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Aviso 307/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 307/2000 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Tavira torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 19 de Novembro de 1999, sob proposta do executivo municipal, em reunião ordinária de 27 de Outubro de 1999, aprovou o Regulamento, orgânica e quadro de pessoal, conforme a seguir se publica.

O Regulamento, orgânica e quadro de pessoal aprovados terão eficácia após a publicação do presente aviso no Diário da República.

2 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Tavira

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Tavira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades o desenvolvimento económico e social do concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal de Tavira observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Descentralização de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de descentralização de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Gestão participada

É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

a) Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;

b) Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

c) Colaboração na preparação do plano de actividades.

Artigo 5.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

b) Zelar pela qualificação profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acções de formação que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham;

d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 7.º

Organização dos serviços de assessoria e dos departamentos

Cada serviço de assessoria e coordenação, bem como cada departamento, elaborará uma regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria

Artigo 8.º

Definição

Constituem serviços de assessoria e coordenação as estruturas de apoio directo à Câmara e ao seu presidente, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe no presente Regulamento Orgânico, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 9.º

Descrição

São serviços de assessoria:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Relações Públicas;

c) Serviço Municipal de Protecção Civil;

d) Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico;

e) Gabinete Municipal da Juventude;

f) Gabinete de Apoio ao Empresário;

g) Gabinete do Consumidor e Fiscalização Sanitária.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Assegurar a representação do presidente nos actos que forem por este determinados;

c) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da administração;

d) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas freguesias, através dos seus órgãos e serviços, bem como as que envolvam a participação de outros municípios, a nível de cooperação intermunicipal, nomeadamente, Agrupamento de Tavira, AMAL - Associação dos Municípios do Algarve e ANAS - Associação de Municípios Algarve/Huelva;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é coordenado por um chefe de gabinete, coadjuvado por um adjunto e um secretário, nomeados nos termos da lei.

3 - O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio de secretariado.

Artigo 11.º

Gabinete de Relações Públicas

1 - O Gabinete de Relações Públicas tem a seu cargo:

a) A divulgação da actividade da Câmara e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão ou outros canais que se revelem adequados;

b) Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara na Internet;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

d) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a célere remessa para os serviços competentes;

e) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse, tais como actas, Plano Director Municipal e planos de pormenor;

f) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidades privadas;

g) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

h) A implementação de metodologias e a concepção de suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias de acção camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene pública;

i) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito ao município ou à actuação dos seus órgãos;

j) Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade camarária.

2 - O Gabinete de Relações Públicas é coordenado por um técnico com formação adequada, nomeado pelo presidente, podendo sê-lo de entre não vinculados à função pública.

3 - O Gabinete de Relações Públicas compreende o necessário apoio de secretariado.

Artigo 12.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os bombeiros municipais e serviços competentes do Departamento de Urbanismo, Equipamentos e Ambiente;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;

f) Promover e acompanhar com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas;

g) Proceder, de modo articulado com os bombeiros municipais, à manutenção dos quartéis de bombeiros e infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.

4 - Ao Serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do município, bem como a manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil.

5 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pelo presidente, podendo sê-lo de entre não vinculados à função pública.

Artigo 13.º

Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico

1 - Compete ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente, designadamente:

a) Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por determinação da entidade competente;

b) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

c) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

d) Instruir os processos de contra-ordenações nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

e) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

f) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete.

2 - Compete ainda ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico:

a) Participar na elaboração de novas posturas e regulamentos bem como na revisão dos já existentes;

b) Prestar assessoria jurídica ao Departamento de Urbanismo, no âmbito do licenciamento e gestão urbanística;

c) Prestar a assessoria jurídica que se mostre necessária, no âmbito dos serviços em geral.

3 - O Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico é coordenado por um licenciado em Direito, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.

4 - O Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico compreende o necessário apoio de secretariado.

Artigo 14.º

Gabinete Municipal da Juventude

Compete ao Gabinete Municipal da Juventude:

a) Proceder à concretização das medidas adoptadas no âmbito da política municipal de juventude;

b) Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, artísticas, científicas, políticas e económicas;

c) Apoiar as actividades promovidas por associações juvenis;

d) Estimular a participação cívica dos jovens;

e) Dinamizar as associações juvenis e estudantis e propor formas de apoio técnico e financeiro;

f) Promover o acesso dos jovens à informação, através da criação, desenvolvimento e promoção de sistemas integrados de informação;

g) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

h) Apoiar e estimular o movimento cooperativo e associativo de jovens;

i) Apoiar e incentivar a participação dos jovens do concelho em organismos nacionais, comunitários e outros.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio ao Empresário

Ao Gabinete de Apoio ao Empresário compete o apoio ao fortalecimento das estruturas empresariais concelhias, nomeadamente:

a) Divulgação das potencialidades económicas do concelho, com vista à captação de novos investidores;

b) Divulgação de instrumentos financeiros e de oportunidades de negócio;

c) Organização de colóquios, seminários e outros meios de formação/informação do tecido empresarial;

d) Apoio à criação/constituição de empresas;

e) Promover a articulação com as associações locais e regionais de representação de empresários;

f) Promover a articulação com os organismos da administração central com responsabilidades nas políticas de formação profissional e emprego.

