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Lei 15/2004, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Texto do documento

Lei 15/2004
de 11 de Maio
Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Beneficiários
São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por esta lei todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º
Formação complementar
Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.º
Tarifa de formação
1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.

2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
Certificação tarifária
1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores;

b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea, para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
Custos
Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após publicação no Diário da República e produz efeitos financeiros a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2005.

Aprovada em 18 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171585.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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