Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1053/2008, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento geral de funcionamento dos equipamentos desportivos

Texto do documento

Edital 1053/2008

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 08/10/2008, deliberou por maioria, aprovar a proposta de "Projecto de regulamento geral de funcionamento dos equipamentos desportivos" e nos termos do artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a referida proposta, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

13 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Projecto de regulamento geral de funcionamento dos equipamentos desportivos

Preâmbulo

Ao longo dos anos construiu a Câmara Municipal vários equipamentos desportivos de diversa natureza, como Pavilhões Gimnodesportivos, Complexos de Piscinas, Salas Polivalentes, Courts de Ténis, Ginásios, Campos de Futebol, que foram sucessivamente colocados em funcionamento e à disposição da população em geral, bem como ao serviço do universo associativo concelhio e das instituições educativas.

Sucede que, a par da existência de regulamentos específicos de funcionamento para determinados equipamentos, outros há onde se assiste à ausência de qualquer diploma normativo que regule os termos do seu uso e cedência, salvo em matéria tributária, esta contemplada na tabela geral de taxas e licenças do Município.

Verifica-se, ainda, que a equipamentos da mesma natureza foi dado um tratamento regulamentar não totalmente coincidente, sendo certo que actualmente não subsistem razões que impeçam a sua harmonização.

Finalmente algumas das disposições contidas em diferentes regulamentos municipais, revelam-se desadequados às novas realidades, demandando por isso a sua actualização.

Aproveita-se, ainda, este novo diploma para legislar sobre uma matéria até aqui omissa nos diferentes regulamentos municipais, mais concretamente a Publicidade nos equipamentos desportivos, dando-se cobertura regulamentar a actos habituais no âmbito da gestão camarária.

Assim, com fundamento no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento Municipal, visando disciplinar a organização e funcionamento dos equipamentos desportivos propriedade do Município de Vila Nova de Famalicão ou que se encontrem sob a sua gestão.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

O presente regulamento destina-se a garantir a organização e funcionamento dos equipamentos desportivos propriedade do Município de Vila Nova de Famalicão ou que se encontrem sob a sua gestão.

Artigo 2.º

Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão apreciar, fiscalizar, dinamizar, superintender no funcionamento das diversas acções desportivas, culturais, recreativas ou outras que a comunidade famalicense inserida nos clubes, escolas, associações recreativas ou culturais e entidades particulares pretendam desenvolver nestas instalações municipais.

Artigo 3.º

As instalações desportivas municipais destinam-se ao ensino das diversas modalidades desportivas nas suas várias etapas de formação, assim como à ocupação de tempos livres, manutenção e rendimento, promoção da saúde e à competição, pelo que devem estar abertas a todos os praticantes, na perspectiva de contribuir para a dinamização e divulgação da prática desportiva e da educação física em geral.

Artigo 4.º

De um modo geral, considera-se que as instalações desportivas poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino do concelho, dentro do seu período curricular e para desenvolvimento de actividades curriculares, por associações desportivas e recreativas legalmente constituídas, entidades públicas e privadas e pela comunidade em geral, dentro dos períodos de tempo disponíveis.

Artigo 5.º

As instalações funcionam normalmente durante todo o ano, havendo contudo um período de encerramento a fixar anualmente pela Câmara Municipal visando assegurar a manutenção das instalações e férias do pessoal.

Artigo 6.º

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão poderá interromper o funcionamento das instalações, caso julgue conveniente, por motivos de reparação de avarias, realização de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 7.º

Poderão, de igual forma, ser interrompidas as aulas dos diversos programas que estejam em curso, entradas do regime livre ou quaisquer outras actividades programadas, caso as instalações sejam solicitadas para a realização de eventos desportivos ou culturais, os quais estão sujeitos a aprovação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 8.º

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão reserva o direito de admissão em qualquer valência dos equipamentos desportivos, pelo que poderá não ser autorizada a entrada nas instalações a pessoas ou grupos de pessoas que pelas suas atitudes ou comportamento reiterado perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam a moral pública.

