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Portaria 550/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o programa de formação do internato complementar da área profissional de oftalmologia.

Texto do documento

Portaria 550/2004
de 21 de Maio
Considerando que o programa de formação da especialidade de oftalmologia foi aprovado pela Portaria 327/96, de 2 de Agosto;

Atendendo a que o Regulamento dos Internatos Complementares estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos programas de formação das especialidades médicas;

Sob proposta do Conselho Nacional dos Internatos Médicos e da Ordem dos Médicos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, bem como nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o programa de formação do internato complementar da área profissional de oftalmologia, anexo a esta portaria e que dela é parte integrante.

2.º A aplicação e desenvolvimento do programa compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos internatos, devendo assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

3.º Sem prejuízo das disposições finais constantes do n.º 8 do programa de formação é revogado o programa de formação de oftalmologia, aprovado pela Portaria 327/96, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 27 de Abril de 2004.


Programa de formação do internato complementar de oftalmologia
1 - Duração - 48 meses em oftalmologia (inclui 4 meses para férias).
2 - Estrutura:
2.1 - Da estrutura do internato deverão constar obrigatoriamente as seguintes áreas de formação prática:

2.1.1 - Consulta geral;
2.1.2 - Cirurgia;
2.1.3 - Serviço de urgência;
2.1.4 - Enfermaria;
2.1.5 - Estágios em áreas específicas da especialidade:
a) Contactologia;
b) Estrabismo;
c) Glaucoma;
d) Córnea e implanto-refractiva;
e) Retina médica;
f) Retina-vítreo;
g) Neuroftalmologia;
2.1.6 - Frequência em áreas de exames complementares de diagnóstico e terapêutica:

a) Ecografia/biometria oftalmológica;
b) Campimetria;
c) Angiografia oftalmológica;
d) Electrofisiologia oftalmológica;
e) Laser em oftalmologia.
2.2 - Além dos estágios e frequências obrigatórias definidas no n.º 2.1 outras áreas da especialidade poderão ser frequentadas nos períodos de opção, designadamente:

a) Vias lacrimais;
b) Inflamação ocular;
c) Oftalmologia pediátrica;
d) Oncologia oftalmológica;
e) Subvisão e ergoftalmologia.
2.3 - Áreas complementares de formação:
a) Ao longo de todo o período do internato devem ser adquiridos os necessários conhecimentos teóricos, nomeadamente através da frequência de cursos teóricos e teórico-práticos adaptados à fase de evolução do internato;

b) É desejável a frequência de congressos e outras reuniões científicas credenciadas, bem como a apresentação de trabalhos científicos nesses fóruns;

c) A participação em rastreios de oftalmologia bem como em projectos de investigação no âmbito da especialidade deve igualmente ser estimulada.

3 - Duração das áreas de formação e dos estágios:
3.1 - A consulta geral de oftalmologia deverá ser realizada durante todo o período de formação com uma frequência mínima semanal, para além de um período inicial de quatro meses, com frequência mais intensiva.

3.2 - A cirurgia oftalmológica deverá ser realizada com uma frequência mínima semanal, durante todo internato.

3.3 - A frequência de urgência de oftalmologia é obrigatória durante todo o período do internato, com uma carga horária semanal, específica e de presença física, de doze horas.

3.4 - A frequência de enfermaria deverá ter um carácter regular ao longo de todo o internato.

3.5 - Os estágios obrigatórios em áreas específicas, determinados no n.º 2.1.5, terão os seguintes períodos mínimos de permanência, com uma frequência de, pelo menos, um dia por semana:

3.5.1 - Contactologia - três meses;
3.5.2 - Estrabismo - seis meses;
3.5.3 - Glaucoma - seis meses;
3.5.4 - Córnea e implanto-refractiva - seis meses;
3.5.5 - Retina médica - oito meses;
3.5.6 - Retina-vítreo - seis meses;
3.5.7 - Neuroftalmologia - três meses.
3.6 - Os exames complementares de diagnóstico e terapêutica deverão ser realizados em gabinetes especiais, sob a forma de estágios parcelares, no mínimo uma vez por semana e preferencialmente em simultâneo com a realização dos estágios nas áreas afins da especialidade. Terão os seguintes períodos de duração:

3.6.1 - Ecografia e biometria oftalmológica - 4 meses;
3.6.2 - Campimetria - 4 meses;
3.6.3 - Angiografia oftalmológica - 4 meses;
3.6.4 - Electrofisiologia oftalmológica - 4 meses;
3.6.5 - Laser em oftalmologia - 24 meses.
3.7 - Outros exames, como o estudo da sensibilidade ao contraste, da visão cromática, exames de ortóptica e outros, serão realizados integrados nas diferentes consultas, durante todo o internato.

