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Portaria 577/86, de 6 de Outubro

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Sumário

Cria, na dependência da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, o curso de formação profissional para aptidão nas pescas.

Texto do documento

Portaria 577/86
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 151/84, de 10 de Maio, tornou o ingresso em qualquer das profissões marítimas, nomeadamente nas categorias de marinhagem, dependente da prévia frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional adequados.

Mais dispunha aquele diploma que, enquanto não estivessem criados os cursos a tanto adequados, a posse do diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória seria considerada como requisito mínimo de inscrição marítima naquelas categorias de marinhagem relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967.

Tendo em conta que no sector das pescas tal requisito mínimo se torna impeditivo da inscrição de um elevado número de indivíduos, que assim continuam a exercer, intituladamente, a sua actividade, torna-se conveniente criar, nos termos do disposto no Decreto-Lei 151/84, de 10 de Maio, cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a fim de viabilizar o ingresso, nas categorias de pescador e moço-pescador, de indivíduos que, embora não possuindo o 6.º ano de escolaridade obrigatória, hajam, contudo, frequentado aqueles cursos com aproveitamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 407/77, de 26 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É criado, na dependência da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, o curso de formação profissional para aptidão nas pescas para os candidatos à inscrição marítima que não tenham obtido o 6.º ano de escolaridade obrigatória, desde que façam prova de tal facto em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro.

2.º Tal curso compreende duas fases, sendo a primeira ministrada em sala e a outra no local de trabalho, consistindo num estágio.

a) A primeira parte terá a duração de 120 horas, divididas por lições teóricas e práticas, cuja duração e matérias sobre que incidirão constam do anexo I.

b) A segunda parte constará de um estágio de seis meses em embarcações de pesca local, cujo controle será efectuado pelo coordenador do curso, mediante dois documentos denominados Manual de Estágio e Manual de Avaliação do Estágio, onde serão definidos os parâmetros e métodos de avaliação, no final do qual será feita uma avaliação dos conhecimentos adquiridos.

3.º A aprovação no curso e no respectivo estágio complementar permitirá a inscrição marítima em qualquer das categorias de ingresso, conforme os casos.

4.º O prosseguimento na carreira profissional do pescador, de acordo com as disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, dependerá da obtenção da escolaridade exigível de acordo com a idade dos requerentes.

5.º A avaliação de conhecimentos efectuar-se-á pelo método de avaliação contínua, sendo a respectiva classificação definida por Apto e Não apto, e passado, no final do curso e do estágio, o certificado de modelo referido no anexo II.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Agosto de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-26 - Decreto-Lei 407/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Cria a Escola Profissional de Pesca de Lisboa e define a sua gerência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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