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Aviso 753/2000, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 753/2000 (2.ª série). - 1 - Para os devidos efeitos se faz público que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, com as alteraçõess introduzidas pelos Decretos-Leis 14/92, de 4 de Fevereiro e 14/95, de 21 de Janeiro, e no despacho do vice-reitor da Universidade de Lisboa de 9 de Novembro de 1999, proferido por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso, concurso interno geral de acesso para o preenchimento de cinco vagas de técnico principal de análises clínicas e de saúde pública da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os 185, de 13 de Agosto de 1991, 204, de 5 de Setembro de 1991, 231, de 8 de Outubro de 1991, 278, de 3 de Dezembro de 1991, 61, de 12 de Março de 1996, 73, de 26 de Março de 1996, e 124, de 29 de Maio de 1998.

2 - Legislação aplicável ao concurso - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 384-B/85, de 30 de Setembro, 123/89, de 14 de Abril, 203/90, de 20 de Junho, 235/90, de 17 de Julho, 14/92, de 4 de Fevereiro e 14/95, de 21 de Janeiro, pela Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde de 22 de Abril de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas mencionadas e caduca com o seu preenchimento.

4 - Funções a desempenhar - as constantes da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio.

5 - A remuneração efectua-se nos termos do Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, e legislação complementar e será a correspondente ao escalão e índice aplicáveis à categoria. Quanto às regalias sociais e condições de trabalho, são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Local de trabalho - Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Avenida do Prof. Egas Moniz, 1699-028 Lisboa.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão - são requisitos gerais os constantes no artigo 20.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho.

Requisitos especiais - ser técnico de 1.ª classe de análises clínicas e de saúde pública com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

8 - Métodos de selecção - avaliação curricular e provas de conhecimento.

8.1 - A avaliação curricular será efectuada de acordo com o artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho.

8.2 - A prova de conhecimentos constará de uma prova prática e de uma prova teórica, nos termos do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Abril de 1987.

8.3 - O tema sobre o qual incidirá a prova prática será sorteado dos temas previamente elaborados para o efeito e dados a conhecer aos candidatos com antecedência mínima de 15 dias, conforme o n.º 3 do referido despacho conjunto.

9 - Formalização das candidaturas - os candidatos deverão elaborar requerimento, em papel de formato A4, branco, dirigido ao director da Faculdade de Medicina de Lisboa e entregue no Gabinete de Recursos Humanos pessoalmente ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, para Faculdade de Medicina de Lisboa, Avenida do Prof. Egas Moniz, 1699-028 Lisboa, até ao termo do prazo fixado no presente aviso.

10 - No requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, número de contribuinte, residência e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Categoria, natureza do vínculo e antiguidade na categoria e na função pública;

d) Menção dos documentos que instruem o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

11 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, passada pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública e o tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo das habilitações profissionais;

d) Classificações de serviço referentes aos últimos três anos;

e) Curriculum vitae - três exemplares.

12 - Os funcionários pertencentes à Faculdade de Medicina de Lisboa são dispensados da apresentação dos documentos exigidos no n.º 11 do presente aviso, desde que os mesmos constem do respectivo processo individual.

13 - A publicação da lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como da lista classificativa final será feita nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Maria da Piedade P. S. Santana de Mendonça, técnica especialista de análises clínicas e de saúde pública da Faculdade de Medicina de Lisboa.

Vogais efectivos:

1.º Olívia C. Cruz Santos, técnica principal de análises clínicas e de saúde pública da Faculdade de Medicina de Lisboa.

2.º Hortênsia S. Perpétua Sequeira, técnica principal de análises clínicas e de saúde pública da Faculdade de Medicina de Lisboa.

Vogais suplentes:

1.º Maria do Amparo O. M. C. Carvalho Barros, técnica especialista de análises clínicas e de saúde pública da Faculdade de Medicina de Lisboa.

2.º Maria Manuela Garcia Barqueira, técnica especialista de análises clínicas e de saúde pública da Faculdade de Medicina de Lisboa.

16 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo mencionado em primeiro lugar.

20 de Dezembro de 1999. - O Director, J. Martins e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 14/92 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, QUE ESTABELECEM AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 14/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA OS ARTIGOS 13 E 23 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPEUTICA). A ALTERAÇÃO FEITA PELO PRESENTE DIPLOMA AO ARTIGO 13 DO CITADO DECRETO LEI, REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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