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Despacho 914/2000, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 914/2000 (2.ª série). - No uso das faculdades conferidas pelas deliberações n.os 146/97 e 332/99, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, respectivamente publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 170, de 25 de Julho de 1997, e 127, de 1 de Junho de 1999, e pelos despachos n.os 4662/97 e 10 788/99, ambos do presidente do referido conselho de administração, também respectivamente publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 170, de 25 de Julho de 1997, e 127, de 1 de Junho de 1999, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, decido subdelegar no director de Serviços de Administração Geral, na directora de Serviços de Saúde, na chefe de Divisão de Apoio Técnico, na chefe de Divisão de Gestão Financeira, na chefe da Repartição Administrativa e no responsável pela Secção de Pessoal a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das suas unidades orgânicas ou da sua área de responsabilidade:

1 - Competência genérica:

1.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos no âmbito das respectivas áreas e proferir os despachos necessários ao seu normal desenvolvimento;

1.2 - Assinar a correspondência e o expediente, com excepção da correspondência que, não envolvendo apenas assuntos correntes, seja dirigida aos gabinetes dos titulares de órgãos de soberania, Provedor de Justiça, autarquias locais e dirigentes da Administração Pública titulares de cargos de nível igual ou superior a subdirector-geral;

1.3 - Autorizar a passagem de certidões de documentos, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.4 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.5 - Justificar as faltas dadas pelos funcionários e demais trabalhadores ou propor a sua injustificação, nos termos legais;

1.6 - Conceder as regalias previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos trabalhadores que reúnam as condições para serem considerados trabalhadores-estudantes;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhete ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.8 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada (artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78);

1.9 - Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, desde que não resultem encargos, até ao limite legal de 15 dias anuais, com obrigatoriedade de comunicação ao Gabinete de Formação;

1.10 - Utilizar o selo branco;

1.11 - Autorizar os funcionários e demais trabalhadores a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo.

2 - Competência específica:

2.1 - No director de Serviços de Administração Geral:

2.1.1 - Dirigir os processos que corram no âmbito daquela Direcção de Serviços, bem como os relativos aos Serviços de Informática e Gabinete de Instalações, proferindo os despachos necessários ao seu normal desenvolvimento;

2.1.2 - Conferir posse e assinar termos de aceitação ao pessoal dos serviços da sede, exceptuando o pessoal médico e de enfermagem e o que assume cargos de chefia ou direcção;

2.1.3 - Homologar as classificações de serviço, no âmbito da sua unidade orgânica;

2.1.4 - Autorizar a inutilização de documentos nos termos da Portaria 835/91, de 16 de Agosto;

2.1.5 - Autorizar as despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como as respectivas actualizações legalmente previstas;

2.1.6 - Autorizar a actualização de contratos de arrendamento, sempre que tal resulte de imposição legal ou contratual, bem como dos protocolos referentes às instalações e funcionamento dos serviços em autarquias locais, casa do povo e outras instituições;

2.1.7 - Autorizar despesas resultantes da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes, dentro dos limites da sua competência subdelegada;

2.1.8 - Autorizar o reembolso aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, até ao montante de 500 contos;

2.1.9 - Autorizar o tratamento de doentes em hemodiálise em centros extra-hospitalares, sempre que seja comunicada a impossibilidade dos hospitais, na efectivação dos tratamentos e sob proposta dos mesmos;

2.1.10 - Autorizar o levantamento na Tesouraria dos montantes necessários à satisfação de compromissos a pronto pagamento, até ao limite da sua competência subdelegada;

2.1.11 - Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com observância das formalidades legais, despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, até 10 000 contos;

2.1.12 - Movimentar todas as contas a débito e a crédito, incluindo a assinatura de cheques e outras ordens de pagamento e transferências referentes à execução de decisões proferidas em processo; esta movimentação carece sempre de duas assinaturas;

2.2 - Na directora dos Serviços de Saúde:

2.2.1 - Despachar os assuntos de gestão corrente das respectivas áreas de actuação;

2.2.2 - Autorizar estágios nos respectivos centros de saúde, sob proposta de outras instituições, desde que não resultem encargos;

2.2.3 - Conferir posse e assinar termos de aceitação ao pessoal médico e de enfermagem dos serviços da sede;

2.2.4 - Autorizar o processamento de horas extraordinárias e complementares, ajudas de custo, transportes e outras do pessoal médico e de enfermagem, observados os normativos legais;

2.2.5 - Autorizar a actualização do subsídio adicional mensal constante do quadro II anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto;

2.2.6 - Aprovar os horários do pessoal médico e de enfermagem, bem como as suas alterações propostas pelos directores dos centros de saúde;