Artigo 16.º

Gabinete do Consumidor e Fiscalização Sanitária

1 - Cabe ao Gabinete do Consumidor e Fiscalização Sanitária:

a) Organizar um serviço de fiscalização sanitário, coordenado por um médico veterinário;

b) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

c) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

d) Organizar o serviço de aferição de pesos e medidas;

e) Acompanhar a actividade dos centros de informação e apoio aos consumidores;

f) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

g) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

h) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

i) Apoiar as associações de consumidores.

2 - O Gabinete do Consumidor e Fiscalização Sanitária compreende os seguintes sectores:

a) CIAC - Centro de Informação Autárquica ao Consumidor;

b) Sanidade Pecuária.

SECÇÃO II

Dos departamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Definição

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhes a coordenação dos serviços deles dependentes.

2 - O departamento é chefiado por um director cujas funções são as que decorrem da descrição legal e depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 18.º

Departamentos

Os serviços da Câmara Municipal de Tavira agregam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Planeamento e Administração;

b) Departamento de Urbanismo;

c) Departamento de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Planeamento e Administração

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Planeamento e Administração garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, nomeadamente:

a) Coordenar a elaboração dos projectos dos planos de actividade e integração no orçamento;

b) Controlar a execução dos planos de actividades propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;

c) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelas diversas unidades orgânicas;

d) Criar o observatório estatístico e implementar as formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do concelho ou que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

e) Garantir, em colaboração com o Gabinete de Relações Públicas, a difusão de dados sobre o funcionamento dos serviços municipais, a actividade dos órgãos, os valores culturais e históricos do concelho, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do município e seus interesses, através de redes locais regionais, nacionais e transfronteiriças de informação, concebendo os respectivos suportes e assegurando a gestão dos correspondentes sistemas.

2 - Ao director do Departamento de Planeamento e Administração compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e acompanhar a sua execução;

c) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração da conta de gerência e relatório de actividades;

d) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respectivas actas;

e) Certificar os factos e actos que constam nos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

f) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

g) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Inerências

O director do Departamento de Planeamento e Administração exerce as funções de notário privativo, por nomeação, e de juiz de execuções fiscais.

Artigo 21.º

Núcleos de apoio

O Departamento de Planeamento e Administração compreende os seguintes núcleos de apoio:

a) Informática;

b) Notariado, execuções fiscais e espectáculos.

Artigo 22.º

Núcleo de Informática

1 - Ao Núcleo de Apoio de Informática cabem em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial, incumbe ao Núcleo de Apoio de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;

c) Colaborar com a Secção de Pessoal na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

Artigo 23.º

Núcleo de Apoio de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos

Ao Núcleo de Apoio de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos compete:

1) No âmbito do notariado:

a) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que seja parte o município, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

b) Executar todos os actos notariais nos termos da lei;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Passar as certidões sobre matéria das suas competências.

2) No âmbito das execuções fiscais:

a) Preparação dos procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo município;

b) Aplicar os procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;

c) Prestar o apoio administrativo de que careça o juiz de execuções fiscais.

3) No âmbito dos espectáculos - prestar apoio administrativo ao delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 24.º

Divisões

O Departamento de Planeamento e Administração compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Assuntos Sociais.

Artigo 25.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira assegurar a actividade administrativa da Câmara, quando nos termos do presente Regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços, bem como a coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, do plano anual de actividades e orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa.

2 - Compete, na generalidade, à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

c) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município bem como o expediente destes;

d) Proceder à gestão do pessoal auxiliar colocado nos diversos serviços da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

e) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

f) Participar na elaboração do orçamento e do plano anual de actividades bem como as revisões que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

g) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

h) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento actual da capacidade de endividamento;

i) Organizar as contas de gerência e preparar o respectivo relatório;

j) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei;

k) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

l) Zelar pela arrecadação de receitas.

3 - Em especial, incumbe à Divisão Administrativa e Financeira o estudo, para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem, em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito.

4 - Compete ainda à Divisão Administrativa e Financeira prestar apoio às reuniões de Câmara, nomeadamente:

a) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e a sua transcrição em acta bem como nos eventos em que a Câmara ou o presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

b) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o município participe;

c) Apresentar para aprovação as actas que dela carecerem;

d) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pela Câmara com prioridade para aquelas que procedem à sua divulgação externa;

e) Proceder à emissão das certidões de actas.

