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Decreto-lei 85/2004, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2004
de 15 de Abril
Na sequência da aprovação do Regulamento (CE) n.º 2309/93 , do Conselho, de 22 de Julho, que criou a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, passaram a coexistir três tipos de procedimentos de autorização de introdução de medicamentos no mercado, consoante a natureza e especificidade própria do medicamento ou do agente económico: procedimento centralizado, procedimento descentralizado ou de reconhecimento mútuo e procedimento nacional.

Os procedimentos centralizado e de reconhecimento mútuo estão previstos em diplomas comunitários próprios, competindo aos Estados membros adequar as suas ordens jurídicas às particularidades do procedimento descentralizado e definir, em termos amplos, as regras dos procedimentos nacionais.

A actual regulamentação nacional dos procedimentos de alteração das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano consta, essencialmente, de dois diplomas: a Portaria 78/96, de 11 de Março, e a Portaria 190/98, de 21 de Março, que harmonizaram as normas nacionais com as regras comunitárias até agora em vigor.

As modificações introduzidas recentemente nos procedimentos comunitários aplicáveis tornam conveniente, neste momento, a alteração do regime a que obedece o procedimento nacional, mantendo a harmonização, na medida adequada, com os procedimentos comunitários, para benefício das empresas titulares, simplificação dos procedimentos e optimização do desempenho do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), autoridade competente no sector dos medicamentos.

Deste modo, em consonância com os Regulamentos (CE) n.os 1084/2003 e 1085/2003 , da Comissão, ambos de 3 de Junho, o presente diploma estabelece e regulamenta três tipos de procedimentos a que podem estar submetidas as alterações a autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do procedimento nacional.

Assim, apesar de algumas especialidades de regime procedimental, passam a coexistir dois tipos principais de procedimentos de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano ao abrigo de um procedimento nacional. Em primeiro lugar, os de alteração menor, de tipo IA ou de tipo IB, as primeiras a operar de modo célere e a exigir um elevado grau de eficácia por parte da Administração, enquanto as segundas impõem uma avaliação mais cuidadosa, geralmente exigindo avaliação técnico-científica. Prevê-se mesmo que os particulares possam beneficiar de um mecanismo de aprovação automática ou tácita de alterações por parte da Administração, permitindo que esta concentre os recursos existentes na análise das alterações com implicações mais relevantes ou que coloquem especiais problemas de saúde pública, designadamente quanto à qualidade, segurança ou eficácia dos medicamentos. Por outro lado, este novo quadro permitirá orientar a intervenção do INFARMED para procedimentos novos de verificação da conformidade do fabrico e comercialização dos medicamentos com os respectivos termos de autorização de introdução no mercado através da realização de inspecções dirigidas de pré e pós-comercialização, reforçando, igualmente, a melhor adequação de recursos às práticas já em vigor na verificação da conformidade dos produtos avaliados no âmbito dos procedimentos centralizado e de reconhecimento mútuo.

Carácter específico continua a revestir o procedimento de transferência do titular de uma autorização de introdução no mercado, quando não se trate apenas da mudança do nome do mesmo, que se mantém inalterado. Não se justificando a sua supressão, nem a submissão aos regimes gerais atrás descritos, aproveitou-se para englobar no novo diploma o procedimento até hoje constante da Portaria 190/98, de 21 de Março, facilitando a aplicação destas normas por parte dos agentes económicos.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, bem como as associações representativas da indústria farmacêutica e dos profissionais de registos e regulamentação farmacêutica.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável às alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano concedidas ao abrigo de procedimentos não abrangidos pelo ordenamento jurídico comunitário e a sua tipologia, bem como os pressupostos necessários à sua autorização.

Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a) "Alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado» a alteração dos termos em que uma autorização de introdução no mercado de um medicamento foi concedida, desde que não seja qualificável como extensão;

b) "Alteração menor ou alteração de tipo IA ou alteração de tipo IB» a alteração prevista no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que respeite as condições aí previstas;

c) "Alteração maior ou alteração de tipo II» a alteração que não possa ser qualificada como alteração menor ou como extensão de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano;

d) "Extensão» a alteração de valor equivalente a uma nova autorização, nos casos previstos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, que pressupõe a apresentação de um novo pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano;

e) "Transferência» a mudança do titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, desde que não se traduza apenas na mudança do nome do titular, que permanece o mesmo;

f) "Medida urgente de segurança» uma alteração transitória da informação sobre o medicamento constante da autorização de introdução no mercado que afecta as informações de segurança previstas no resumo das características do medicamento, nomeadamente indicações, posologia, contra-indicações, advertências e reacções adversas, em virtude de novos dados relacionados com a segurança da utilização do medicamento.

