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Edital 904/2015, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Edital 904/2015

Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso

Torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 29 de setembro do corrente ano (item 10) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 24 de setembro (item 12), o Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia útil imediato ao da publicação do presente edital.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

30 de setembro de 2015. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Nota Justificativa

No seguimento de uma política municipal de incentivo ao prosseguimento de estudos, a Câmara Municipal de Santo Tirso tem vindo a alargar e reforçar as modalidades de apoio socioeducativo, de modo a assegurar que a condição socioeconómica não constitua um fator impeditivo e discriminador no acesso à educação e formação.

Assim, e reconhecendo que o investimento no capital humano constitui um fator determinante para gerar uma sociedade mais competitiva e preparada para as mudanças do mundo atual, a Câmara Municipal de Santo Tirso vem expressar o seu comprometimento em garantir uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso à educação e formação, entendida como o principal fator impulsionador da inclusão e desenvolvimento social.

Com a atribuição de bolsas de estudo pretende assim estimular, junto dos estudantes do concelho de Santo Tirso, uma cultura de excelência ao nível escolar, alertando para a mais-valia de uma formação académica superior, que facilite a entrada num mercado de trabalho cada vez mais exigente ao nível da formação e qualificação.

Para o efeito, procede assim à elaboração do presente regulamento, o qual serve para estabelecer as normas e condições de atribuição de bolsas de estudo destinadas a apoiar a frequência do ensino superior, tendo por base as seguintes normas habilitantes:

a) De acordo com as alíneas d) e h), n.º 2, do artigo 23.º, Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e da ação social;

b) Para a concretização dessas atribuições foram delegadas nas Câmaras Municipais competências em matéria de ação social escolar, designadamente, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme disposto na alínea hh), n.º 1, artigo 33.º, anexo I do mencionado normativo;

c) Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é conferido poder regulamentar às câmaras municipais para elaborar e aprovar regulamentos independentes em matérias da sua exclusiva competência.

O Regulamento Municipal para a concessão de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados, e, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de setembro de 2015 (item 10), sob proposta da câmara municipal em reunião de 24 de setembro de 2015 (item 12).

CAPÍTULO I

Disposições

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de Santo Tirso, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público portugueses, durante um ano letivo, cuja situação económica do agregado familiar assim o justifique.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior público reconhecidas pelo respetivo Ministério de Tutela e que ministrem cursos de grau académico de licenciatura ou mestrado, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto neste regulamento, entende-se por:

a) Aproveitamento escolar - a aprovação em todas as unidades curriculares correspondentes ao ano letivo anterior à candidatura e constantes do plano do curso que frequenta;

b) Duração normal do curso - número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

c) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele residam em comunhão de habitação e rendimentos, sejam ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes, sejam o cônjuge e ou descendentes e demais parentes;

d) Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante - a soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;

e) Rendimento mensal per capita - o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;

f) Bolsa de estudo - prestação pecuniária para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes residentes no concelho de Santo Tirso em situação económica mais desfavorável, durante um ano letivo.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudos nos termos previstos neste regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

SECÇÃO II

Bolsas de estudo

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - A Câmara Municipal de Santo Tirso atribui anualmente, mediante concurso, 10 bolsas de estudo a estudantes que se encontrem nas condições fixadas no presente documento.

2 - Sempre que o candidato ou bolseiro receba benefícios de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal de Santo Tirso, através da apresentação do respetivo documento comprovativo, o qual deverá incluir o seu montante.

3 - Caso exista outra bolsa ou quaisquer outros subsídios atribuídos ao estudante, o valor da bolsa de estudo é ajustado, não podendo o somatório das bolsas ultrapassar o montante mensal correspondente a meio salário mínimo nacional em vigor.

Artigo 5.º

Montante e Periodicidade

1 - As bolsas de estudo revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, sendo o seu valor máximo global unitário de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

2 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses em cada ano letivo, não sendo consideradas as épocas de recurso para efeitos do seu pagamento.

Artigo 6.º

Formas de pagamento

1 - As bolsas de estudo serão pagas na totalidade, até 31 de dezembro de cada ano.