5 - A Divisão Administrativa e Financeira assegura igualmente o apoio administrativo que a Assembleia Municipal careça, competindo-lhe:

a) Assegurar todo o apoio logístico e respectivo expediente administrativo à Assembleia Municipal;

b) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Assembleia Municipal e a sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Assembleia participe e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

c) Apresentar para aprovação as actas que dela carecerem;

d) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal, com prioridade para aquelas que procedem à sua divulgação externa;

e) Proceder à emissão das certidões das actas.

Artigo 26.º

Secções da Divisão Administrativa e Financeira

Na directa dependência do chefe da Divisão Administrativa e Financeira funcionam as seguintes secções:

a) Secção de Expediente, Arquivo e Serviços Gerais;

b) Secção de Gestão e Cobrança de Águas;

c) Secção de Pessoal;

d) Tesouraria;

e) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

f) Secção de Taxas e Licenças.

Artigo 27.º

Secção de Expediente, Arquivo e Serviços Gerais

São atribuições desta Secção:

a) Atender os munícipes e encaminhá-los para os serviços adequados;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

c) Executar os trabalhos de dactilografia que não estejam afectos a outras secções;

d) Preparar a documentação a submeter às reuniões da Câmara e da Assembleia;

e) Elaborar o expediente, quer externo quer interno, referente às reuniões da Câmara e da Assembleia;

f) Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

g) Superintender e assegurar o serviço de telefones, fax e correio;

h) Assegurar os serviços de portaria e limpeza das instalações;

i) Superintender e assegurar o serviço de reprografia e fotocópias;

j) Promover a elaboração e actualização de recenseamentos eleitorais da população e outros;

k) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos da autarquia;

l) Facultar, para consulta, os documentos arquivados;

m) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou de serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

n) Escriturar e manter devidamente actualizados todos os livros próprios da secção;

o) Passar atestados e certidões que não sejam da competência de outras secções;

p) Superintender no arquivo geral do município, adoptando providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização;

q) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelas diferentes secções;

r) Propor a inutilização e eventual destruição de documentos, nos prazos e condições estabelecidos pela lei;

s) Propor alterações ao plano de arquivo e reestruturação do mesmo;

t) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não exista outra unidade orgânica com essa finalidade.

Artigo 28.º

Secção de Gestão e Cobrança de Águas

São atribuições desta Secção:

a) Proceder à celebração dos contratos de fornecimento de água, bem como à sua interrupção ou cancelamento;

b) Proceder às leituras dos consumos de água;

c) Processar as facturas/recibos;

d) Efectuar as cobranças;

e) Assegurar os procedimentos administrativos previstos na lei;

f) Gerir os cortes de água.

Artigo 29.º

Secção de Pessoal

1 - À Secção de Pessoal cabe, em especial, a organização dos processos relativos a cada funcionário ao serviço da Câmara, a preparação dos concursos e o processamento de remunerações no quadro das competências da divisão.

2 - Constituem atribuições da Secção de Pessoal:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara;

b) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e da contratação de outro pessoal;

c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

d) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

e) Organizar um serviço de acção social do pessoal;

f) Elaborar o balanço social;

g) Desenvolver actividades no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 30.º

Tesouraria

São atribuições da Tesouraria:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao Serviço de Contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual e emitir os recibos de quitação aos contribuintes;

d) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;

e) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais.

Artigo 31.º

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

São atribuições da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

b) Coligir todos os documentos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Remeter aos departamentos municipais regionais e centrais os elementos determinados por lei e relacionados com a gestão financeira autárquica;

e) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

f) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

h) Manter devidamente actualizadas as contas correntes com empreiteiros, empréstimos e fornecedores;

i) Acompanhar os processos referentes a fundos comunitários;

j) Controlar toda a actividade financeira do município;

k) Proceder a todo o expediente da Secção;

l) Organizar e manter actualizado o inventário, cadastro de bens imóveis e móveis propriedade do município e respectivos ficheiros;

m) Proceder à legalização de prédios rústicos e urbanos nas entidades competentes;

n) Tratar de toda a documentação inerente às máquinas e viaturas municipais;

o) Tratar de todo o tipo de seguros efectuados ao património municipal;

p) Elaborar requisições e demais documentação em vigor no sector;

q) Proceder à etiquetagem de todos os bens móveis;

r) Proceder ao registo de todos os bens, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

s) Proceder às requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos, informar, quando se torne necessário, e organizar o respectivo processo para aquisições para as quais se torne obrigatória prévia deliberação camarária.

Artigo 32.º

Secção de Taxas e Licenças

São atribuições da Secção de Taxas e Licenças:

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

c) Conferir e registar as guias de receita das senhas de cantinas, instalações desportivas e outras instalações municipais;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

e) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

f) Registo de ciclomotores e passagem de cartas de condução dos mesmos;

g) Organização de processos de passagem de licenças de uso e porte de arma e caça;

h) Registar autos de transgressão, contra-ordenação e outros, promover o seu pagamento ou dar-lhes o devido encaminhamento;

i) Elaborar o recenseamento militar e passar guias de marcha dos mancebos;

j) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;

k) Formular propostas de actualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas.