Artigo 3.º
Alterações excluídas
O presente diploma não se aplica às extensões das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano abrangidas pelo disposto no anexo II, as quais ficam sujeitas ao regime jurídico previsto para a autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano.

Artigo 4.º
Classificação das alterações e competência
1 - As alterações aos termos de uma autorização de introdução no mercado abrangidas pelo disposto no presente diploma classificam-se como:

a) Menores ou de tipo I, regidas pelo disposto nos artigos 5.º e 6.º;
b) Maiores ou de tipo II, que se regem pelo disposto no artigo 7.º;
c) Transferências, que se regem pelo disposto no artigo 8.º
2 - A competência para a instrução e decisão dos procedimentos regulados neste diploma cabe ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), ao qual igualmente compete definir, por deliberação do conselho de administração, as instruções e normas a observar para a apresentação das notificações e dos pedidos de alteração abrangidos pelo disposto no presente diploma.

Artigo 5.º
Das alterações de tipo I
1 - Por cada alteração menor de tipo IA ou de tipo IB, o titular da autorização de introdução no mercado deve submeter ao INFARMED uma notificação, instruída com os seguintes elementos:

a) Documentação comprovativa da alteração produzida, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração;

b) Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
c) Referência a outras notificações apresentadas ou a apresentar relativamente a alterações do mesmo tipo e da mesma autorização de introdução no mercado, salvo no caso previsto no número seguinte;

d) Versão revista do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão.

2 - Se uma alteração menor de tipo IA implicar outras alterações de tipo IA ou se uma alteração de tipo IB implicar alterações de tipo IA e ou de tipo IB, estas podem ser incluídas numa única notificação, a qual deve descrever a relação existente entre as várias alterações do mesmo tipo efectuadas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.

Artigo 6.º
Decisão das alterações de tipo I
1 - A notificação de uma alteração de tipo IA em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve ser objecto de deliberação do conselho de administração do INFARMED no prazo de 14 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8, presume-se tacitamente deferida a alteração notificada ao abrigo do número anterior, se o conselho de administração do INFARMED não se pronunciar no prazo previsto.

3 - A notificação de uma alteração de tipo IB em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve ser validada pelo INFARMED no prazo de cinco dias contados da data da notificação.

4 - As notificações de alterações de tipo IB validadas nos termos do n.º 3 consideram-se tacitamente deferidas se, no prazo de 30 dias contados da validação e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o conselho de administração do INFARMED não proferir acto expresso de indeferimento devidamente fundamentado, não havendo lugar à audiência a que se referem os artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

5 - Em caso de indeferimento, o notificante pode alterar a notificação, por forma a atender aos fundamentos da deliberação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 3 e 4, ou apresentar nova notificação.

6 - Se a notificação prevista nos n.os 1, 3 e 4 for apresentada de forma irregular ou não se apresentar devidamente instruída, o INFARMED, no prazo de cinco dias contados da apresentação da mesma, convida o notificante a completar ou corrigir a notificação em prazo que não excederá os cinco dias consecutivos.

7 - Se, após a recepção da notificação, devidamente instruída, o INFARMED considerar necessária a prestação de informações complementares, solicita as mesmas ao notificante, fixando um prazo para o efeito.

8 - Os prazos previstos nos n.os 1, 3 e 4 suspendem-se até ao termo dos prazos previstos ou fixados ao abrigo dos n.os 6 e 7, considerando-se indeferidos os pedidos de alteração se a notificação não for completada ou corrigida ou as informações transmitidas.

9 - Os actos praticados pelo INFARMED ao abrigo do presente artigo são comunicados ao notificante.

