que tutele o Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante apenas designado por IDE-RAM, como de dimensão estratégica.

3 - Os projectos englobam investimentos conducentes à melhoria da gestão, à introdução das melhores técnicas disponíveis e de tecnologias de informação e de comunicações, ao reforço das condições de segurança, higiene e saúde na empresa, à preservação do ambiente e energia e a novas técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design, bem como outros factores de competitividade, assim como os projectos de deslocalização/transferência de instalações para parques empresariais, por imposição das entidades competentes.

Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 - O promotor do projecto de investimento deve:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento, quando exigível;

c) Possuir a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM;

f) Cumprir os critérios de PME, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia;

g) Comprometer-se a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

h) Ter concluído o projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente regime.

2 - A verificação das condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

4 - Para os empresários em nome individual, é exigida contabilidade organizada no ano anterior à data da candidatura, de acordo com o Plano Oficial de Contas, para efeito do cumprimento da alínea e) do n.º 1.

Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
a) Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;
b) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;

c) Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;

d) Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter o projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

e) Ter um investimento mínimo elegível de (euro) 50000 e máximo elegível de (euro) 1000000;

f) Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% e dos estudos realizados há menos de um ano;

g) Ter uma duração máxima de execução de dois anos;
h) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

i) Ser adequadamente financiados por capitais próprios, de acordo com os indicadores a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM;

j) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito do presente Sistema e para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, poderá ser apoiado todo o investimento em capital fixo (corpóreo e incorpóreo) afecto directamente à realização do projecto, nomeadamente:

a) Construção de edifícios, até ao limite de 35% de investimento elegível, desde que directamente ligados ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade;

b) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições ambientais, energéticas, de segurança, de higiene e de saúde;

c) Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

d) Máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da produção, gestão, qualidade, segurança e higiene, ambiente, energia, controlo laboratorial e design;

e) Despesas relativas à gestão e informatização, introdução de melhores técnicas disponíveis, tecnologias de informação e comunicação, modernização de logística, comercialização e marketing;

f) Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
g) Sistemas de planeamento e controlo das acções de segurança, da higiene e saúde e das acções relacionadas com as condições ambientais e energéticas;

h) Assistência técnica em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo as melhores técnicas disponíveis, até ao limite de 15% do investimento elegível;

i) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

j) Adaptação de veículos automóveis directamente ligados a funções essenciais à actividade;

k) Custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;

l) Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados a projectos de investimento;

m) Custos com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos;
n) Despesas com a intervenção dos técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;

o) Despesas relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos.

2 - As despesas elegíveis referidas nas alíneas l) e n) não poderão exceder os 3% do investimento elegível com o limite máximo de (euro) 10000.

3 - Quando se tratar de deslocalização/transferência das instalações das empresas, dos centros para parques empresariais, por imposição das entidades competentes, não se aplica o limite estabelecido na alínea a) do n.º 1, considerando para efeito de despesa elegível 60% do total da construção orçamentada.

4 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

6 - Excluem-se das despesas elegíveis os seguintes tipos de investimento:
a) Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;

b) Compra de imóveis;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaço;
d) Equipamentos não directamente ligados às funções essenciais à actividade;
e) Aquisição de veículos automóveis;
f) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
g) Custos internos da empresa;
h) Juros durante a construção;
i) Fundo de maneio;
j) Franchising;
k) Licenças.
Artigo 6.º
Selecção dos projectos
1 - Aos projectos será atribuída uma valia económica, adiante apenas designada por VE, de acordo com os critérios e metodologia a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.

2 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis serão ouvidos nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para os projectos relativos à deslocalização/transferência de instalações, imposta pelas entidades competentes, não se aplica o referido no n.º 1.

Artigo 7.º
Natureza e intensidade do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo SIPPE-RAM assume a forma de incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável correspondente a uma percentagem das despesas elegíveis do projecto, a definir por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.

