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Contrato 208/2000, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 208/2000. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 22 dias do mês de Dezembro de 1999, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal da Nazaré, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento visando o saneamento do concelho da Nazaré - bacia do Alcoa.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

a) Estudos e projectos;

b) Rede e emissário em Valado de Frades;

c) Condutas e estações elevatórias na zona de expansão do Sítio;

d) Rede e emissário em Fanhais;

e) Estações elevatórias de Famalicão;

f) Emissário Famalicão/Nazaré;

g) ETAR da Nazaré e condutas de ligação.

3 - A Câmara Municipal da Nazaré será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de 87 066 contos, a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 12,5% do custo global estimado, que é de 696 526 contos.

2 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.

3 - Se após a execução das componentes previstas neste contrato-programa se verificar haver saldo em alguma delas e outra insuficientemente dotada, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.

4 - São da responsabilidade da Câmara Municipal da Nazaré todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar, à aprovação superior, a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo (DRA - LVT) ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e de análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Câmara Municipal da Nazaré, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato-programa, compete à Câmara Municipal da Nazaré, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRA - LVT, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras, directamente ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídos no âmbito do presente contrato, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRA - LVT das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRA - LVT para análise e parecer todos os estudos, projectos e alterações, que os submeterá à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que o constituem;

k) Submeter à DRA - LVT o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição dos efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que lhe forem indicadas na licença.

3 - Compete à DRA - LVT, como representante do INAG no contrato-programa:

a) Apreciação e aprovação dos projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) Participação nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico e formação

O Ministério do Ambiente prestará apoio técnico à Câmara Municipal, por intermédio da DRA - LVT, e assegurará, por intermédio do INAG, a realização de acções de formação para operadores de estações de tratamento de águas residuais.

Cláusula 6.ª

Tarifário

A Câmara Municipal da Nazaré informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 7.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução do contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

DRA - LVT, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal da Nazaré;

Comissão de coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRA - LVT, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRA - LVT.

Cláusula 10.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e da cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal da Nazaré.

Cláusula 11.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 14.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

22 de Dezembro de 1999. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro n.º 1 - Cronograma do investimento

(ver documento original)

Quadro n.º 2 - Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1741498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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