3.8 - Opções. - Fica previsto um período total de quatro meses para opções, conforme definido no n.º 2.2, com uma frequência semanal mínima de um dia por semana.

3.8.1 - Além das áreas inscritas no n.º 2.2 outras áreas específicas da especialidade poderão fazer parte das opções, quando devidamente justificadas e aceites pelo orientador de formação.

3.8.2 - O período de quatro meses previsto para as opções poderá (excepcional e parcialmente) ser utilizado até um máximo de dois meses para complementar os períodos de estágios obrigatórios.

4 - Sequência dos estágios. - A sequência dos estágios deve ser adequada à progressão e aquisição dos conhecimentos e devidamente acompanhada pela formação teórica. Sugere-se o seguinte esquema, que pode ser adaptado à especificidade de cada serviço:

4.1 - 1.º ano:
4.1.1 - Consulta geral - dois meses mais dois meses em simultâneo com a contactologia;

4.1.2 - Contactologia - três meses;
4.1.3 - Estrabismo - três meses;
4.1.4 - Glaucoma - três meses;
4.2 - 2.º ano:
4.2.1 - Estrabismo - três meses;
4.2.2 - Glaucoma - três meses;
4.2.3 - Córnea e implanto-refractiva - três meses;
4.2.4 - Retina médica - dois meses;
4.3 - 3.º ano:
4.3.1 - Córnea e implanto-refractiva - três meses;
4.3.2 - Retina médica - três meses;
4.3.3 - Neuroftalmologia - três meses;
4.3.4 - Opção - dois meses;
4.4 - 4.º ano:
4.4.1 - Retina médica - três meses;
4.4.2 - Retina-vítreo - seis meses;
4.4.3 - Opção - dois meses.
5 - Objectivos dos estágios:
5.1 - Consulta geral:
5.1.1 - Objectivos de desempenho - recolha e valorização de dados de anamnese e semiológicos, selecção dos meios auxiliares de diagnóstico, formulação de hipóteses diagnósticas, instituição de terapêuticas e estabelecimento de prognósticos. Elaboração da história clínica de oftalmologia;

5.1.2 - Objectivos teóricos e práticos do conhecimento:
a) Noções sobre anatomia, fisiologia e patologia do globo ocular e anexos;
b) Exame clínico de oftalmologia, técnicas e instrumentos, óptica e refractometria, perturbações refractivas, sua correcção e prescrição de óculos;

5.2 - Cirurgia:
5.2.1 - Objectivos de desempenho:
a) A actuação como cirurgião deve ser precedida obrigatoriamente de prática adquirida em cirurgia experimental e na actuação como ajudante;

b) Como cirurgião deve começar preferencialmente pela cirurgia da pálpebra, da conjuntiva, das vias lacrimais e de algumas cirurgias de urgência. A evolução para cirurgias mais diferenciadas será adaptada à aprendizagem da execução de novas técnicas e à sequência dos estágios nas áreas respectivas;

c) No final do internato, o interno deverá ter efectuado um currículo com técnicas cirúrgicas diversas que lhe permita alcançar um mínimo de conhecimentos e autonomia cirúrgica. São os seguintes os actos cirúrgicos mínimos considerados obrigatórios:

1) Cirurgia das pálpebras - 20;
2) Cirurgia da conjuntiva - 15;
3) Cirurgia do aparelho lacrimal - 10;
4) Cirurgia da córnea e esclerótica - 15;
5) Cirurgia do estrabismo - 10;
6) Cirurgia do cristalino - 40;
7) Cirurgia do glaucoma - 10;
8) Cirurgia da retina e vítreo - 10;
9) Enucleações e eviscerações - 5;
10) Cirurgia laser - 30;
5.2.2 - Objectivos de conhecimento:
a) Aquisição das técnicas cirúrgicas aplicáveis ao tratamento de cada patologia específica, conforme de seguida se especifica. A resolução das complicações intra e pós-operatórias é também uma componente curricular importante:

1) Cirurgia das pálpebras - o número mínimo definido deve ser equilibradamente distribuído entre técnicas cirúrgicas que incluam sutura de feridas palpebrais, exérese de quistos ou tumores, e oculoplástica;

2) Cirurgia da conjuntiva - o número mínimo definido (onde não se inclui a extracção de corpos estranhos) refere-se equilibradamente a técnicas cirúrgicas que incluam sutura de feridas conjuntivais, remoção de lesões e plastias;

3) Cirurgia do aparelho lacrimal - inclui técnicas cirúrgicas de desobstrução das vias lacrimais e de correcção da patologia do saco lacrimal;

4) Cirurgia da córnea e esclerótica - o número mínimo definido exclui a extracção de corpos estranhos e refere-se equilibradamente a técnicas cirúrgicas que incluam sutura de feridas, excisão de pterigios, colheita de córneas e transplante. No caso de transplante, considera-se atingido o objectivo desde que haja intervenção como ajudante;

5) Cirurgia do estrabismo - inclui técnicas diversas para a correcção cirúrgica do estrabismo. Sempre que o acto cirúrgico implique, no mesmo tempo operatório, mais de um músculo ou mesmo mais de um olho, deverá ser sempre considerado para efeito do número mínimo definido como uma só cirurgia;

6) Cirurgia do cristalino - inclui técnicas cirúrgicas diversas para a remoção e correcção da catarata, devendo incluir técnicas de facoemulsificação e de extracção extracapsular, de implantes de lentes intra-oculares, assim como as técnicas necessárias para a resolução de complicações, adaptadas aos diferentes casos;

7) Cirurgia do glaucoma - inclui técnicas para obtenção de melhores condições de filtração do humor aquoso e deve, também, incluir técnicas destinadas à diminuição da sua produção;

8) Cirurgia da retina e vítreo - refere-se a técnicas cirúrgicas diversas, de abordagem externa e interna. Considera-se atingido o objectivo mínimo se até metade do número definido na subalínea 8) (definido no n.º 5.2.1) for obtido como primeiro ajudante;

9) Cirurgia da órbita, enucleações e eviscerações - o número curricular em enucleações pode, em parte, ser obtido na colheita de órgão no cadáver;

10) Cirurgia laser - refere-se a técnicas com diversos tipos de laser e inclui capsulotomias, iridotomias, trabeculoplastias, assim como técnicas de execução total de panfotocoagulação. O número mínimo definido deve ser equilibradamente distribuído por todas estas situações;

b) Devem ser obtidos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e aplicáveis à cirurgia oftalmológica, nomeadamente as diferentes suturas utilizadas, bem como os tipos de anestesia e suas indicações, em particular as anestesias regional, local e tópica;

5.3 - Serviço de urgência:
5.3.1 - Objectivos de desempenho:
a) Deverão saber identificar e tratar as diversas situações de urgência do globo ocular e anexos, seleccionar e interpretar os exames complementares de diagnóstico, incluindo exames imagiológicos;

b) Cirurgia de urgência - incluída nos n.os 5.2.1 e 5.2.2;
5.3.2 - Objectivos de conhecimento - adquirir os conhecimentos teóricos e práticos sobre as ciências básicas aplicáveis e sobre a patologia oftalmológica de urgência, médica e cirúrgica, assim como para o seu tratamento;

5.4 - Enfermaria:
5.4.1 - Objectivos de desempenho - realização de histórias clínicas, acompanhamento e vigilância dos doentes internados para cirurgia programada, para tratamento médico em regime de internamento ou pela urgência. Identificação, seguimento e tratamento de doentes em pré e pós-operatório de oftalmologia;

5.4.2 - Objectivos de conhecimento - adquirir os conhecimentos teóricos e práticos relativos aos casos que impliquem internamento, nomeadamente a patologia das complicações pós-operatórias, nos diferentes tipos de cirurgia;

5.5 - Estágios em áreas específicas da especialidade:
5.5.1 - Contactologia:
5.5.1.1 - Objectivos de desempenho:
a) Aprendizagem das técnicas de manuseamento, selecção e colocação de lentes de contacto para correcção refractiva; controlo e seguimento dos utilizadores de lentes de contacto; identificação e tratamento das complicações;

b) Aprendizagem da utilização e prescrição de lentes de contacto para usos específicos (queratocone, albinismo, aniridia, de protecção, e outras situações);