Artigo 7.º
Decisão das alterações de tipo II
1 - A decisão sobre a autorização de alterações maiores ou de tipo II a uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano compete ao conselho de administração do INFARMED, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Por cada alteração, o titular da autorização de introdução no mercado do medicamento deve submeter ao INFARMED um pedido, instruído com os seguintes elementos:

a) Dados e documentos comprovativos previstos para a instrução de um requerimento de autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano;

b) Dados justificativos da alteração solicitada;
c) Versão revista dos documentos alterados na sequência do pedido, incluindo, se for caso disso, o resumo das características do medicamento, a rotulagem ou o folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão;

d) Adendas ou relatórios actualizados, avaliações críticas ou sumários realizados por peritos, tendo em conta as alterações requeridas;

e) Referência a outros pedidos de alteração maior da mesma autorização de introdução no mercado já apresentados ou a apresentar, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

f) Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
g) No caso de alterações relacionadas com questões de segurança, uma proposta justificada de prazo para a implementação das mesmas.

3 - Se uma alteração maior implicar outras alterações maiores da mesma autorização de introdução no mercado, os vários pedidos podem ser cumulados, descrevendo-se a relação existente entre as várias alterações requeridas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o INFARMED deve, no prazo de 60 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 30 dias no caso de modificações ou alargamento das indicações terapêuticas, decidir cada pedido de alteração maior apresentado.

5 - No prazo previsto no número anterior, o INFARMED pode ordenar ao requerente a prestação de informações complementares, em prazo para o efeito fixado, ficando suspensos os prazos de decisão até à recepção das informações solicitadas.

6 - A decisão do pedido é notificada ao requerente.
7 - O conselho de administração do INFARMED define, por regulamento, os elementos ou documentos cuja apresentação pode ser dispensada, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2.

Artigo 8.º
Transferência
1 - À transferência do titular de uma autorização de introdução no mercado, nos termos do previsto na alínea e) do artigo 2.º, aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - A transferência é autorizada pelo conselho de administração do INFARMED, no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do requerimento previsto no número seguinte.

3 - O requerimento deve ser apresentado ao INFARMED pelo titular da autorização de introdução no mercado, instruído com os seguintes elementos:

a) Nome do medicamento a que a transferência se refere, número(s) da autorização e data(s) da respectiva concessão;

b) Identificação, incluindo sede ou residência, do titular da autorização de introdução no mercado e da pessoa em favor da qual a transferência deve ser efectuada;

c) Proposta comum das pessoas referidas na alínea anterior, relativamente à data a partir da qual a transferência deve produzir efeitos, se autorizada;

d) Documento comprovativo de que o processo relativo ao medicamento em questão, devidamente actualizado e completo, foi ou será colocado à disposição da pessoa a favor de quem a transferência deve ser efectuada;

e) Resumo das características do medicamento, projecto de acondicionamento primário, de embalagem e de folheto informativo, com os elementos referentes à pessoa em favor da qual a transferência deve ser efectuada;

f) Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
g) Certidão, certificado ou outros documentos comprovativos da posse, pela pessoa em favor de quem a transferência deve ser efectuada, das habilitações e da competência e experiência exigidas por lei ao titular de uma autorização de introdução no mercado;

h) Documento que identifique o técnico responsável pela farmacovigilância, acompanhado do respectivo curriculum vitae, morada e números de contacto telefónico e electrónico;

i) Documento identificando o departamento científico responsável pela informação relativa ao medicamento, acompanhado do curriculum vitae do respectivo responsável, morada e números de contacto telefónico e electrónico.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c), d), g), h) e i) do número anterior devem ser assinados pelo requerente e pela pessoa em favor de quem a transferência deve ser efectuada.

5 - O requerimento deve limitar-se a uma única transferência, devendo ser indeferido sempre que:

a) Não seja apresentado em conformidade com o disposto nos números anteriores; ou

b) A pessoa em favor da qual a transferência deva ser efectuada não esteja estabelecida num Estado membro da União Europeia.

Artigo 9.º
Alterações provisórias por motivos de saúde pública
No caso de pandemia relacionada com um vírus, designadamente o da gripe humana, desde que devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, ou no quadro da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na União Europeia, instituída pela Decisão n.º 2119/98/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, o conselho de administração do INFARMED pode, a título excepcional e temporário, tomar uma decisão provisória relativa a um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, sem prejuízo da apresentação de dados completos relativos à segurança e eficácia clínicas da vacina e da aplicação, paralela, do procedimento previsto no presente diploma.