Artigo 33.º

Divisão de Assuntos Sociais

1 - À Divisão de Assuntos Sociais compete a dinamização das actividades económicas, o desenvolvimento da actividade de apoio social e cultural e a gestão das estruturas destinadas à infância, juventude e terceira idade, à ocupação de tempos livres, ao desporto e ao turismo, bem como o exercício das atribuições do município nos domínios de saúde e de acção social em geral.

2 - A Divisão compreende os seguintes núcleos:

a) Acção social;

b) Actividades económicas e financiamentos;

c) Turismo;

d) Educação e cultura;

e) Desporto.

Artigo 34.º

Núcleo de Acção Social

Compete ao Núcleo de Acção Social:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovadas pela Câmara no domínio das atribuições do município nestes domínios;

b) Programar a construção de equipamentos de saúde e de acção social de forma a preencher as necessidades da comunidade concelhia;

c) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

d) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

e) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social concelhias;

f) Dar realização aos programas de ocupação de tempos livres que forem pela Câmara aprovados;

g) Concretizar as medidas definidas pela Câmara no domínio da saúde;

h) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

i) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde e na definição das políticas e das acções de saúde públicas levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

j) Participar na prestação de cuidados de saúde criados no quadro do apoio social às dependências, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

k) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico do desenvolvimento do concelho;

l) Gerir equipamentos termais municipais;

m) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no concelho;

n) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam designadamente ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

o) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;

p) Recensear e manter actualizado o censo das habitações clandestinas no concelho;

q) Instruir os processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia;

r) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação de edifícios;

s) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;

t) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários;

u) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;

v) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social.

Artigo 35.º

Núcleo de Actividades Económicas e Financiamentos

1 - Ao Núcleo de Actividades Económicas e Financiamentos cabe, em geral, executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos no âmbito dos poderes funcionais da divisão e ainda assegurar o funcionamento das actividades económicas do município que não se encontrem atribuídas a qualquer outra unidade funcional.

2 - São atribuições do núcleo:

a) Preparação de dossiers de candidatura a financiamentos;

b) Zelar pela boa aplicação dos financiamentos e elaborar os relatórios que, no âmbito dos mesmos, se revelem necessários;

c) Propor as reprogramações financeiras que se mostrem necessárias;

d) Elaborar relatórios finais de aplicação dos financiamentos;

e) Manter o executivo informado sobre as formas de financiamento adequadas a cada situação.

3 - Fica igualmente atribuída ao núcleo a preparação de regulamentação e a gestão de feiras, mercados, venda ambulante e outras actividades similares.

Artigo 36.º

Núcleo do Turismo

Compete ao Núcleo do Turismo:

a) Promover a imagem turística do concelho;

b) Zelar pela boa imagem das praias do concelho e responsabilizar-se pela execução das acções previstas no âmbito da bandeira azul;

c) Colaborar com os empresários do sector na promoção do investimento turístico;

d) Promover a divulgação de programas de apoio ao desenvolvimento turístico;

e) Incentivar formas alternativas de turismo, nomeadamente o turismo ecológico, rural, de habitação e de recreio;

f) Dinamizar, em colaboração com o núcleo de educação e cultura, acções de animação de rua, nomeadamente, o Carnaval, Santos Populares e espectáculos de Verão;

g) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

h) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;

i) Participar nos órgãos das regiões de turismo.

Artigo 37.º

Núcleo de Educação e Cultura

Cabe ao Núcleo de Educação e Cultura:

1) No âmbito da educação:

a) Assegurar a prossecução das atribuições do município no âmbito do sistema educativo;

b) Elaborar a carta escolar a integrar no Plano Director Municipal e apoiar o Conselho Local de Educação;

c) Assegurar os transportes escolares;

d) Apoiar a escola como instituição fundamental da comunidade concelhia;

e) Programar a construção de equipamentos educativos, nomeadamente estabelecimentos de educação pré-escolar e estabelecimentos das escolas de ensino básico;

f) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

g) Cooperar com as IPSS e com os órgãos de direcção das instituições escolares nas tarefas de desenvolvimento e melhoria das redes de ensino, designadamente pré-escolar;

h) Promover junto das escolas campanhas de educação cívica, destinadas à defesa de valores sociais, designadamente no âmbito das atribuições do município;

i) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;

j) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;

k) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;

l) Participar no apoio à educação extra-escolar;

m) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

2) No âmbito da cultura:

a) Dinamizar a actividade cultural do concelho através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades locais;

b) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais, bem como as actividades culturais de interesse municipal;

c) Proceder ao levantamento da realidade cultural do concelho e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nos seus diversos perfis;

d) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

e) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações culturais;

f) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

g) Promover o intercâmbio, no espaço nacional ou com entidades estrangeiras, de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras manifestações culturais e formas de viver;

h) Zelar pela preservação do património histórico existente no concelho, dinamizando secções para o seu conhecimento e incutindo nos munícipes o gosto pela sua conservação;

i) Programar a construção de equipamentos culturais, nomeadamente centros de cultura, centros de ciência e teatros;

j) Promover a pesquisa, inventariação, protecção, conservação e restauro do património cultural do concelho, bem como fomentar e apoiar estudos e projectos de investigação sobre história local e regional;

k) Apoiar a criação de novos museus de dimensão concelhia, ou regional, e colaborar na gestão dos existentes promovendo e fomentando o seu conhecimento, em especial pelos munícipes;

l) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;

m) Proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal, assegurar a sua manutenção e recuperação;

n) Organizar e manter actualizado um inventário de património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;

o) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e áreas classificadas.

