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Portaria 899/2004, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Alta Direcção em Administração Pública (CADAP).

Texto do documento

Portaria 899/2004
de 23 de Julho
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, determina como requisito de recrutamento para o exercício de funções de direcção intermédia a aprovação em curso de formação profissional específica, a regulamentar, cabendo ao Instituto Nacional de Administração (INA) garantir a sua realização.

Nestes termos, o curso de alta direcção em Administração Pública (CADAP) tem como missão preparar, através de um programa de formação exigente, os actuais e potenciais dirigentes para o exercício profissional de funções de direcção nos diferentes organismos da Administração Pública.

O curso assenta num modelo interdisciplinar onde se pretende formar os seus participantes nas seis grandes áreas de competências identificadas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, ou seja:

Organização e actividade administrativa;
Gestão de pessoas e liderança;
Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
Inovação e conhecimento;
Qualidade, inovação e modernização;
Internacionalização e assuntos comunitários.
Pretende-se, assim, a qualificação deste grupo de pessoal com os conhecimentos e as capacidades adequadas à liderança de equipas e serviços, assumindo-se como agentes de inovação e mudança cultural e metodológica, com o objectivo de contribuírem para uma Administração Pública de qualidade e com elevados níveis de eficácia e eficiência na prestação de serviços aos cidadãos, às comunidades e às empresas.

Considerando o n.º 3 do artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, cumpre aprovar o regulamento e condições de acesso ao CADAP, pelo que:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Pública, que seja aprovado o Regulamento do Curso de Alta Direcção em Administração Pública (CADAP), anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, em 1 de Julho de 2004.


ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE ALTA DIRECÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CADAP)
A realização do curso de alta direcção em Administração Pública (CADAP) obedecerá ao seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Objectivos do CADAP
1 - O curso de alta direcção em Administração Pública tem como missão dar a formação profissional necessária para o exercício das funções dirigentes na Administração Pública.

2 - A formação referida no número anterior deve incluir o desenvolvimento de conhecimentos e competências em:

a) Organização, liderança e desenvolvimento estratégico;
b) Gestão de recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
c) Enquadramento legal, jurídico e institucional, nacional e europeu;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.
Artigo 2.º
Organização
1 - O curso é organizado em três períodos escolares, cada um dos quais com a duração de 10 semanas.

2 - Cada período escolar inclui uma primeira semana dedicada a um seminário, um período de oito semanas dedicadas ao ensino das matérias do curso e uma última semana dedicada à avaliação.

3 - Em cada semana de cada período lectivo o curso inclui uma carga lectiva de doze horas e a utilização de instrumentos de ensino a distância entre os tempos de ensino presencial.

4 - Os tempos lectivos estruturam-se na base disciplinar e em trabalhos aplicados interdisciplinares. As disciplinas organizam-se segundo os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 1.º

5 - Os três seminários incidem sobre grandes temas de interesse geral para os dirigentes da Administração Pública.

Artigo 3.º
Metodologia
1 - A metodologia de ensino deve propiciar a participação dos alunos e a realização de trabalhos inovadores e interdisciplinares.

2 - O estudo e o desenvolvimento de casos para o sector público devem assumir importância crescente à medida que tais materiais forem sendo elaborados.

3 - O ensino inclui sessões presenciais e ambiente de trabalho a distância (e-learning).

Artigo 4.º
Avaliação
1 - Cada participante deve ser sujeito a avaliação disciplinar e interdisciplinar, individual e em grupo, sobre as matérias ensinadas em cada período, sendo-lhe atribuída uma classificação de 0 a 20.

2 - A classificação final do curso, X, é obtida por:
X = 1/3[X(índice 1) + X(índice 2) + X(índice 3)]
sendo X(índice 1), X(índice 2) e X(índice 3) a classificação obtida em cada período (1, 2 ou 3, respectivamente).

3 - É aprovado o participante que obtenha X (igual ou maior que) 10.
4 - Os participantes que não obtenham aprovação podem repetir as provas de avaliação na edição seguinte do curso.