5.5.1.2 - Objectivos de conhecimento - conhecer os diferentes tipos de lentes de contacto (materiais, características ópticas, geometria e outros aspectos), produtos de limpeza e sua manutenção;

5.5.2 - Estrabismo:
5.5.2.1 - Objectivos de desempenho:
a) Aprender os diferentes métodos de estudo e avaliação do doente estrábico, nomeadamente as técnicas de avaliação e tratamento ortóptico;

b) Reconhecer e classificar os diferentes tipos de estrabismo, propor os planos terapêuticos, quer médicos quer cirúrgicos, e seguir a sua evolução;

5.5.2.2 - Objectivos de conhecimento - adquirir conhecimentos teóricos e práticos sobre anatomofisiologia e fisiopatologia da motilidade ocular e da visão binocular, suas perturbações motoras e sensoriais;

5.5.3 - Glaucoma:
5.5.3.1 - Objectivos de desempenho:
a) Aprender os diferentes métodos de estudo e avaliação do doente com glaucoma;

b) Execução de gonioscopias, tonometrias e campimetrias;
5.5.3.2 - Objectivos de conhecimento:
a) Adquirir as bases anatomofisiológicas e de fisiopatologia aplicáveis;
b) Análise e interpretação dos exames complementares de diagnóstico relacionados com estas patologias. Observação e estudo da papila glaucomatosa;

c) Classificação, terapêutica (médica, cirúrgica e laser) e prognóstico dos diferentes tipos de glaucoma;

5.5.4 - Córnea e implanto-refractiva:
5.5.4.1 - Objectivos de desempenho:
a) Aprendizagem da diversificada patologia da córnea, seus métodos de estudo, diagnóstico e terapêutica;

b) Aprender os diferentes métodos para estudo e avaliação do doente candidato a cirurgia implanto-refractiva;

c) Execução de biometrias e paquimetrias;
d) Cálculo da potência da lente intra-ocular;
5.5.4.2 - Objectivos de conhecimento:
a) Adquirir os conhecimentos teóricos e práticos de anatomofisiologia e fisiopatologia da córnea;

b) Conhecer e seleccionar as diferentes técnicas da cirurgia da catarata e da córnea para efeitos refractivos. Conhecer as possíveis complicações e o seu tratamento;

5.5.5 - Retina médica:
5.5.5.1 - Objectivos de desempenho:
a) Identificar e avaliar toda a patologia retiniana específica ou relacionável com doenças sistémicas. Realização e prática de observação por oftalmoscopia directa e indirecta;

b) Realização e interpretação de retinografias e de angiografias com contraste por fluoresceína e outros. Realização e interpretação de exames electrofisiológicos e ecográficos;

c) Utilização de laser para fotocoagulação e disrupção;
5.5.5.2 - Objectivos de conhecimento - adquirir os conhecimentos básicos de anatomofisiologia e fisiopatologia, bem como os necessários conhecimentos técnicos sobre as diferentes entidades patológicas de origem congénita, hereditária, vascular, tóxica, degenerativa, tumoral, inflamatória e imunológica da retina;

5.5.6 - Retina-vítreo:
5.5.6.1 - Objectivos de desempenho - identificar e estudar toda a patologia da retina e vítreo;

5.5.6.2 - Objectivos de conhecimento:
a) Adquirir bases teóricas e práticas de anatomofisiologia e de fisiopatologia aplicáveis;

b) Reunir os conhecimentos teóricos sobre patologia hereditária, degenerativa e traumática, nomeadamente de corpos estranhos intra-oculares;

c) Conhecer as alternativas de tratamento médico e cirúrgico aplicáveis, as suas indicações e contra-indicações e as complicações da cirurgia vítreo-retiniana;

5.5.7 - Neuroftalmologia:
5.5.7.1 - Objectivos de desempenho - estudar e avaliar patologias do foro neuroftalmológico;

5.5.7.2 - Objectivos de conhecimento:
a) Adquirir os necessários conhecimentos sobre anatomia e fisiologia das vias ópticas e reunir os conhecimentos teóricos sobre a patologia neuroftalmológica;

b) Saber interpretar os exames complementares de diagnóstico aplicáveis: testes de visão cromática, de sensibilidade ao contraste, de electrofisiologia, tomografia axial computorizada, ressonância magnética nuclear;

5.6 - Exames complementares de diagnóstico e terapêutica:
5.6.1 - Objectivos de desempenho:
a) Os internos deverão participar na observação e execução de ecografias e biometrias; perimetria e campimetria cinética e estática computorizada, angiografias fluoresceínicas e exames electrofisiológicos de oftalmologia;

b) Deverão saber executar os tratamentos com laser aplicáveis às diversas situações de oftalmologia;

5.6.2 - Objectivos de conhecimento:
a) Saber seleccionar, analisar e interpretar os diferentes exames complementares, reunindo para tal os necessários conhecimentos teóricos e práticos;

b) Conhecer e planear as técnicas de aplicação dos diversos tipos de laser utilizados em oftalmologia.

