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Portaria 593/2004, de 2 de Junho

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Comunicação Educacional e Gestão da Informação na Escola Superior de Educação de Fafe.

Texto do documento

Portaria 593/2004
de 2 de Junho
A requerimento do IESF - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Fafe, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 441/88, de 30 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 25/99, de 28 de Janeiro, e na Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;

Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 255/98, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Comunicação Educacional e Gestão da Informação, na Escola Superior de Educação de Fafe, nas instalações autorizadas nos termos da lei.

2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação na área referida.

4.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 120.
6.º
Início do funcionamento
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 13 de Maio de 2004.


ANEXO
Escola Superior de Educação de Fafe
Curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Área da Comunicação Educacional e Gestão da Informação
Grau de licenciado
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 441/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação e o funcionamento da Escola Superior de Educação de Fafe e do curso de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 25/99 - Ministério da Educação

    Torna extensivo aos cursos de formação complementar organizados nos termos do Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto, o regime de apreciação constante dos artigos 1º e 2º do Decreto Lei 234-C/98, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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