Artigo 9.º

A entrada de utentes nos equipamentos desportivos será sempre suspensa quando se verificar que o número de utentes a utilizar as instalações ou legislação aplicável recomendem tal atitude.

Artigo 10.º

Os danos ou extravios causados em bens de património municipal serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes o depósito do seu custo na Tesouraria do Município, de acordo com o valor estipulado pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Não será da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão a perca de objectos no interior das instalações, assim como acidentes pessoais resultantes de imprevidência dos utentes no uso das mesmas.

Capítulo II

Entidade responsável e suas atribuições

Artigo 12.º

Os equipamentos desportivos serão administrados e geridos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que, para o efeito, poderá nomear um director para assegurar a sua gestão.

Artigo 13.º

São atribuições da Câmara Municipal:

a) Nomear o Director do Complexo desportivo;

b) Designar e ou recrutar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e instalações;

c) Dinamizar a instalação com actividades, preferencialmente, desportivas, assim como culturais, recreativas e outras sempre que se considere oportuno;

d) Cobrar as taxas de utilização previstas ou conceder isenção de pagamento de taxa de utilização;

e) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência (por escrito da entidade interessada) e classificá-los de acordo com as prioridades;

f) Comunicar obrigatoriamente por escrito aos interessados o indeferimento ou deferimento do pedido, indicando sempre o motivo, do indeferimento ou os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos, bem como o balneário a ocupar e as condições de ocupação;

g) Afixar, até 30 de Agosto de cada ano, em espaço apropriado e situado preferencialmente à entrada dos equipamentos desportivos, o mapa onde estejam descritos os tempos e os espaços cedidos aos utentes;

Artigo 14.º

São atribuições do Director do Equipamento Desportivo:

a) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento dos espaços e recursos existentes;

b) Superintender em todos os serviços;

c) Planear toda a utilização desportiva do equipamento e instalações, em consonância com o Vereador do Pelouro;

d) Emitir parecer sobre todos os pedidos de cedência, classificando-os de acordo com as prioridades;

e) Resolver todos os casos omissos.

Capítulo III

Da cedência de instalações

Artigo 15.º

As instalações dos equipamentos desportivos serão cedidas, preferencialmente, para actividades desportivas assim como actividades de interesse municipal.

Artigo 16.º

1 - A cedência das instalações será feita de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridade e atendendo sempre às actividades a desenvolver pela Câmara Municipal com carácter regular nas instalações, as quais são sempre prioritárias:

a) Estabelecimentos de ensino do Concelho (infantários, 1.º ciclo, 2.º e 3.º ciclos, secundário e ensino especial) dentro do seu horário curricular até às 17:00 horas quando não possuam instalações próprias ou adequadas à actividade desportiva a desenvolver;

b) Estabelecimentos de ensino do Concelho (infantários, 1.º ciclo, 2.º e 3.º ciclos, secundário e ensino especial) dentro do seu horário curricular até às 17:00 horas, quando tenham as suas instalações gimnodesportivas saturadas.

c) Estabelecimentos de ensino quando tenham que realizar qualquer competição interescolar, devendo ser solicitada a respectiva autorização com pelo menos cinco dias úteis de antecedência;

d) Clubes e Associações Desportivas do Concelho, legalmente constituídas, cujas actividades desportivas ou de educação física a desenvolver no espaço desportivo, constituam o seu objecto estatutário;

e) Clubes e Associações Desportivas do Concelho cujas modalidades desportivas sejam normalmente praticadas em recinto coberto;

f) Clubes e Associações Desportivas do Concelho que disputem competições federadas de âmbito nacional;

g) Clubes e Associações Desportivas do Concelho que disputem competições federadas de âmbito regional ou distrital;

h) Clubes e Associações Desportivas do Concelho que disputem competições não federadas sob a égide do INATEL;

i) Clubes e Associações Desportivas do Concelho que disputem competições não federadas sob a égide de Associação Concelhia;

j) Clubes e Associações Desportivas do Concelho que disputem competições não federadas sob a égide de uma organização particular oficializada;

k) Clubes e Associações Desportivas do Concelho que não disponham de instalações próprias;

l) Clubes e Associações Desportivas do Concelho que não usufruam de tempos noutros complexos desportivos propriedade do município;

m) Clubes e Associações Desportivas do Concelho com maior número de equipas;

n) Clubes e Associações Desportivas do Concelho com maior número de atletas;

o) Outros organismos públicos, associações recreativas e culturais e entidades particulares em grupo organizado, desde que com carácter eventual;

p) Munícipes individuais desde que com carácter eventual.