Artigo 38.º

Núcleo do Desporto

Compete ao Núcleo do Desporto:

a) Gerir os equipamentos municipais destinados a manifestações desportivas;

b) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

c) Programar a construção ou reabilitação de equipamentos desportivos;

d) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

e) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

f) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo.

SUBSECÇÃO III

Do Departamento de Urbanismo

Artigo 39.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Urbanismo:

a) Praticar os actos e executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística do concelho, através da sua participação activa na execução do Plano Director Municipal, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração, nomeadamente do índole técnica e legal, de edifícios, estruturas ou equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política urbanística e de gestão do solo;

b) Coordenação dos procedimentos administrativos relacionados com a reabilitação urbana, nomeadamente preparação de candidaturas para financiamentos de obras particulares e para a conservação do património municipal.

2 - Ao director do Departamento de Urbanismo compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e zelar pela sua execução;

c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Divisões

O Departamento de Urbanismo compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Urbanística;

b) Divisão de Estudos e Projectos;

c) Divisão de Património e Reabilitação Urbana.

Artigo 41.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - Cabe à Divisão de Gestão Urbanística:

a) Propor a execução de planos de pormenor;

b) Informar sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos urbanísticos;

c) Organizar os processos relativos a operações de loteamento a submeter a parecer dos organismos da Administração Central quando da lei decorra essa obrigação no quadro das competências do departamento;

d) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com o Departamento de Obras e Equipamentos Municipais e Ambiente e com as empresas concessionárias de distribuição de electricidade, redes de comunicações e abastecimento de gás;

e) Emitir parecer sobre estudos urbanísticos/projecto de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;

f) Articular com outros serviços competentes a execução das acções que promova;

g) Proceder ao encaminhamento e informação técnica dos assuntos que caibam nas suas competências de gestão e concepção de trânsito e transportes;

h) Apreciar os projectos e edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

i) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

j) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do município, quer dos serviços exteriores ao município;

k) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias;

l) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais afectos ao departamento.

2 - A Divisão de Gestão Urbanística compreende a Secção Administrativa de Obras Particulares e o Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização.

Artigo 42.º

Secção Administrativa de Obras Particulares

À Secção Administrativa de Obras Particulares cabem os seguintes poderes funcionais:

a) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração policial;

b) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

c) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências do departamento na área da sua atribuição e encaminhá-los, devidamente instruídos, para o director de departamento ou para as divisões;

d) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção ou utilização e certidões no âmbito das competências do departamento;

e) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara, bem como promover a expedição de correspondência;

f) Manter actualizada a informação sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência no âmbito das competências do departamento;

g) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

h) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares.

Artigo 43.º

Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização

Ao Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização cabem os seguintes poderes funcionais:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre condicionantes impostas a observar no licenciamento de obras particulares;

b) Velar, com os meios referidos na alínea anterior, pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos delas encarregados.

Artigo 44.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - À Divisão de Estudos e Projectos cabe em geral executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades estranhas aos serviços do município e preparar os cadernos de encargos e programas de concurso.

2 - Compete em especial à Divisão de Estudos e Projectos:

a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia;

b) Prestar colaboração na elaboração e aprovação do plano regional de ordenamento do território;

c) Emitir parecer sobre a definição de critérios de gestão urbanística a adaptar na implementação dos planos de urbanização ou estudos urbanísticos;

d) Propor a declaração de utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;

e) Propor a integração e a exclusão de áreas na reserva ecológica e na reserva agrícola nacional;

f) Proceder a estudos de tráfego, transportes e rede viária com vista à sua racionalização;

g) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente nos estudos de localização dos nós de ligação;

h) Projectar infra-estruturas urbanas de iniciativa do município, designadamente estradas e caminhos municipais;

i) Proceder à elaboração de peças desenhadas de edifícios antigos após levantamento, tendo em vista a realização de obras;

j) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara;

k) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos;

l) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

m) Pronunciar-se em colaboração com a Divisão de Gestão Urbanística em matéria de loteamentos urbanos e obras particulares em áreas abrangidas por planos, sempre que se revelar; n) Organizar os processos relativos a planos de pormenor ou urbanização a submeter a parecer dos organismos da Administração Central quando da lei decorra essa obrigação no quadro das competências do departamento.