2 - O pagamento da bolsa será efetuado na tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária, diretamente ao bolseiro, quando maior, ou ao encarregado de educação, quando menor.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das bolsas

As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

CAPÍTULO II

Procedimento de Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Poderão candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Agregado familiar com residência no concelho de Santo Tirso;

c) Tenham ingressado ou frequentem instituições de ensino superior público portuguesas, salvo na condição prevista no n.º 5 do artigo 14.º

d) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, individualmente, pela Câmara Municipal de Santo Tirso;

e) Não sejam titulares de qualquer curso superior;

f) A situação tributária e contributiva do respetivo agregado familiar estar regularizada;

g) Não possuírem, por si próprios ou através do respetivo agregado familiar, um rendimento líquido mensal per capita superior ao valor do indexante dos apoios sociais ((euro) 419,22(euro));

h) O património imobiliário do agregado familiar em que estão integrados, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

2 - Os estudantes que mudem de curso poderão candidatar-se à bolsa de estudo, não podendo contudo esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que ingressaram inicialmente.

Artigo 9.º

Candidaturas

A atribuição das bolsas de estudo referidas no artigo 4.º deste regulamento é precedida de candidatura a apresentar pelos estudantes interessados.

Artigo 10.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura relativos à atribuição das bolsas de estudo iniciam-se mediante o preenchimento de um formulário tipo, de utilização obrigatória, o qual estará disponível no Balcão Único e na página eletrónica deste Município, em www.cm-stirso.pt.

2 - A apresentação das candidaturas deverão ser apresentadas em suporte de papel e entregues pessoalmente no Balcão Único deste Município ou remetidas por carta registada com aviso de receção, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Praça 25 de Abril, 4780-373 Santo Tirso, devendo a sua expedição ocorrer até ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas, findo o qual não serão as mesmas consideradas.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do candidato;

b) Atestado comprovativo do tempo de residência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, com indicação da composição do agregado familiar;

c) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no corrente ano letivo, especificando o curso a frequentar;

d) Documento que discrimine as disciplinas concluídas por ano, associado ao respetivo plano do curso que frequenta;

e) Fotocópia da declaração do IRS/IRC/Informação Empresarial Simplificada (IES) e respetivos anexos do ano anterior àquele a que respeita a candidatura, bem como da demonstração da sua liquidação, nos casos em que tal se aplique;

f) Quando algum dos elementos do agregado familiar for trabalhador por conta própria, devem apresentar o documento emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social comprovativo da entrega de contribuições à Segurança Social, com indicação da remuneração declarada como base de incidência e respetiva taxa;

g) Havendo, no agregado familiar, pessoas (e para cada uma delas) que aufiram rendimentos provenientes de pensões da segurança social (nomeadamente pensão de aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, complemento solidário para idosos) ou de outros regimes equivalentes (caixa geral de aposentações, etc.), fotocópia do último recibo mensal atualizado;

h) Havendo situações de desemprego no agregado familiar, declaração emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social com indicação do valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego atribuído e seu período de duração, bem como declaração de inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional;

i) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, com indicação do valor dessa prestação social e respetiva duração;

j) Quando devidamente comprovada pela Repartição de Finanças a existência de isenção de apresentação da declaração de IRS/IRC, devem os rendimentos do agregado familiar, no ano a que respeita aquela declaração, ser comprovados através dos documentos mencionados nas alíneas f), g), h) e i);

k) Caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial, com indicação do valor patrimonial, emitida pela Repartição de Finanças do domicílio fiscal, para cada um dos elementos do agregado familiar;

l) Fotocópia do recibo da renda de casa ou do encargo com a aquisição ou construção de habitação própria no ano anterior àquele a que respeita a candidatura, caso o seu valor não conste da declaração de IRS;

m) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços entendam necessários para a avaliação da candidatura.

4 - Os processos de renovação de bolsas de estudo seguem os trâmites previstos nos números anteriores.

Artigo 11.º

Prazo de apresentação de candidaturas

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo decorrerá de 15 de agosto a 15 outubro, para os pedidos de renovação e de 15 de outubro a 15 de novembro para as primeiras candidaturas.

2 - Coincidindo as datas referidas no número anterior com um fim de semana, ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser apresentada a candidatura não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - A Câmara Municipal de Santo Tirso poderá, fundamentadamente, fixar prazo diferente do previsto no número anterior para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo.

4 - A situação descrita no número anterior aplica-se designadamente ao ano do início da vigência deste regulamento, em que o prazo geral a adotar corresponderá ao definido no n.º 1 para as primeiras candidaturas.

5 - Os prazos previstos no presente artigo serão publicitados nos termos do disposto no artigo 23.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 - Sempre que o conteúdo de um requerimento de candidatura for considerado insuficiente, designadamente, em situação de necessidade de esclarecimentos adicionais sobre as informações prestadas, o candidato é notificado para, no prazo de 10 dias seguidos, se pronunciar a respeito, sob pena de rejeição liminar.