6 - Local de formação:
6.1 - Cada estágio deverá ser realizado em serviços/entidades de oftalmologia com idoneidade para a formação;

6.2 - No caso de estágios que decorram em serviços/entidades com idoneidade parcial para o internato, a sua programação ao longo da formação deve merecer a concordância prévia do director do serviço onde decorra o restante internato, bem como do respectivo orientador de formação.

7 - Acompanhamento da formação e avaliação dos estágios:
7.1 - Cada interno terá um orientador de formação indicado pelo director do serviço onde decorra a maioria do seu internato e nomeado pela direcção de internato;

7.1.1 - No caso de estágio que decorra em local com idoneidade parcial deverá ser indicado um médico desse local para acompanhamento do interno durante esse período;

7.2 - O acompanhamento da formação faz-se, também, através do registo, permanentemente actualizado, na caderneta do interno e dos resumos semestrais da actividade;

7.3 - Obrigatoriamente haverá um momento da avaliação anual com a presença do interno, tendo como base a apresentação e discussão do relatório anual das actividades. A comissão de avaliação será constituída por três elementos: o director do serviço onde decorre a maioria do internato, o orientador de formação e um chefe de serviço, ou na sua falta um assistente graduado, nomeado pelo director do serviço. Preferencialmente, este último elemento deverá ser diferente em cada ano do internato.

Quando no período respeitante ao relatório se incluírem estágios realizados em outros serviços, deverá igualmente estar presente o responsável pelo acompanhamento dessa componente da formação;

7.4 - Nesta avaliação entram obrigatoriamente em consideração os seguintes parâmetros:

7.4.1 - Avaliação do desempenho:
7.4.1.1 - A avaliação de desempenho tomará obrigatoriamente em conta a classificação obtida em cada um dos estágios efectuados ao longo desse ano;

7.4.1.2 - Serão considerados, numa escala de 1 a 10, os seguintes parâmetros, com os respectivos factores de ponderação. A classificação do desempenho resultará do somatório das notas ponderadas a dividir por 10:

a) Capacidade de execução técnica - factor de ponderação 3 (máximo 30);
b) Interesse pela valorização profissional - factor de ponderação 2 (máximo 20);

c) Responsabilidade profissional - factor de ponderação 3 (máximo 30);
d) Relações humanas no trabalho - factor de ponderação 2 (máximo 20);
7.4.2 - Avaliação de conhecimentos - será obtida pela discussão do relatório de actividades anual, entrando em conta com o seu conteúdo, as informações fornecidas pelos cursos frequentados, os conhecimentos teóricos e as informações obtidas através dos responsáveis das áreas dos vários estágios da formação;

7.5 - A classificação final anual obtém-se pela média simples da classificação obtida na avaliação do desempenho e na avaliação de conhecimentos.

8 - Disposições finais:
8.1 - Este programa aplica-se aos internos que iniciam o internato a partir de 1 de Janeiro de 2005.

8.2 - Pode, facultativamente, abranger os internos que iniciaram o internato em anos anteriores, e, neste caso, os interessados deverão entregar na direcção do internato do seu hospital, no prazo de dois meses a partir da publicação deste programa, uma declaração em que conste a sua pretensão, com a concordância averbada dos respectivos director do serviço e orientador de formação.

8.2.1 - Da adesão ao novo programa de formação a direcção do internato deverá dar conhecimento à respectiva comissão regional dos internatos médicos, a qual informará a Ordem dos Médicos dos internos que optaram pela formação segundo o novo programa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Portaria 327/96 - Ministério da Saúde

    Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de cirurgia plástica e reconstrutiva, ginecologia/obstetrícia, hematologia clínica, imuno-alergologia, nefrologia, oftalmologia, pneumologia e saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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