2 - Entre as 18.00 horas e as 20.00 horas, independentemente do disposto nas alíneas h) a p) do número anterior, será sempre dada preferência aos escalões de formação dos clubes e associações desportivas do concelho, com idades até aos 14 anos.

3 - Em caso de sobreposição de pedidos da mesma prioridade, será respeitada a ordem de entrada dos pedidos.

Artigo 17.º

1 - Consideram-se dois tipos de cedências:

a) Regular que é aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos ao longo do ano ou época desportiva;

b) Eventual que é aquela que prevê a utilização esporádica das instalações, desde que se verifique, cumulativamente, que as mesmas não se encontram saturadas e haja acordo entre o utente regular e a entidade (ou outra) que pretende utilizar as instalações.

2 - O acordo a que se faz referência no número anterior deverá ser comunicado por qualquer meio, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer acordos de colaboração ou de comodato com instituições visando a ocupação de espaços desportivos em regime diferente do previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º

1 - Os interessados em cedências regulares, com excepção dos Estabelecimentos de Ensino do Concelho (infantários, 1.º ciclo, 2.º e 3.º ciclos, secundário e ensino especial) para a época seguinte deverão formalizar o seu pedido, por escrito, de 1 a 15 de Julho, indicando claramente:

a) Os espaços de utilização, com indicação de dias da semana e das horas de ocupação;

b) Modalidade que pretende praticar;

c) Nome dos responsáveis: técnico e administrativo;

d) Competições e respectivo âmbito que disputam;

e) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

f) Período de ocupação anual (aulas curriculares ou extracurriculares, treinos e ou competições oficiais desde que as dimensões dos espaços assim o permitam). Neste caso, se a entidade utente quiser deixar de utilizar as instalações antes da data assinalada, deverá comunicá-lo por escrito ao Director do Complexo Desportivo, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência.

2 - Os pedidos apresentados fora deste prazo poderão vir ser atendidos caso se verifique disponibilidade de horas.

3 - A cedência das instalações processar-se-á pelo tempo estritamente necessário ao prosseguimento das actividades a desenvolver e atendendo sempre a princípios de justiça distributiva e às actividades que a Câmara Municipal pretenda desenvolver com carácter regular nas instalações.

Artigo 19.º

Os pedidos para a realização de competições oficiais terão de ser feitos com o mínimo de 30 dias de antecedência, salvo caso de força maior, competindo à Câmara Municipal analisar as prioridades.

Artigo 20.º

1 - As competições oficiais têm prioridade, pela seguinte ordem:

a) Federativas

b) Associativas

c) INATEL

d) Particulares oficializadas

e) Amigáveis

2 - As provas oficiais têm prioridade sobre as demais actividades marcadas, as quais serão canceladas, por comunicação do Director do Complexo Desportivo ao utente utilizador.

Artigo 21.º

Qualquer cedência será suspensa quando a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito ou afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de três dias paras actividades regulares ou eventuais e, de 15 dias para a anulação (antecipação ou adiamento) de competições com carácter oficial.

Artigo 22.º

Aquando da realização de uma prova/competição oficial ou oficializada, todos os encargos bem como a organização da mesma, serão da inteira responsabilidade e competência do Clube ou Entidade organizadora, limitando-se a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão apenas à cedência das instalações e anexos necessários.

Artigo 23.º

As instalações poderão ser cedidas no mesmo período de tempo a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.

Artigo 24.º

Perderá o direito de utilização do pavilhão ou das piscinas do Complexo Desportivo, pelo período de dois meses, qualquer entidade ou particular que não apresente justificação atendível, após 48 horas, pela não utilização do espaço que lhe tenha sido adstrito nos termos do presente Regulamento.

