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Decreto-lei 229-F/88, de 4 de Julho

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Sumário

Adapta o mercado de capitais às condições de outros Estados membros relativas à admissão de valores mobiliários à cotação oficial das bolsas de valores e altera o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 229-F/88

de 4 de Julho

O quadro legal da admissão à cotação de valores mobiliários em Portugal encontra-se fixado no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Importa revê-lo para acolher duas vertentes fundamentais.

A primeira consiste em dotar as bolsas de valores com os poderes necessários ao acompanhamento das ofertas públicas de transacção, nomeadamente as ofertas públicas de aquisição de acções (OPAs), previstas no Código das Sociedades Comerciais.

A segunda é o acolhimento, no plano jurídico interno, das normas constantes da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 79/279/CEE, de 25 de Março.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto-lei aplica-se aos valores mobiliários que sejam objecto de um pedido de admissão à cotação oficial numa bolsa de valores, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Art. 2.º As entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial, anterior ou posteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ficam submetidas às disposições nele previstas.

Art. 3.º Os artigos 34.º a 42.º, 45.º, 49.º, 50.º e 52.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.º

Valores que podem ser admitidos à cotação

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) As acções e obrigações legalmente emitidas por sociedades ou entidades nacionais ou estrangeiras;

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Os valores mobiliários emitidos por institutos públicos ou fundos públicos;

c) Os valores mobiliários emitidos pelas autarquias locais;

d) Quaisquer outros valores mobiliários nacionais que por disposição de lei venham a ser classificados como fundos públicos;

e) Os valores mobiliários estrangeiros de natureza semelhante à dos anteriores.

3 - São equiparados a fundos públicos nacionais os valores mobiliários representativos de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou entidades com garantia do Estado Português.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 35.º

Admissão à cotação de fundos públicos nacionais

1 - ....................................................................................................................

2 - A admissão à cotação será oficiosa e obrigatoriamente determinada pelo Ministro das Finanças, logo que os títulos se tornem negociáveis, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º, e, nos casos do n.º 3 do mesmo artigo, poderá ser oficiosamente estabelecida pelo Ministro das Finanças ou requerida pela entidade emitente ou por quaisquer portadores dos valores mobiliários a cotar.

Artigo 36.º

Admissão à cotação de acções

1 - A admissão à cotação oficial de acções está sujeita às condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças e ainda à comprovação de adequada situação económica e financeira da sociedade.

2 - As sociedades emitentes de acções admitidas à cotação oficial devem dar cumprimento a um conjunto de obrigações, designadamente de informação aos accionistas, em condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 37.º

Admissão à cotação de obrigações e outros valores

1 - A admissão à cotação oficial de obrigações está sujeita às condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças e à comprovação de que se encontram suficientemente garantidas.

2 - As entidades emitentes de obrigações admitidas à cotação oficial devem dar cumprimento a um conjunto de obrigações, designadamente de informação aos obrigacionistas, em condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

3 - As condições para a admissão à cotação oficial de outros valores mobiliários e obrigações das entidades emitentes serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 38.º

Admissão à cotação de novos títulos

1 - As entidades do sector público ou privado com valores admitidos à cotação em bolsa nacional devem requerer a admissão à cotação nessa mesma bolsa de todos os novos títulos que emitam no prazo máximo de 120 dias a contar da data da integral liberação dos títulos ou no momento em que se tornem livremente negociáveis, se for antes.

2 - A entrega dos títulos definitivos deve ser feita no prazo indicado no número anterior, quando outro prazo não for fixado por lei especial.

3 - O pedido de admissão à cotação oficial deve referir-se a todas as acções da mesma categoria já emitidas.

4 - As acções da mesma categoria que façam parte de lotes destinados a manter o controle da sociedade ou que não sejam negociáveis durante um período determinado por força de acordos podem ser dispensadas de admissão à cotação oficial pela comissão directiva, sem prejuízo de o público ser informado desse facto e não haver risco de prejudicar os titulares das acções cuja admissão à cotação oficial é solicitada.

Artigo 39.º

Pedido de admissão à cotação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) Demais elementos necessários para satisfazer as informações previstas na portaria a que se referem os n.os 1 dos artigos 36.º e 37.º

Artigo 40.º

Legitimidade para requerer a admissão à cotação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Deliberada a admissão dos títulos, notificar-se-á a sociedade para dar cumprimento à obrigatoriedade de publicação do prospecto a que se refere o Decreto-Lei 8/88, de 15 de Janeiro.

Artigo 41.º

Admissão oficiosa à cotação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Proferido o despacho admitindo os títulos à cotação, notificar-se-á a sociedade para dar cumprimento à obrigatoriedade de publicação do prospecto a que se refere o Decreto-Lei 8/88, de 15 de Janeiro.

Artigo 42.º

Admissão à cotação de valores estrangeiros

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não é aplicável aos valores mobiliários emitidos por entidades nacionais de Estados membros da Comunidade.

6 - A comissão directiva pode recusar a admissão à cotação oficial de um valor mobiliário já admitido à cotação em outro Estado membro, sempre que a entidade emitente não respeite as obrigações resultantes de admissão neste último Estado.

Artigo 45.º

Exclusão da cotação

….....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Os valores mobiliários em relação aos quais a comissão directiva considera que, devido a circunstâncias especiais, um mercado normal e regular não pode ser mantido.

