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Despacho 1052/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1052/2000 (2.ª série). - Considerando que se encontram reunidos os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, que não existem contra-interessados e que importa dar cumprimento à disposição imperativa do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, revogo, enquanto membro do Governo responsável pela Administração Pública, o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 5 de Abril de 1995, que, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, reconheceu o direito de integração na categoria de contador-verificador-adjunto de 2.ª classe, da carreira de contador-verificador-adjunto, nos quadros dos serviços públicos da República, a Maria do Céu de Brito Pais Amorim Pinto, na parte relativa à carreira e categoria, atendendo à proximidade de níveis de qualificação das funções próprias da carreira em causa, bem como ao grupo de pessoal em que ela se insere, e atendendo ainda à recente alteração do regime geral de carreiras introduzida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e às regras de transição estabelecidas no artigo 20.º deste diploma, determino que a integração da mesma se processe na seguinte situação jurídico-funcional:

(ver documento original)

17 de Dezembro de 1999. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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