Artigo 10.º
Medidas urgentes de segurança
1 - Em caso de risco para a saúde pública, o titular de uma autorização de introdução no mercado deve adoptar medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las imediatamente ao INFARMED, para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação referida no número anterior e antes da implementação das medidas previstas no número anterior pelo respectivo titular da autorização de introdução no mercado, o conselho de administração do INFARMED pode:

a) Deliberar impedir a adopção das medidas urgentes de segurança;
b) Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização de introdução no mercado.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o conselho de administração do INFARMED pode adoptar, nos termos da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas necessárias para a defesa e garantia da saúde pública.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização de introdução no mercado, no prazo de 15 dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, do requerimento previsto nos artigos 5.º ou 7.º, devidamente instruído.

5 - As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 são feitas por via electrónica ou por telecópia, em termos a definir por deliberação do conselho de administração do INFARMED.

Artigo 11.º
Custos dos actos
1 - Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente diploma é devida uma taxa, de montante e condições de aplicação a fixar por portaria do Ministro da Saúde.

2 - O produto das taxas cobradas constitui receita própria do INFARMED.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete ao INFARMED, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 13.º
Infracções e sanções
1 - O incumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma e anexos a notificantes ou requerentes pode determinar a suspensão ou revogação da autorização de introdução no mercado, por deliberação do conselho de administração do INFARMED.

2 - O incumprimento do disposto no presente diploma e anexos, incluindo a não implementação das alterações notificadas ou requeridas e aprovadas, constitui contra-ordenação punível nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º e do artigo 93.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro.

Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 14.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, a Portaria 78/96, de 11 de Março, e a Portaria 190/98, de 21 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Alterações menores
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Extensão
As alterações que a seguir se enumeram devem considerar-se como um pedido de "extensão», tal como previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

O pedido de extensão de autorização de introdução no mercado de um medicamento de uso humano deve manter o mesmo nome do medicamento existente, salvaguardando-se a possibilidade de apresentar um pedido novo, distinto e completo de autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento que já tenha sido autorizado com um nome e um resumo das características do medicamento diferentes.

Alterações que exigem um pedido de extensão
1 - Alterações da(s) substância(s) activa(s):
i) Substituição da substância ou das substâncias activas por um sal ou éster diferente (complexo/derivado) (com a mesma parte activa terapêutica) em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

ii) Substituição por um outro isómero ou por uma mistura de isómeros diferente, ou de uma mistura por um único isómero (por exemplo, de uma mistura racémica por um único enantiómero), em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

iii) Substituição de uma substância biológica ou de um produto biotecnológico por outro com uma estrutura molecular ligeiramente diferente; alteração do vector utilizado para produzir o antigénio/material de origem, incluindo um novo banco principal de células de origem diferente, em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente;

iv) Novo ligando ou mecanismo de acoplamento de medicamentos radiofármacos;
v) Alteração do solvente de extracção ou do rácio do fármaco à base de plantas na preparação medicamentosa à base de plantas em que as características de eficácia/segurança não variem consideravelmente.

2 - Alteração da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração:
i) Alteração da biodisponibilidade;
ii) Alteração da farmacocinética, como a alteração da taxa de libertação;
iii) Alteração ou introdução de uma nova dosagem;
iv) Alteração ou introdução de uma nova forma farmacêutica;
v) Alteração ou introdução de uma nova via de administração (no que respeita à administração parentérica, importa distinguir entre as vias intra-arterial, intravenosa, intramuscular, subcutânea e outras).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-04 - Portaria 377/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece que o custo dos actos relativos aos pedidos previstos no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regime de autorização de introdução no mercado, de fabrico, comercialização e comparticipação de medicamentos de uso humano) bem como dos exames laboratoriais e dos demais actos e serviços prestados pelo INFARMED, no âmbito das suas atribuições relativas a medicamentos, constitui encargo dos requerentes. Publica em anexo a respectiva tabela.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto-Lei 20/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (sétima alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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