Artigo 45.º

Divisão de Património e Reabilitação Urbana

1 - À Divisão de Património e Reabilitação Urbana compete:

a) Planear a zona histórica de forma integrada;

b) Dar parecer sobre projectos de obras a levar a efeito nas zonas históricas do concelho;

c) Dar indicações sobre as características a que devem obedecer as construções nas zonas a proteger, acompanhadas de peças desenhadas;

d) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

e) Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas a proteger, propondo alternativas de utilização que conciliem a defesa do património com os interesses dos proprietários;

f) Propor arranjos urbanísticos que visem valorizar as zonas a proteger;

g) Promover contactos com associações e grupos que, no âmbito local e regional, se proponham executar acções de recuperação do património;

h) Estabelecer ligações com a Administração Central com competências nas áreas da defesa e conservação do património edificado;

i) Coordenar e preparar candidaturas para financiamento de obras particulares e para a conservação do património municipal;

j) Gerir a rede de museus municipais.

2 - A Divisão de Património e Reabilitação Urbana integra o Núcleo de Biblioteca e Arquivo Histórico.

3 - A Divisão de Património e Reabilitação Urbana integra transitoriamente o GTL - Gabinete Técnico Local.

Artigo 46.º

Núcleo de Bibliotecas e Arquivo Histórico

São competências do Núcleo:

a) Assegurar o funcionamento das bibliotecas do concelho respeitando os princípios básicos conducentes à criação de uma rede de leitura pública;

b) Promover o princípios do manifesto da UNESCO para a leitura pública;

c) Facilitar o acesso dos munícipes a toda a informação existente nas bibliotecas, sem distinção do suporte em que esta se encontra;

d) Organizar os materiais de informação, contribuindo deste modo para dar resposta às necessidades de informação, cultura e lazer;

e) Assumir-se como um centro de informação válido, fornecendo informações certas com rapidez e profundidade;

f) Fomentar o gosto pela leitura, organizando actividades que permitam ocupar e encorajar a participação, de forma proveitosa, de toda a população do concelho;

g) Proporcionar condições que permitam ser um dos centros mais importantes da vida cultural, estimulando todos os outros agentes culturais do concelho, tentando valorizar o património cultural da autarquia;

h) Contribuir para a melhor qualidade de vida de todos os munícipes do concelho, proporcionando-lhes o acesso à leitura;

i) A promoção de exposições, concursos, colóquios, conferências, sessões de leitura, acções de dinamização e outras actividades de animação cultural;

j) A edição de publicações relacionadas com as actividades do concelho ou de divulgação de literatura de âmbito regional e local;

k) Estabelecimento de relações e de intercâmbio de actividades com bibliotecas congéneres, com entidades e organismos culturais, em especial com os da região;

l) Elaborar e ou propor alterações ao plano de arquivo ou reestruturação do mesmo;

m) Proceder à recepção e controlo de documentação arquivística produzida na Câmara Municipal, de acordo com os critérios de integração adoptados;

n) Proceder à indexação, condensação e armazenamento dos documentos;

o) Proceder à verificação periódica da coerência e compatibilidade dos catálogos, resumos e descrições;

p) Acompanhar a concretização das medidas definidas para a recuperação de informação documental;

q) Manter actualizado o inventário do fundo arquivístico;

r) Assegurar a recepção dos pedidos de informação documental e proceder à respectiva pesquisa dessa informação;

s) Promover a existência de condições de segurança das instalações;

t) Promover a conservação e segurança das espécies de arquivos;

u) Proceder ao controlo da actividade de consulta local.

SUBSECÇÃO IV

Do Departamento de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente

Artigo 47.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente:

a) Executar as atribuições do município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia;

b) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar da sua manutenção em condições de permanente uso público, e ainda o exercício das competências relativas à gestão e manutenção do parque de viaturas, máquinas e outro equipamento.

2 - Ao Director do Departamento de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e zelar pela sua execução;

c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Divisões

O Departamento de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente compreende as seguintes divisões:

a) Divisão do Ambiente;

b) Divisão de Obras Municipais;

c) Divisão de Equipamentos.

Artigo 49.º

Divisão do Ambiente

1 - Compete à Divisão do Ambiente, no âmbito dos espaços verdes e equipamento urbano:

a) Velar pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados designadamente ao lazer ou à prática desportiva;

b) Propor a execução de projectos de implantação de zonas verdes;

c) Informar a Câmara do interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização;

d) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e nas praias, e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental colaborando na sua divulgação, organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica;

e) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização sanitária quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade;

f) Proceder à gestão dos cemitérios;

g) Promover e coordenar a implantação do mobiliário urbano inerente ao exercício das competências que lhe estão confiadas, assegurando a sua gestão;

h) Gerir o equipamento qualificável urbano;

i) Determinar a afectação do pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais a outras funções, no âmbito das actividades da divisão, quando tal for entendido necessário.