2 - Poderá assumir a forma de pagamento de juros às instituições de crédito quando o incentivo reembolsável for atribuído por estas (instituições de crédito protocoladas com o organismo gestor e coordenador).

3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 poderá ser acrescida de majoração no caso de projectos liderados por "jovens empresários» e ou localizados em zonas prioritárias e ou instalados em parques empresariais.

4 - A taxa de majoração e as zonas prioritárias a que se refere o n.º 3 são definidas por portaria do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.

5 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Sistema de Incentivos não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

6 - Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco/semente.

Artigo 8.º
Processo de decisão
1 - É organismo gestor deste Sistema o IDE-RAM para todos os sectores de actividade previstos no presente diploma.

2 - Para os sectores de actividade em reestruturação será solicitado ao organismo competente parecer de enquadramento.

3 - As candidaturas ao SIPPE-RAM são aprovadas pelo gestor regional dos fundos comunitários, sob parecer da unidade de gestão do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) e submetidas a homologação do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

4 - Podem ser associados à gestão do SIPPE-RAM entes públicos, instituições de crédito ou sociedades financeiras com especial vocação para apoio ao investimento produtivo.

Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao IDE-RAM, designadamente:
a) Analisar o processo de candidatura;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso;
c) Solicitar pareceres a outras entidades;
d) Emitir pareceres;
e) Propor o montante de incentivo a conceder;
f) Submeter à apreciação da unidade de gestão do POPRAM III as listas dos projectos SIPPE-RAM;

g) Fiscalizar e acompanhar a execução dos projectos;
h) Elaborar as minutas de contrato de concessão de incentivos;
i) Celebrar com os promotores os contratos de concessão de incentivos;
j) Comunicar ao promotor a decisão do gestor regional dos fundos comunitários;
k) Efectuar o pagamento dos incentivos;
l) Encerrar os projectos de investimento.
2 - Compete ao Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC) efectuar a avaliação do impacte dos projectos realizados, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico regional, através dos relatórios remetidos ao gestor do POPRAM III.

3 - Compete à unidade de gestão do POPRAM III:
a) Acompanhar os processos de apreciação das candidaturas, podendo pronunciar-se sobre questões a eles relativas;

b) Solicitar, sempre que necessário, parecer a outras entidades;
c) Elaborar e enviar ao gestor regional dos fundos comunitários a lista dos projectos seleccionados e não seleccionados, devidamente quantificados e fundamentados, em função dos critérios de selecção;

d) Submeter os referidos projectos a aprovação do gestor regional dos fundos comunitários.

4 - Compete ao gestor regional dos fundos comunitários aprovar e enviar ao membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM e ao Secretário Regional do Plano e Finanças as listas dos projectos para homologação e posterior envio ao IDE-RAM.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no IDE-RAM, através de um formulário normalizado próprio a fornecer pelo organismo gestor.

2 - As candidaturas são formalizadas numa das seguintes formas:
a) Formulário em suporte físico (papel) em duplicado acompanhado de suporte magnético;

b) Formulário em suporte electrónico, a enviar pela Internet nos termos da legislação aplicável.

3 - Após a recepção das candidaturas, o IDE-RAM procederá à validação das mesmas, verificando se contêm as informações e documentos exigidos, podendo as mesmas ser devolvidas para efeitos de reformulação.

Artigo 11.º
Processo e prazos de apreciação das candidaturas
1 - Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da recepção da candidatura.

2 - Podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 12.º
Formalização e concessão dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada mediante contrato.
2 - A minuta do contrato que formaliza a concessão dos apoios é previamente homologada pelo membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM e pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do apoio financeiro concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.

3 - A decisão de concessão do incentivo caduca, caso o contrato não se celebre, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação da referida decisão.

