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Aviso 942/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 942/2000 (2.ª série). - Faz-se público que, por despacho do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica de 12 de Novembro de 1999, está aberto concurso externo geral de ingresso para preenchimento de três vagas de auxiliar de telecomunicações de emergência de 2.ª classe do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, aprovado pela Portaria 295/97, de 5 de Maio.

As vagas postas a concurso foram atribuídas por despacho da Ministra da Saúde de 7 de Setembro de 1999 e resultaram da distribuição das quotas referentes ao descongelamento de admissões para 1999, fixadas pelo despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 30 de Julho de 1999.

Consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, a mesma informou, conforme o ofício n.º 14 784, de 8 de Outubro de 1999, não existir pessoal disponível com o perfil adequado para a referida categoria.

1 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto Regulamentar 23/91, de 19 de Abril;

Decreto-Lei 326/91, de 31 de Agosto;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas indicadas, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - instalação, operacionalidade e exploração directa das redes de telecomunicações, rádio, telefone e informática, incluindo centrais de emergência, com vista ao eficiente funcionamento do sistema de emergência médica.

4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se na delegação do INEM no Porto, sendo o vencimento o correspondente ao índice e escalão fixados para a respectiva categoria constante do Decreto Regulamentar 23/91, de 19 de Abril, e as demais regalias vigentes para os funcionários públicos.

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Requisitos gerais - ao concurso podem candidatar-se todos os indivíduos que estejam ou não vinculados à função pública e que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, abaixo discriminados:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres de serviço militar ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais - estar habilitado com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e possuir formação específica para o exercício das funções, avaliada através de provas práticas, de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto.

6 - Métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos, com carácter eliminatório;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.1 - A prova de conhecimentos será composta por duas partes, uma prova escrita de conhecimentos gerais e específicos com a duração de uma hora e uma prova prática com a duração de quinze minutos.

A prova escrita de conhecimentos gerais incidirá, nos termos do despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, sobre a seguinte matéria:

a) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

b) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

b.1) Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto;

b.2) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

b.3) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

b.4) Deontologia do serviço público - Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1993;

c) Atribuições e competências próprias do Instituto Nacional de Emergência Médica - Decretos-Leis 234/81, de 3 de Agosto e 326/91, de 31 de Agosto.

A prova escrita de conhecimentos específicos incidirá, nos termos do anexo ao despacho 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, n.º 4.2.1.2 do programa das provas para técnico profissional, nível 3, sobre exploração das redes de telecomunicações.

A prova prática incidirá, nos termos do n.º 4.2.3, sobre o manuseamento de equipamento de radiocomunicações e estruturação de comunicações rádio.

6.2 - Na avaliação curricular serão ponderados os seguintes factores: habilitações académicas de base, formação profissional e experiência profissional.

6.3 - Na entrevista profissional de selecção serão ponderadas as capacidades dos candidatos face às exigências da função, nomeadamente sentido de responsabilidade, sentido de organização, capacidade de expressão e fluência verbais, sequência lógica de raciocínio, espírito de equipa e concepção do candidato sobre a natureza e enquadramento das funções a desempenhar.

6.4 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores.

6.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos quando solicitadas.

7 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, contendo os seguintes elementos:

Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

Referência ao concurso a que se candidata, com indicação do número e data do Diário da República e do número de aviso da publicação;

Declaração, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

As candidaturas poderão ser entregues directamente no Instituto Nacional de Emergência Médica, Rua do Infante D. Pedro, 8, Lisboa, ou remetidas pelo correio registado, com aviso de recepção, expedidas até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas para a morada indicada com o código postal 1749-075 Lisboa.

8 - Prazo de candidatura - 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

9 - Documentação a apresentar pelos candidatos - os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente actualizado, datado e assinado - três exemplares;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias ou fotocópia autenticada do mesmo;

c) Declaração actualizada, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, relativamente aos candidatos vinculados à função pública, com indicação detalhada da categoria, natureza do vínculo à função pública, antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e especificação das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa;

d) Documentos, autenticados ou autênticos, comprovativos da formação profissional e sua duração;

e) Quaisquer outros documentos, autênticos ou autenticados, que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito;

f) Fotocópia do bilhete de identidade.

10 - Listas de candidatos - as listas dos candidatos e de classificação final serão afixadas na sede do Instituto Nacional de Emergência Médica e também remetidas aos candidatos ou, se for caso disso, publicadas no Diário da República.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. José Afonso da Silva, técnico superior de 1.ª classe.

Vogais efectivos:

João Vivaldo Monteiro Gonçalves, auxiliar de telecomunicações de emergência principal.

Neide Maria Guerreiro de Mesquita e Sousa, auxiliar de telecomunicações de emergência principal.

Vogais suplentes:

Dr. Álvaro Tavares Antunes, técnico superior de 1.ª classe.

Augusto Fernandes, auxiliar de telecomunicações de emergência de 1.ª classe.

O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

27 de Dezembro de 1999. - A Directora dos Serviços Administrativos, Margarida Maria Soares Bentes de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto Regulamentar 23/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 326/91 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 2 A 5, 7, 9, 11, 14 A 16, 19 E 42 DO DECRETO LEI NUMERO 234/81, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA. REVOGA OS ARTIGOS 8 E 10 DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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