2 - Compete à Divisão do Ambiente, no âmbito da higiene pública:

a) Assegurar a permanência de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos;

b) Fixar os respectivos itinerários;

c) Propor investimentos no sistema de limpeza pública e de recolha de tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação;

e) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

f) Promover o tratamento dos aterros sanitários;

g) Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público, através dos serviços de varredura e lavagem;

h) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

i) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar; j) Instalar e manter redes locais de monitorização do ar;

k) Participar na fiscalização da aplicação de regulamentos de controlo das emissões de escape dos veículos automóveis;

l) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional e local;

m) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e local;

n) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

o) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

p) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

q) Participar na gestão dos recursos hídricos;

r) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e boa manutenção das praias e zonas balneares;

s) Licenciar e fiscalizar a extracção em matérias inertes;

t) Gestão do tratamento e controlo de águas residuais domésticas.

3 - A Divisão do Ambiente compreende os seguintes sectores:

a) Jardins;

b) Higiene e limpeza;

c) Feiras e mercados;

d) Cemitérios.

Artigo 50.º

Divisão de Obras Municipais

1 - Compete em geral à Divisão de Obras Municipais executar as atribuições do município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia.

2 - Compete ainda à Divisão de Obras Municipais:

a) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização resultantes de projectos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

b) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviárias.

3 - A Divisão de Obras Municipais compreende os seguintes núcleos:

a) Gestão dos Sistemas de Água e Saneamento;

b) Empreitadas;

c) Administração directa.

Artigo 51.º

Núcleo de Gestão dos Sistemas de Água e Saneamento

São atribuições do núcleo:

a) Assegurar o bom e regular abastecimento de água e que esta se encontre em condições para consumo público, procedendo, para o efeito, aos tratamentos que se mostrem necessários;

b) Assegurar o bom funcionamento das EEA - Estações Elevatórias de Água, ETA - Estação de Tratamento de Águas e ETAR - Estações de Tratamento de Águas Residuais, providenciando a reparação de qualquer anomalia e propondo as medidas adequadas para a sua manutenção, conservação, limpeza e operacionalidade;

c) Assegurar a manutenção e controlo dos equipamentos necessários à realização dos trabalhos;

d) Propor a realização de obras que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos sistemas;

e) Promover, em colaboração com o núcleo de administração directa, as obras de reparação e manutenção que se mostrem necessárias;

f) Gerir e propor investimentos em matéria de sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e sistemas municipais de abastecimento de água.

Artigo 52.º

Núcleo de Empreitadas

1 - Compete em geral ao Núcleo de Empreitadas elaborar e acompanhar os processos de execução de edifícios, vias de comunicação, redes de água e saneamento e outros equipamentos municipais realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros, e que devam realizar-se por empreitada.

2 - Cabe, em especial, promover em regime de empreitada:

a) A construção, beneficiação ou conservação de edifícios do património municipal ou a cargo do município;

b) A construção, beneficiação e conservação de mercados, edifícios destinados ao culto religioso e edificações e infra- estruturas em cemitérios;

c) A construção ou beneficiação de estradas e caminhos municipais e respectivas obras de arte;

d) A execução de arruamentos nos aglomerados urbanos e respectivas obras de arte;

e) A construção e beneficiação de zonas verdes e equipamentos urbanos;

f) A conclusão de obras de urbanização, quer sejam a expensas do município quer com imputação de encargos a urbanizadores;

g) A verificação da boa execução, por parte das empresas concessionárias, dos trabalhos de abertura de valas e reposição de pavimentos;

h) A construção de redes de águas e saneamento, bem como as EEA - Estações Elevatórias de Água, ETA - Estação de Tratamento de Águas e ETAR - Estações de Tratamento de Águas Residuais.

3 - O Núcleo de Empreitadas assegura os procedimentos relativos às adjudicações, nomeadamente, a promoção dos concursos ou outras formas de contratação e a abertura e análise de propostas.

4 - No âmbito deste Núcleo funcionará uma Secção Administrativa de apoio.

Artigo 53.º

Núcleo de Administração Directa

1 - Ao Núcleo de Administração Directa cabe a concepção e execução de obras de interesse municipal, nomeadamente no âmbito da conservação e reparação que, pela sua dimensão ou características específicas, não devam ser realizadas por empreitada.

Para o efeito serão utilizados os meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.

2 - Cabe, designadamente, ao Núcleo de Administração Directa:

a) Manter os edifícios escolares, sociais, desportivos e culturais em boas condições, em articulação com outros serviços competentes;

b) Proceder à construção ou conservação de edifícios que integram o património municipal;

c) Proceder à construção, reparação ou manutenção de infra-estruturas, designadamente redes viárias e de água e saneamento;

d) Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública ou obras relacionadas com o trânsito;

e) Executar todas as outras obras que se mostrem necessárias no âmbito da actividade do município e que não se encontrem atribuídas a qualquer outra unidade orgânica;

f) A gestão da conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro.

