Edital 13/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho do Bombarral. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal de Bombarral:
Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral tomada no dia 17 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Regulamento de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho do Bombarral, que entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.
20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.
Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município do Bombarral
Artigo 1.º
Objecto
A definição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços na área do município do Bombarral é objecto deste Regulamento.
Artigo 2.º
Subjugação legal
Os estabelecimentos referidos no número anterior, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, ficam sujeitos às disposições deste Regulamento, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, bem como pela Portaria 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 3.º
Grupos de actividades
1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos referidos no número anterior são classificados em onze grupos.
2 - Pertencem ao 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Centros comerciais;
b) Supermercados e mercearias;
c) Lojas de vestuário, tecido e pronto-a-vestir;
d) Chapelarias, camisarias e retrosarias;
e) Sapatarias;
f) Drogarias e perfumarias;
g) Ourivesarias e relojoarias;
h) Papelarias e livrarias;
i) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades;
j) Lojas de materiais de construção;
k) Stands de automóveis;
l) Agências de viagens;
m) Lavandarias e tinturarias;
n) Lugares de fruta, hortaliças, cereais e legumes;
o) Outros estabelecimentos afins.
3 - Pertencem ao 2.º grupo:
a) Cafés, pastelarias, cervejarias e similares;
b) Restaurantes, snack-bars e self-services;
c) Tabernas.
4 - Pertencem ao 3.º grupo:
a) Peixarias;
b) Padarias.
5 - Pertencem ao 4.º grupo:
a) Talhos;
b) Charcutarias.
6 - Pertencem ao 5.º grupo:
a) Barbeiros e cabeleireiros.
7 - Pertencem ao 6.º grupo:
a) Floristas;
b) Quiosques de jornais e revistas;
c) Estabelecimentos de venda de artesanato e artigos de interesse turístico;
d) Estabelecimentos de aluguer de videocassetes.
8 - Pertencem ao 7.º grupo:
a) Estações de serviço;
b) Postos de venda de combustíveis e lubrificantes.
9 - Pertencem ao 8.º grupo:
a) Clubes, cabarés, boites, pubs, discotecas, casas de fado e estabelecimentos similares;
b) Casas de máquinas de diversão.
10 - Pertencem ao 9.º grupo:
a) Farmácias;
b) Centros médicos e de enfermagem.
11 - Pertencem ao 10.º grupo:
a) As lojas de conveniência definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio.
12 - Pertencem ao 11.º grupo:
a) Grandes superfícies comerciais definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.
Artigo 4.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo dos regimes especiais constantes neste Regulamento, todos os estabelecimentos poderão estar abertos diariamente entre as 6 e as 24 horas.
2 - As entidades que explorem estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento que não apresentem a referida opção dos períodos de funcionamento, e enquanto o não fizerem, podem ter os estabelecimentos abertos todos os dias da semana das 9 às 13 horas e das 15 às 20 horas, com encerramento aos sábados às 13 horas, domingos e feriados.
Artigo 5.º
Regimes especiais de funcionamento
1 - Os estabelecimentos referidos no presente artigo só poderão estar abertos durante os seguintes períodos:
a) 2.º grupo, alíneas a) e b), das 6 à 1 hora do dia seguinte, desde que não possuam qualquer máquina de diversão;
b) 7.º grupo, abertura contínua;
c) 8.º grupo, estabelecimentos das alíneas a) e b), até à 1 hora do dia seguinte, desde que se verifiquem os condicionalismos do Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto, com excepção dos estabelecimentos situados em zonas de baixa densidade populacional cujo encerramento poderá ser autorizado até às 4 horas do dia seguinte;
d) 9.º grupo, alínea a), o estabelecido pelas escalas previstas na Portaria 258/81, de 10 de Março; alínea b), abertura contínua;
e) 10.º grupo, das 6 às 2 horas do dia seguinte;
f) 11.º grupo, das 6 às 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.
2 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adoptarão, para cada uma delas, períodos de funcionamento de acordo com o fixado para o grupo em que estejam abrangidos.
3 - Os vendedores ambulantes observarão os horários praticados pelos estabelecimentos de artigos ou produtos congéneres, em conformidade com este Regulamento, quando exerçam a sua actividade em local fixo.
Artigo 6.º
Regimes excepcionais
1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, a requerimento do interessado e devidamente fundamentados desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
Artigo 7.º
Audição das entidades
O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 5.º envolve a audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.
Artigo 8.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, será emitido, afixar-se-á de forma visível do exterior em impresso próprio, dele devendo constar a classificação dos estabelecimentos nos diferentes grupos, previstos no artigo 3.º, o início e o termo do período de funcionamento, dia de encerramento semanal e o horário para encerramento para o almoço.
2 - O mapa de horário de funcionamento é emitido e autenticado pela associação comercial ou, na sua falta, pela Câmara Municipal do Bombarral.
Artigo 9.º
Outra legislação
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:
a) De 30 000$ a 90 000$ para pessoas singulares e de 90 000$00 a 300 000$00 para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) De 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e de 500 000$ a 5 000 000$ para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.
2 - A grande superfície comercial contínua que funcione durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município do Bombarral.
Artigo 11.º
Disposição revogatória
Ficam revogadas as disposições do Regulamento períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 1998.
Artigo 12.º
Início da vigência
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
Encerramento
O presente Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município do Bombarral que antecede, devidamente numerado e rubricado, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do Bombarral realizada em 29 de Novembro de 1999.
O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro. - Os Vereadores: (Assinaturas ilegíveis.)
Aprovação pela Assembleia Municipal
O Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município do Bombarral que antecede foi presente e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, tendo todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.
O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)