2.2.7 - Autorizar o levantamento na Tesouraria das importâncias necessárias para a satisfação de compromissos a pronto pagamento, até ao montante de 100 contos;

2.3 - Na chefe de Divisão de Gestão Financeira:

2.3.1 - Despachar os assuntos correntes da respectiva área de actuação;

2.3.2 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços até 500 contos, observados os condicionalismos legais;

2.3.4 - Autorizar o levantamento na Tesouraria das importâncias necessárias para a satisfação de compromissos a pronto pagamento, até ao montante de 500 contos;

2.3.5 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências dos fundos necessários à execução das decisões proferidas nos processos, carecendo sempre esta movimentação de duas assinaturas;

2.4 - Na chefe de Divisão de Apoio Técnico:

2.4.1 - Autorizar a aquisição de livros e publicações, bem como a assinatura de publicações periódicas e a sua renovação, até ao montante de 150 contos;

2.4.2 - Autorizar o levantamento na Tesouraria das importâncias necessárias para a satisfação de compromissos a pronto pagamento, até ao montante de 100 contos;

2.4.3 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências dos fundos necessários à execução das decisões proferidas nos processos, carecendo sempre esta movimentação de duas assinaturas;

2.5 - Na chefe de Repartição Administrativa:

2.5.1 - Dirigir a instrução de todos os processos referentes às áreas de expediente geral, arquivo e aprovisionamento;

2.5.2 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, observados os condicionalismos legais, até ao montante de 1000 contos;

2.5.3 - Autorizar o levantamento na Tesouraria das importâncias necessárias para a satisfação de compromissos de pronto pagamento, até ao limite de 250 contos;

2.5.4 - Proferir despacho nos autos de inutilização de material elaborados pelas comissões para o efeito nomeadas;

2.5.5 - Autorizar a aquisição de fardamentos, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.6 - No responsável pela Secção de Pessoal:

2.6.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos, exarando nos processos que corram na Secção de Pessoal os despachos exigidos pelo seu desenvolvimento normal e corrente;

2.6.2 - Praticar todos os actos subsquentes à abertura de concursos e processos sumários de selecção de pessoal, excepto a homologação das actas contendo a lista de classificação final, bem como as respectivas nomeações ou contratações;

2.6.3 - Exarar nos processos de pessoal os despachos exigidos pelo seu desenvolvimento normal subsequentes a decisões superiores de abertura de concurso, nomeação, promoção ou transferência;

2.6.4 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal da sede;

2.6.5 - Autorizar os pedidos formulados ao abrigo da Lei 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 18/98, de 28 de Abril, da Lei 142/99, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro, relativamente ao pessoal da sede;

2.6.6 - Autorizar a atribuição de abonos e subsídios pelos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.6.7 - Autorizar a atribuição de abonos e subsídios complementares, bem como outras regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.6.8 - Autorizar a movimentação de processos de ocupação de subsidiados de acordo com a Portaria 192/96, de 30 de Maio, no que se refere ao pessoal da sede;

2.6.9 - Autorizar o pagamento do subsídio de deslocação legalmente estabelecido para os médicos que frequentam o internato complementar;

2.6.10 - Autorizar o processamento de horas extraordinárias e complementares, ajudas de custo, transportes e outros, observados os normativos legais, respeitantes ao pessoal, com excepção do pessoal médico e de enfermagem.

3 - Estas competências são conferidas aos seguintes funcionários: licenciado Rui Alberto Nunes Antunes Gomes, director dos Serviços de Administração Geral, licenciada Maria Ivone Pereira da Cruz, directora dos Serviços de Saúde, licenciada Maria Manuela Cárpio Simões, chefe de Divisão de Gestão Financeira, licenciada Maria Aline Oliveira Salgueiro Andrade Gomes, chefe de Divisão de Apoio Técnico, chefe de Repartição Administrativa Lúcia Pequerrucho Almeida Ferreira e chefe de repartição (responsável pela Secção de Pessoal) Joaquim Salazar da Silva Marinho, ficando autorizados a subdelegar as competências ora subdelegadas, bem como as autorizações concedidas.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 23 de Abril de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes conferidos, foram praticados pelas entidades referidas.

13 de Outubro de 1999. - O Coordenador, Hélder José Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 835/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Arquivístico da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e das Administrações Regionais de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-28 - Lei 18/98 - Assembleia da República

    Altera a lei da maternidade, aumentando designadamente para cento e vinte dias consecutivos a licença por maternidade. A execução deste diploma será faseada, de acordo com o artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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