Capítulo IV

Normas Gerais de Utilização

Artigo 25.º

1 - Nenhuma utilização será permitida sem que previamente se mostre paga, quando devida, a taxa prevista no presente regulamento.

2 - Não é permitida, sob qualquer circunstância, a cedência ou sublocação dos tempos atribuídos entre quaisquer entidades, sob pena de imediato cancelamento da cedência anteriormente concedida.

3 - A utilização das instalações pelos praticantes e atletas provenientes dos estabelecimentos de ensino, clube e associações só será permitida quando estes forem acompanhados pelo professor, monitor ou treinador.

4 - É permitida a utilização individual desde que não prejudique a utilização das instalações por um grupo.

5 - Sempre que a utilização das instalações implique despesas extraordinárias, estas serão suportadas pelos utentes.

6 - Todos os danos causados no equipamento são da responsabilidade do utente.

7 - O vestuário e o calçado a utilizar nas actividades desportivas terá de ser sempre o apropriado.

8 - É expressamente proibida toda e qualquer prática desportiva a quem, técnicos incluídos, não se apresentar devidamente equipado.

9 - Os responsáveis acompanhados de praticantes e atletas deverão assinar em comunicação escrita a eventual ocorrência de estragos originados nas instalações no período de tempo da sua utilização, responsabilizando-se pelos mesmos.

Artigo 26.º

O uso das instalações obriga ao respeito pelas normas elementares de civismo, higiene e espírito desportivo e a um comportamento respeitador das leis da ordem pública, bem como às normas reguladoras internas de cada equipamento desportivo.

Artigo 27.º

1 - Será sempre proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, e ainda, no que concerne à área das piscinas, aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz ou ouvidos.

2 - Caso exista discordância por parte do utente, este deverá apresentar declaração médica.

Artigo 28.º

Exceptuando o pessoal de serviço e no estritamente necessário, somente terão acesso às áreas desportivas as pessoas devidamente equipadas e que tenham direito a usufruir desse espaço.

Artigo 29.º

A Câmara Municipal poderá negar a cedência de instalações a qualquer entidade, sempre que considere que esta não respeitou anteriormente o presente Regulamento, ou que não dá garantias suficientes de o respeitar.

Capítulo V

Material e Equipamento

Artigo 30.º

1 - O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, dentro das disponibilidades, nas actividades desportivas com orientação pedagógica desenvolvidas pela Câmara Municipal e demais entidades, devendo ser previamente requisitado.

2 - Todos os utentes deverão fazer uma utilização prudente e correcta dos materiais.

3 - Se qualquer material desaparecer ou for danificado durante o período de utilização por parte de qualquer estabelecimento de ensino ou associação caberá a essa entidade proceder à reparação ou reposição do mesmo.

4 - No caso de, tendo sido disso notificado, a entidade não proceder a essa reparação ou reposição, poderá a mesma ser suspensa da utilização do Complexo Desportivo Municipal.

5 - Todas as entidades que utilizam as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens e equipamentos.

6 - O marcador electrónico de tempos, resultados e faltas apenas será utilizado em provas oficiais e manuseado pelos responsáveis da organização das provas.

Capítulo VI

Publicidade

Artigo 31.º

A ocupação de espaços com publicidade obedecerá às seguintes condições:

a) A publicidade será sempre condicionada a aprovação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão;

b) Quando da utilização das instalações advier, ao utente, benefícios económicos, nomeadamente por acções de publicidade, transmissão televisiva do evento ou emissão de bilhetes, a cedência será objecto de protocolo específico.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 32.º

1 - O não cumprimento no disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários à Lei e prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação de penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme a gravidade dos factos verificados.

2 - As penas de suspensão ou expulsão serão aplicadas pela Câmara Municipal, através do Vereador do Pelouro, após proposta fundamentada do Director da Complexo.

Artigo 33.º

Nos casos omissos neste regulamento serão aplicadas no que lhe disser respeito as leis e disposições legais em vigor e ou as medidas que a prática e o bom senso aconselham para a conveniente resolução desses casos.

Artigo 34.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda