Edital 14/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:
Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral, tomada no dia 17 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Regulamento de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento que entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.
20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.
Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento.
Preâmbulo
A necessidade de existência de um Regulamento Municipal sobre a Compensação pela Não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento tem-se vindo a tornar por demais evidente. No sentido de colmatar essa lacuna propõe-se a aprovação do presente Regulamento com observância das formalidades previstas no Decreto-Lei 445/91, com a redacção do Decreto-Lei 250/94, e no Decreto-Lei 448/91, republicado em anexo ao Decreto-Lei 334/95, e com a alteração resultante da ratificação deste último pela Lei 26/96.
A aprovação compete à Assembleia Municipal nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alíneas a) e l), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, sob proposta da Câmara, ao abrigo do n.º 3, alínea a), do artigo 51.º do referido normativo legal, depois de decorrido o período de 30 dias de discussão pública.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este Regulamento destina-se a todos os prédios do concelho do Bombarral que sejam objecto de loteamento em zonas já abastecidas de infra-estruturas urbanísticas ou que a Câmara Municipal do Bombarral delibere a não justificação de qualquer equipamento público.
Artigo 2.º
Definição
1 - Define-se como compensação o pagamento à Câmara Municipal do Bombarral, em numerário ou em espécie, dos valores devidos pelos proprietários dos prédios objecto de loteamento que já se encontrem servidos de infra-estruturas urbanísticas ou que a Câmara Municipal do Bombarral delibere a não justificação de qualquer equipamento público, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado por ratificação pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e com as alterações da Lei 26/96, de 1 de Agosto.
2 - A opção pelo tipo de compensação a efectuar pertence à Câmara Municipal do Bombarral, sob proposta do loteador, e revestirá, obrigatoriamente, a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse para a Câmara Municipal para a prossecução dos seus objectivos urbanísticos ou habitacionais.
3 - É reservado o direito à Câmara Municipal do Bombarral de não aceitar a compensação em espécie, se achar que tal não é a mais conveniente para o município.
Artigo 3.º
Regime
1 - Sempre que a compensação seja paga em espécie através de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.
2 - A aquisição de bens imóveis oriundos de compensação em espécie para fins urbanísticos diferentes dos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e destinados a serem integrados no domínio privado do município do Bombarral carece de escritura pública notarial para efeito da respectiva transmissão de propriedade e consequente registo.
Artigo 4.º
Área a ceder
1 - A dimensão da área bruta para infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos de utilização colectiva será calculada segundo os parâmetros de dimensionamento da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 - Quando as áreas cedidas forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento constantes da supra citada portaria ou as previstas no PDM, consoante o caso, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência mínimas e a área efectivamente cedida ao município.
Artigo 5.º
Valor da área a ceder
1 - O valor, em numerário, de compensação prevista neste Regulamento será calculado mediante a seguinte fórmula:
V = A x I x C
sendo:
V = valor da compensação monetária;
A = área de cedência bruta calculada nos termos do Decreto-Lei 448/91, e da Portaria 1182/92;
I = índice de utilização do solo definido pelo PDM, para o terreno a lotear;
C = Custo médio por metro quadrado de construção.
2 - O custo médio por construção referido no número anterior é revisto anualmente pela Câmara Municipal, no mês de Janeiro, sendo fixado em 5000$00.
Artigo 6.º
Compensação em numerário
1 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município do Bombarral pelos loteadores será aquele que resultar da aplicação da fórmula do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O pagamento referido no número anterior poderá ser liquidado, sob proposta do loteador, em prestações, nunca podendo prolongar-se o pagamento da última prestação seis meses a contar da data da emissão do alvará de loteamento.
Artigo 7.º
Compensação em espécie
1 - O loteador e a Câmara Municipal poderão acordar a cedência a favor do município de bens imóveis, podendo situar-se em local fora do loteamento.
2 - Sempre que a Câmara Municipal opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas no número seguinte.
3 - A avaliação será feita por uma comissão de três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo loteador, sendo sempre precedida pela determinação do valor da área a ceder, conforme o n.º 1 do artigo 5.º
4 - Se o valor apurado não for aceite pelo loteador, requererá uma avaliação efectuada por um perito constante da lista oficial, cuja decisão será definitiva.
5 - As despesas efectuadas pelo perito avaliador do número anterior serão da responsabilidade do loteador.
6 - Se existir divergência entre o valor em numerário e a compensação em espécie, haverá lugar à satisfação das respectivas diferenças:
a) Se o diferencial for favorável à Câmara Municipal, será o mesmo pago em numerário pelo loteador, no prazo que for convencionado pelo credor;
b) Se o diferencial for favorável ao loteador, será o mesmo liquidado quando ocorra o pagamento das taxas a suportar pelos loteadores no âmbito da operação de loteamento.
Artigo 8.º
Isenções
1 - Ficam isentos de compensação pela não cedência de terrenos:
a) Estado e seus institutos autónomos e personalizados de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;
b) As associações religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando a operação de loteamento se destine à prossecução dos seus objectivos estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social recreativas legalmente constituídas, quando a operação de loteamento se destine à prossecução dos seus objectivos estatutários.
2 - As isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser requeridas pelos interessados e só serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, após análise dos requisitos exigidos para a isenção.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
A resolução de todas as dúvidas e omissões derivadas pela aplicação deste Regulamento serão decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Este Regulamento aplica-se a actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
Artigo 11.º
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.
Encerramento
O presente Regulamento Municipal de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento que antecede, devidamente numerado e rubricado, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do Bombarral realizada em 6 de Dezembro de 1999.
O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro. - Os Vereadores: (Assinaturas ilegíveis.)
Aprovação pela Assembleia Municipal
O Regulamento Municipal de Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento que antecede foi presente e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, tendo todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.
O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)