Artigo 5.º
Acesso
1 - Candidatos - podem candidatar-se a este curso licenciados com vínculo à função pública, ou com contrato individual de trabalho no âmbito da Administração Pública, em regime de tempo inteiro, e que possuam pelo menos quatro anos de experiência após licenciatura.

2 - Candidaturas - os interessados podem candidatar-se às vagas abertas em função da área do seu grau académico:

Grupo I - Economia, Gestão, Ciências Exactas e Naturais, Engenharias e Tecnologias, Medicina e Saúde;

Grupo II - Ciências Sociais, Humanas, Jurídicas e outras.
Para cada um dos grupos referidos anteriormente é estabelecido um número de vagas a afectar ao conjunto de candidatos que já exerçam funções dirigentes.

Sempre que não for preenchido o número de vagas atribuído ao grupo ou aos candidatos referidos no número anterior, elas poderão ser preenchidas por candidatos do outro grupo ou do outro conjunto, respectivamente.

Os números de vagas são estabelecidos por despacho do presidente do Instituto Nacional de Administração (INA).

3 - Selecção - os candidatos são ordenados para cada grupo segundo a função - critério, V - definida pela fórmula seguinte:

V = X0 + X1 + X2 + X3 + X4 + X5
sendo:
X - classificação obtida na avaliação do serviço prestado no ano mais recente dos últimos três;

X1:
a) Igual a 0 se a classificação final da licenciatura for inferior a 14;
b) Igual a 3 se for igual ou superior a 14 e inferior a 17;
c) Igual a 6 se for igual ou superior a 17;
X2:
a) Igual a 2 se o candidato apresentar comprovativo de formação contínua relevante para a Administração Pública com mais de cento e cinquenta horas de duração;

b) Igual a 4 se o candidato possuir o grau de mestre;
c) Igual a 6 se o candidato possuir o grau de doutor;
d) Igual a 0 nos casos restantes;
X3:
a) Igual a 2 se o candidato tiver pelo menos 10 anos de experiência com vínculo à função pública em regime de tempo inteiro;

b) Igual a 0 nos casos restantes;
X4 - entre 0 e 2 em função da importância atribuída pelo serviço à participação do candidato, reservando-se 2 para o caso de ser excepcionalmente importante e 0 para as situações em que não parece ser prioritária a participação;

X5 - entre 0 e 2 em função da motivação e da justificação apresentada pelo candidato, reservando-se 2 para os casos especialmente relevantes e 0 para os casos sem fundamento especial.

4 - Inscrições - os candidatos seleccionados podem inscrever-se num primeiro período de inscrição. Eventuais vagas disponíveis no final do período de inscrição referido anteriormente podem ser preenchidas por candidatos, segundo a sua ordenação, em segundo período de inscrição.

5 - Júri - o júri de selecção é constituído por despacho do presidente do INA e deve integrar:

a) Membro da direcção;
b) Professor do curso;
c) Jurista.
6 - Dúvidas e reclamações - quaisquer dúvidas ou reclamações devem ser apresentadas pelos interessados ao júri até ao final do prazo de sete dias úteis após a publicação da lista dos candidatos seleccionados. O júri delibera sobre o exposto no parágrafo anterior dentro do prazo de cinco dias úteis.

Artigo 6.º
Custo
O custo da inscrição é de (euro) 125.
A propina de frequência inclui três pagamentos a realizar antes do início de cada um dos três períodos lectivos. O valor de cada pagamento é de (euro) 1300.

Os participantes serão apoiados por formação e-learning entre sessões presenciais, para o que devem poder utilizar um computador com sistema operativo não inferior a Windows 2000 ou equivalente.

Artigo 7.º
Regras de funcionamento
O modelo de candidatura, o calendário, os horários e demais regras de funcionamento internas necessárias ao desenvolvimento do curso são estabelecidos por despacho do presidente do INA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Portaria 1141/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define e regulamenta os cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, de cuja frequência e aproveitamento depende o exercício de cargos de direcção superior e intermédia nos serviços e organismos da administração pública central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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