Artigo 49.º

Competência

1 - Salvo quando de outro modo expressamente se estabeleça no presente diploma, a admissão de quaisquer valores à cotação em bolsa, a sua suspensão ou exclusão dela, bem como a readmissão dos valores excluídos ou suspensos, serão da competência da comissão directiva da bolsa de valores.

2 - Nas decisões sobre suspensão da cotação fixar-se-á, se for caso disso, o prazo dentro do qual a sociedade deve sanar a falta que a determina, sob pena de, não o fazendo, se aplicar a exclusão de cotação.

3 - Qualquer decisão respeitante a um pedido de admissão à cotação oficial deve ser notificada ao requerente nos seis meses seguintes à recepção desse pedido ou, se a comissão directiva solicitar informações complementares, nos seis meses seguintes ao fornecimento dessas informações pelo interessado.

4 - A falta de decisão no prazo indicado no n.º 3 será considerada como rejeição tácita do pedido.

5 - Das deliberações expressas ou tácitas da comissão directiva podem os interessados recorrer para o Ministro das Finanças, cabendo das decisões deste recurso contencioso nos termos da lei geral.

Artigo 50.º

Publicação da admissão, exclusão, suspensão e readmissão à cotação

1 - A admissão, a exclusão, a suspensão e a readmissão à cotação de quaisquer valores mobiliários serão tornadas públicas mediante aviso no boletim de cotações.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 52.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O Ministro das Finanças pode, mediante portaria e ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, tornar obrigatória a realização, através das mesmas bolsas, da transacção da totalidade ou de parte dos valores mobiliários que nelas se encontrem cotados.

Art. 4.º - 1 - As informações que as entidades emitentes de um valor mobiliário admitido à cotação oficial são obrigadas a pôr à disposição do público, em conformidade com o disposto na portaria a que se referem os n.os 2 dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, devem ser publicadas no boletim de cotações de uma das bolsas de valores em que estiver cotado e ser publicadas num ou mais jornais de circulação nacional ou de grande circulação, ou ser postas à disposição do público, por escrito, em locais indicados por anúncios a inserir nesses mesmos jornais.

2 - As comissões directivas fixarão, por circular enviada sob registo e com aviso de recepção, às entidades cujos valores se encontrem admitidos à cotação a forma de dar execução às obrigações de informação do emitente de valores mobiliários previstas na portaria a que se refere o número anterior que não se encontrarem especialmente regulamentadas.

Art. 5.º - 1 - Sempre que a protecção dos investidores ou o bom funcionamento do mercado o exigir, a entidade emitente pode ser obrigada pela comissão directiva a publicar determinadas informações na forma e no prazo que esta considere apropriados.

2 - Se a entidade emitente não cumprir a decisão, a comissão directiva pode, depois de ter ouvido aquela entidade, proceder, a expensas da mesma, à publicação das informações.

Art. 6.º - 1 - As comissões directivas das bolsas de valores devem assegurar a cooperação com as autoridades correspondentes dos outros Estados membros necessária ao cumprimento das suas funções e trocarão entre si as informações solicitadas.

2 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido actividades nas bolsas de valores estão obrigadas ao segredo profissional no que se refere à matéria regulada no presente decreto-lei, o que implica que as informações de natureza confidencial recebidas no exercício das suas funções não podem ser divulgadas, salvo por força de disposições legais.

3 - O disposto no número anterior não impede que as comissões directivas e as autoridades correspondentes aos Estados membros comuniquem entre si as informações que venham a ser previstas na execução do presente decreto-lei ou através de acordos de informação mútua; as informações assim trocadas estão abrangidas pelo segredo profissional, no qual estão obrigadas as pessoas que exerçam ou tenham exercido actividades junto das entidades competentes que recebem estas informações.

Art. 7.º - 1 - Sempre que para o mesmo valor mobiliário forem apresentados, ao mesmo tempo ou em datas aproximadas, pedidos de admissão à cotação oficial em bolsas situadas ou que funcionem em vários Estados membros da Comunidade, ou quando um pedido de admissão diga respeito a um valor mobiliário já cotado numa bolsa de valores de um Estado membro, a comissão directiva e as autoridades correspondentes desses Estados informar-se-ão mutuamente e tomarão as medidas necessárias para acelerar o processo, para simplificar ao máximo as formalidades e eventuais condições suplementares requeridas para a admissão do valor em questão.

2 - A fim de facilitar o trabalho da comissão directiva e das autoridades correspondentes dos Estados membros, o pedido de admissão de um valor mobiliário à cotação oficial de uma bolsa de valores deve indicar se tal pedido foi feito simultaneamente ou anteriormente num outro Estado membro ou se o será num futuro próximo.

Art. 8.º Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infecções ao disposto no presente decreto-lei são punidas em conformidade com os artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.

Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de não cumprimento pela entidade emitente das obrigações decorrentes da admissão à cotação oficial, a comissão directiva pode tornar público o facto de a entidade emitente não respeitar essas obrigações.

Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/04/plain-17213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 8/88 - Ministério das Finanças

    Adapta o disposto no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, quanto ao prospecto de admissão à cotação, no sentido de o fazer obedecer à Directiva do Conselho n.º 80/390/CEE (EUR-Lex), de 17 de Março de 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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