2 - São rejeitadas liminarmente as candidaturas apresentadas fora dos prazos definidos no n.º 1 do artigo anterior e/ou se não vierem acompanhadas de algum dos documentos elencados no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Notificações e Comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica para o endereço indicado pelo candidato no impresso de candidatura.

2 - As notificações consideram-se efetuadas na data de expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma.

3 - Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta registada dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil - n.º 1 do artigo 113.º desse normativo.

4 - Os estudantes candidatos e bolseiros devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º

Seleção das candidaturas e critérios de ordenação

1 - A competência para a aprovação e indeferimento das candidaturas é da competência da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea hh), n.º 1, artigo 33.º, Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - A simples apresentação da candidatura e admissibilidade da mesma ao concurso, não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

3 - As 10 bolsas serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 10 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de acordo com o resultado da aplicação da fórmula de cálculo explicitada no artigo seguinte.

4 - Os candidatos com grau de deficiência superior a 30 %, quando devidamente comprovado por documento médico, terão prioridade absoluta sobre os critérios de seleção definidos no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa anual, nos termos do presente regulamente, durante o período da mobilidade.

Artigo 15.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R-(C + H + S) - FP)/12*N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = Total de contribuições pagas;

H = Encargos anuais com habitação (máximo de (euro) 3.500,00);

S = Despesas de Saúde não reembolsadas (máximo de (euro)1.000,00);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar;

FP = Fator de ponderação.

2 - Considera-se Fator de Ponderação (FP) a existência, no agregado familiar, de outro estudante que frequente o ensino superior (- 5 % do valor total do RM por cada estudante a mais nessa situação).

3 - Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo candidato e comprovadas documentalmente no âmbito do processo da candidatura, bem como noutras informações complementares a solicitar quando for o caso.

Artigo 16.º

Critérios de Desempate

Em caso de empate, procede-se ao desempate de acordo com o melhor aproveitamento escolar.

Artigo 17.º

Lista Provisória

A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicitada no prazo de 30 dias úteis a contar da data definida como limite para a receção das mesmas.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis após publicitação da lista provisória de ordenação dos candidatos para, por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta de decisão.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, são analisados os argumentos apresentados pelos candidatos e é elaborada a lista definitiva das candidaturas para que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, seja tomada a decisão final sobre a mesma.

Artigo 19.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros, para além de outros previstos no presente regulamento:

1) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Santo Tirso nos prazos definidos para o efeito;

2) Participar à Câmara Municipal de Santo Tirso, no prazo de 30 dias consecutivos, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência, curso ou endereço eletrónico;

3) Sendo bolseiro pela primeira vez, deve informar a Câmara Municipal sobre a instituição bancária, agência e NIB para o qual prende que se transferido o valor da bolsa a atribuir;

4) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 20.º

Direitos dos Bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros:

1) Receber integralmente, e dentro dos prazos definidos, as prestações da bolsa atribuída;

2) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 21.º

Cessação das bolsas de estudo

Constituem causas da cessação imediata das bolsas de estudo atribuídas:

1) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Santo Tirso pelo candidato ou seu representante;

2) A desistência da frequência do curso ou a sua interrupção;

3) O incumprimento dos deveres fixados no artigo 19.º;

4) O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento.

Artigo 22.º

Sanções

1 - A cessação da bolsa de estudo implica a perda imediata da qualidade de bolseiro.

2 - A cessação pode, igualmente, implicar, para além de procedimento criminal, a restituição das importâncias já pagas ao bolseiro ou ao seu representante legal.

3 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e implicarem a perda de direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição da candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 23.º

Publicitação

Serão publicitados, através de Edital a afixar nas sedes das Freguesias do Concelho de Santo Tirso, no Edifício Sede do Município de Santo Tirso e na respetiva página eletrónica:

1) O prazo para apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo;

2) Lista provisória das candidaturas admitidas, não admitidas e excluídas;

3) O aviso da lista definitiva dos candidatos e respetiva deliberação camarária.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

1 - A Câmara Municipal de Santo Tirso reserva-se o direito de solicitar às entidades que entender por convenientes, informações e demais esclarecimentos relativos aos estudantes bolseiros.

2 - O desconhecimento do regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do estudante candidato ou bolseiro.

3 - Eventuais questões que não se encontrem regulamentadas, aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

208984881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1736227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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