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Edital 14/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 14/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral, tomada no dia 17 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Regulamento de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento que entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento.

Preâmbulo

A necessidade de existência de um Regulamento Municipal sobre a Compensação pela Não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento tem-se vindo a tornar por demais evidente. No sentido de colmatar essa lacuna propõe-se a aprovação do presente Regulamento com observância das formalidades previstas no Decreto-Lei 445/91, com a redacção do Decreto-Lei 250/94, e no Decreto-Lei 448/91, republicado em anexo ao Decreto-Lei 334/95, e com a alteração resultante da ratificação deste último pela Lei 26/96.

A aprovação compete à Assembleia Municipal nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alíneas a) e l), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, sob proposta da Câmara, ao abrigo do n.º 3, alínea a), do artigo 51.º do referido normativo legal, depois de decorrido o período de 30 dias de discussão pública.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento destina-se a todos os prédios do concelho do Bombarral que sejam objecto de loteamento em zonas já abastecidas de infra-estruturas urbanísticas ou que a Câmara Municipal do Bombarral delibere a não justificação de qualquer equipamento público.

Artigo 2.º

Definição

1 - Define-se como compensação o pagamento à Câmara Municipal do Bombarral, em numerário ou em espécie, dos valores devidos pelos proprietários dos prédios objecto de loteamento que já se encontrem servidos de infra-estruturas urbanísticas ou que a Câmara Municipal do Bombarral delibere a não justificação de qualquer equipamento público, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado por ratificação pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e com as alterações da Lei 26/96, de 1 de Agosto.

2 - A opção pelo tipo de compensação a efectuar pertence à Câmara Municipal do Bombarral, sob proposta do loteador, e revestirá, obrigatoriamente, a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse para a Câmara Municipal para a prossecução dos seus objectivos urbanísticos ou habitacionais.

3 - É reservado o direito à Câmara Municipal do Bombarral de não aceitar a compensação em espécie, se achar que tal não é a mais conveniente para o município.

Artigo 3.º

Regime

1 - Sempre que a compensação seja paga em espécie através de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

2 - A aquisição de bens imóveis oriundos de compensação em espécie para fins urbanísticos diferentes dos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e destinados a serem integrados no domínio privado do município do Bombarral carece de escritura pública notarial para efeito da respectiva transmissão de propriedade e consequente registo.

Artigo 4.º

Área a ceder

1 - A dimensão da área bruta para infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos de utilização colectiva será calculada segundo os parâmetros de dimensionamento da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Quando as áreas cedidas forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento constantes da supra citada portaria ou as previstas no PDM, consoante o caso, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência mínimas e a área efectivamente cedida ao município.

Artigo 5.º

Valor da área a ceder

1 - O valor, em numerário, de compensação prevista neste Regulamento será calculado mediante a seguinte fórmula:

V = A x I x C

sendo:

V = valor da compensação monetária;

A = área de cedência bruta calculada nos termos do Decreto-Lei 448/91, e da Portaria 1182/92;

I = índice de utilização do solo definido pelo PDM, para o terreno a lotear;

C = Custo médio por metro quadrado de construção.

2 - O custo médio por construção referido no número anterior é revisto anualmente pela Câmara Municipal, no mês de Janeiro, sendo fixado em 5000$00.

Artigo 6.º

Compensação em numerário

1 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município do Bombarral pelos loteadores será aquele que resultar da aplicação da fórmula do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O pagamento referido no número anterior poderá ser liquidado, sob proposta do loteador, em prestações, nunca podendo prolongar-se o pagamento da última prestação seis meses a contar da data da emissão do alvará de loteamento.

Artigo 7.º

Compensação em espécie

1 - O loteador e a Câmara Municipal poderão acordar a cedência a favor do município de bens imóveis, podendo situar-se em local fora do loteamento.

2 - Sempre que a Câmara Municipal opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas no número seguinte.

3 - A avaliação será feita por uma comissão de três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo loteador, sendo sempre precedida pela determinação do valor da área a ceder, conforme o n.º 1 do artigo 5.º

4 - Se o valor apurado não for aceite pelo loteador, requererá uma avaliação efectuada por um perito constante da lista oficial, cuja decisão será definitiva.

5 - As despesas efectuadas pelo perito avaliador do número anterior serão da responsabilidade do loteador.

6 - Se existir divergência entre o valor em numerário e a compensação em espécie, haverá lugar à satisfação das respectivas diferenças:

a) Se o diferencial for favorável à Câmara Municipal, será o mesmo pago em numerário pelo loteador, no prazo que for convencionado pelo credor;

b) Se o diferencial for favorável ao loteador, será o mesmo liquidado quando ocorra o pagamento das taxas a suportar pelos loteadores no âmbito da operação de loteamento.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Ficam isentos de compensação pela não cedência de terrenos:

a) Estado e seus institutos autónomos e personalizados de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As associações religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando a operação de loteamento se destine à prossecução dos seus objectivos estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social recreativas legalmente constituídas, quando a operação de loteamento se destine à prossecução dos seus objectivos estatutários.

2 - As isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser requeridas pelos interessados e só serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, após análise dos requisitos exigidos para a isenção.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

A resolução de todas as dúvidas e omissões derivadas pela aplicação deste Regulamento serão decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

Este Regulamento aplica-se a actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

Encerramento

O presente Regulamento Municipal de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento que antecede, devidamente numerado e rubricado, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do Bombarral realizada em 6 de Dezembro de 1999.

O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro. - Os Vereadores: (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovação pela Assembleia Municipal

O Regulamento Municipal de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento que antecede foi presente e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, tendo todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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