3 - Encontram-se ainda inseridos no núcleo:

a) Estaleiros;

b) Canalizadores;

c) Oficinas de carpintaria, pintura, electricidade e outras, de apoio às obras.

Artigo 54.º

Divisão de Equipamentos

1 - Cabe à Divisão de Equipamentos a gestão do património municipal, nomeadamente equipamentos em edifícios e móveis, bem como a coordenação do parque de máquinas e viaturas da Câmara, compreendendo nesta actividade a elaboração de propostas para aquisição destes bem como o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, a estação de serviço e oficinas de mecânica automóvel e serralharia.

2 - Cabe ainda à Divisão de Equipamentos a gestão de stocks e aprovisionamento, competindo-lhe assegurar os procedimentos referentes às aquisições, nomeadamente, a promoção dos concursos ou outras formas de contratação e a abertura e análise de propostas.

3 - A Divisão de Equipamentos compreende os seguintes núcleos:

a) Gestão de stocks e aprovisionamento;

b) Gestão de viaturas;

c) Logístico.

Artigo 55.º

Núcleo de Gestão de Stocks e Aprovisionamento

São atribuições do Núcleo:

a) Proceder às requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos, informar, quando se torne necessário, e organizar o respectivo processo para aquisições para as quais se torne obrigatória prévia deliberação camarária;

b) Elaborar propostas de aquisição de materiais de fornecimento contínuo, sugerindo o procedimento a adoptar;

c) Adquirir materiais de apoio às várias secções, obras por administração directa e juntas de freguesia;

d) Elaborar as requisições e ofícios dirigidos aos fornecedores e controlar a respectiva facturação;

e) Controlar o abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

f) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

g) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Controlar entradas, saídas e conferência do material adquirido e consequente arrumação no armazém, mantendo o armazém em boas condições de higiene e funcionalidade;

i) Promover a elaboração do inventário anual de armazém;

j) Recolher os elementos necessários para a execução do programa informático de aprovisionamento.

Artigo 56.º

Núcleo de Gestão de Viaturas

Ao Núcleo de Gestão de Viaturas cabem os seguintes poderes funcionais:

a) Gerir os serviços de manutenção e reparação de forma a garantir o bom e permanente funcionamento da frota de viaturas e máquinas;

b) Assegurar o transporte de alunos para os centros escolares;

c) Fixar os itinerários e horários dos transportes escolares;

d) Assegurar o transporte de idosos;

e) Assegurar os serviços de transporte de entidades desportivas, recreativas e culturais em viagens de estudos, eventos desportivos, culturais etc.;

f) Assegurar a distribuição das máquinas pesadas pelas diversas juntas de freguesia;

g) Articular com a Divisão de Obras Municipais a utilização dos equipamentos de obras e transporte de materiais.

Artigo 57.º

Núcleo Logístico

Ao Núcleo Logístico compete genericamente assegurar o apoio a todos os eventos de carácter festivo levados a cabo pela autarquia.

Artigo 58.º

Sector de Desenho, Topografia e Cartografia

De forma coordenada e junto aos directores dos Departamentos de Urbanismo e de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente funciona o Sector de Desenho, Topografia e Cartografia, ao qual compete o apoio da actividade das Divisões desses Departamentos.

SECÇÃO III

Dos bombeiros municipais

Artigo 59.º

Bombeiros municipais

1 - Os bombeiros municipais dependem directamente do presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao serviço de bombeiros municipais:

a) Assegurar a coordenação dos meios operacionais, em caso de catástrofe ou emergência, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de protecção civil;

b) Emitir parecer técnico sobre o tipo de viaturas e restante material de que devem ser dotados;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas legais de segurança.

3 - O serviço de bombeiros municipais rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Organograma

O organograma anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 61.º

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Tavira é o publicado em anexo.

Artigo 62.º

Cargos de direcção e chefia

1 - Mantêm-se em funções de direcção ou de chefia os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados na vigência do Regulamento ora alterado, até final das respectivas comissões de serviços e sem prejuízo da eventual renovação das mesmas.

2 - Para efeitos do estabelecido no ponto anterior considera-se afecto à nova unidade orgânica: o actual director do Departamento de Urbanismo, Equipamentos e Ambiente passa a director do Departamento de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente.

Artigo 63.º

Delegações, subdelegações e substituições

1 - Os directores dos Departamentos de Planeamento e Administração, de Urbanismo e de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente poderão delegar ou subdelegar, de forma pontual ou genérica, as competências que lhes estão atribuídas.

2 - Os directores dos Departamentos de Planeamento e Administração, de Urbanismo e de Obras, Equipamentos Municipais e Ambiente são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de divisão por si designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo na categoria.

Artigo 64.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara que se têm como tacitamente delegados no seu presidente.

2 - Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara proceder à adaptação da estrutura orgânica a exigências concretas de serviço por deliberação devidamente fundamentada.

Organograma dos serviços da Câmara Municipal de Tavira

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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