4 - O contrato pode ser objecto de negociação por motivos devidamente justificados, após autorização da entidade competente, para a decisão do apoio, nos seguintes casos:

a) Alteração substancial das condições de mercado, incluindo as financeiras, que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;

b) Alteração do projecto que implique modificação do montante dos apoios concedidos;

c) Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 13.º
Cessão de posição contratual
A cessão da posição contratual por parte das entidades beneficiárias só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após parecer positivo da unidade de gestão do POPRAM III, aprovação do gestor regional dos fundos comunitários e autorização do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM.

Artigo 14.º
Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM e do Secretário Regional do Plano e Finanças, sob proposta de resolução fundamentada do gestor regional dos fundos comunitários, com base no parecer da unidade de gestão do POPRAM III e nas informações fornecidas pelo IDE-RAM, desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos é comunicada por escrito ao promotor pelo IDE-RAM, com indicação dos motivos de facto e de direito do incumprimento da obrigação.

3 - A resolução do contrato implica a devolução integral do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros compensatórios contados desde a data de pagamento de cada parcela, calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.

4 - A não restituição do montante do incentivo no prazo e nas condições convencionadas, determinará o pagamento de juros moratórios, calculados a uma taxa igual à taxa legal fixada para o efeito.

5 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 15.º
Pagamento de incentivos
1 - O pagamento dos incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma, a efectuar pelo IDE-RAM, pode processar-se de acordo com as seguintes modalidades:

a) Pagamento intercalar único, entre 35% e 70% do montante do incentivo atribuído, mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa devidamente classificados;

b) Pagamento após a conclusão do investimento, verificado com a apresentação dos documentos comprovativos das despesas devidamente classificados, e realização da vistoria física.

2 - A modalidade de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 efectua-se contra a apresentação de garantia bancária autónoma, a definir por portaria do membro do Governo que tutele o IDE-RAM.

3 - Compete ao IDE-RAM analisar os pedidos de pagamento num prazo máximo de 60 dias úteis a partir da data da sua recepção, o qual suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ao promotor.

Artigo 16.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação dos projectos efectuam-se por:

a) Verificação financeira;
b) Verificação física.
2 - A verificação financeira do projecto tem por base declaração apresentada pelo promotor e ratificada por revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, na qual são confirmados:

a) A realização das despesas de investimento efectuadas;
b) O correcto lançamento na contabilidade dos documentos comprovativos das despesas;

c) O lançamento do incentivo na contabilidade de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.
3 - A verificação física dos projectos é efectuada da forma seguinte:
a) Pelo IDE-RAM, em qualquer fase do processo, nomeadamente nas de recepção, análise da candidatura, contrato, pagamento e acompanhamento ou, quando ao organismo gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou à estrutura do investimento, antes do encerramento do projecto;

b) Pelas entidades gestoras, ou pelo sistema de controlo que vier a ser adoptado, por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento, antes do seu encerramento.

Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir, atempadamente, as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido na regulamentação específica;

c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Assegurar, quando aplicável, a manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão da declaração de interesse para o turismo, bem como o cumprimento das disposições reguladoras da instalação e exploração do empreendimento comparticipado;

j) A publicitar, no local da realização do projecto, a concessão do incentivo financeiro, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo, sem autorização do organismo gestor, ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, durante o período de cinco anos, contados da data da celebração do contrato.

Artigo 18.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIPPE-RAM são inscritos anualmente no orçamento do IDE-RAM.

2 - Só podem ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tenha cabimento orçamental.

Artigo 19.º
Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 20.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores do cumprimento de outras obrigações legais a que estejam sujeitos.

Artigo 21.º
Período de vigência
A vigência deste Sistema de Incentivos tem como limite a do Programa Operacional de Plurifundos da Região Autónoma da Madeira 2000-2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais - SIPPE. Cria uma comissão de selecção do SIPPE-RAM, presidida pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira. Estabelece que o período de vigência do SIPPE-RAM é o da vigência do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira 2000-2006.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, que criou o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais - SIPPE-RAM.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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