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Decreto-lei 65/2004, de 23 de Março

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Sumário

Transforma o Teatro Nacional de D. Maria II em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/2004

de 23 de Março

O Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro, restabeleceu a autonomia jurídica e institucional do Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM), enquanto pessoa colectiva de direito público, tutelada pelo Ministério da Cultura.

A importância cultural do TNDM, consubstanciada, designadamente, em representações que se notabilizaram na história da dramaturgia portuguesa, constitui um forte imperativo na determinação de dotar esta instituição de orientações conceptuais, instrumentais e normativas, que promovam a afirmação e projecção deste Teatro na sociedade contemporânea.

A missão, actividades e objectivos consagrados no presente diploma corporizam o reconhecimento de que a acção cultural constitui um factor relevante no desenvolvimento económico e social do País, exercendo as instituições de produção artística um valioso contributo na consecução desse desígnio.

Neste sentido, estabelecem-se aqui as novas bases orgânicas coerentes com os fundamentos do projecto artístico e cultural nacional, designadamente a pluralidade e diversidade de projectos e linguagens, em múltiplas abordagens, reveladoras da interligação e transversalidade das artes cénicas e da abertura do próprio TNDM à realidade portuguesa e à integração nos circuitos internacionais.

Pretende-se que o TNDM, promovendo actividades de incentivo à formação e desenvolvimento de públicos, se assuma como pólo cultural e de cidadania e suscite, através da relação dinâmica entre espectáculos e outras iniciativas artísticas, novos hábitos e necessidades culturais.

O manifesto desajustamento da actual estrutura de funcionamento do TNDM e os problemas e constrangimentos institucionais detectados, face às necessidades, dinâmica e exigência culturais, assim como à especificidade de requisitos próprios de um organismo de produção artística, determinam a sua reestruturação, no sentido de conferir ao TNDM os meios adequados ao pleno cumprimento do serviço público que legitima a sua existência.

Daí a introdução de diversas alterações, nomeadamente uma nova estrutura orgânica, a extinção da companhia residente, harmonizando exigências artísticas com princípios de racionalidade de gestão e maximização de actividades conexas, que exigem a forma comercial.

De facto, o actual modelo orgânico, assente na figura do instituto público, tem-se revelado limitativo e frequentemente incompatível com a gestão de natureza empresarial baseada em pressupostos de eficácia, racionalidade e competitividade que se pretende ver prosseguida nos teatros portugueses, designadamente no que respeita a actividades acessórias.

Daí que o proposto e inadiável objectivo de se conferir aos organismos culturais e, máxime, teatrais instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em mais elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, só possa ser globalmente atingido se se avançar com a própria alteração do actual modelo estatutário para o de uma figura jurídica mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso, sociedade anónima de capitais públicos.

A reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector cultural insere-se no âmbito da reforma sectorial preconizada pelo Governo.

Assim, o modelo proposto, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, é o que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo do sector em causa, numa perspectiva de reestruturação do enquadramento institucional e legislativo num sentido empresarial fortemente estratégico.

Atentas estas razões, pretende-se constituir uma sociedade comercial, com a natureza de sociedade anónima de capitais públicos, cujo capital social será detido pelo Estado.

Em termos orgânicos, criam-se a assembleia geral e o conselho de administração como órgãos definidores das grandes linhas estratégicas orientadoras da acção da TNDM, S. A., postulando-se a clara separação das atribuições e competências do director artístico. Distingue-se, assim, a componente de programação artística da componente executiva e de gestão operativa, assegurando, através do recurso ao ordenamento jurídico das empresas públicas, a harmonização da flexibilidade de funcionamento com o rigor, a eficácia e a eficiência exigíveis a um organismo que exerce funções públicas.

A necessidade de controlo estadual resulta aliás assegurada de uma forma reforçada: ao nível do controlo accionista, ao nível do rigor e imparcialidade de que é penhor a intervenção fiscalizadora dos revisores oficiais de contas, ao nível das orientações que ainda assim podem ser transmitidas pela Administração e, ainda, ao nível dos poderes que resultem de um contrato de concessão.

Numa área da maior importância para a educação e património cultural dos cidadãos, nos termos que aliás relevam dos próprios artigos 2.º, 73.º e 78.º da Constituição, é necessário que o estabelecimento de parcerias seja feito articuladamente e com uma perspectiva sistemática.

De facto, o sistema cultural constitui um todo articulado de meios que exige um acompanhamento permanente e uma actividade global de monitorização que permita que a política de parcerias com recurso a gestão e financiamento privados ou com forma comercial - ainda que de capitais públicos - seja correctamente executada.

Foram ouvidas as comissões de trabalhadores, nos termos do artigo 24.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Teatro Nacional de D. Maria II, instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e patrimonial, cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro, é transformado pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais públicos, passando a denominar-se por TNDM - Teatro Nacional de D. Maria II, S. A., abreviadamente designada por TNDM, S. A.

2 - São igualmente aprovados os Estatutos da TNDM, S. A., constantes do anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Regime jurídico aplicável

A TNDM, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, bem como, em tudo quanto neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Artigo 3.º

Tutela

A TNDM, S. A., está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 4.º

Autonomia patrimonial

1 - O património próprio da TNDM, S. A., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - Integram ainda o património da sociedade os bens móveis do domínio privado do Estado que lhe tenham sido afectos enquanto tal para exercício das suas atribuições.

3 - O edifício do Teatro Nacional de D. Maria II mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto à TNDM, S. A., cabendo-lhe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.

4 - A TNDM, S. A., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente diploma.

Artigo 5.º

Serviço público

1 - A TNDM, S. A., assegura a prestação de um serviço público no domínio da actividade teatral e de outras actividades culturais que lhe estão ligadas, assente num projecto cultural e artístico unificado, que se centra na criação e produção teatrais, segundo os mais elevados padrões de qualidade.

2 - No âmbito da prestação de serviço público a que se refere o número anterior, constituem obrigações da TNDM, S. A., designadamente, as seguintes actividades:

a) A promoção da actividade teatral junto dos diferentes tipos de espectadores, por forma a contribuir para a formação e desenvolvimento de públicos, resultantes da coerência do seu projecto artístico e cultural;

b) A produção e apresentação de espectáculos teatrais segundo padrões de excelência artística e técnica;

c) A defesa e divulgação dos grandes textos da dramaturgia nacional, a par da promoção da criação e da produção de dramaturgias de autores nacionais, contribuindo para a valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;

d) A promoção da criação e da produção de obras referenciais clássicas do repertório dramático universal, a par do estímulo à produção e divulgação de dramaturgias contemporâneas, favorecendo a valorização dos criadores e suas expressões artísticas;

e) O acolhimento de espectáculos nacionais e estrangeiros que se integrem nos valores e objectivos do seu projecto e permitam o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;

f) A participação em projectos teatrais profissionais, em co-produção ou colaboração com outras entidades promotoras, públicas ou privadas, no quadro dos seus fins institucional próprio e da política geral do Ministério da Cultura para o sector;

g) A programação de espectáculos adequados à exibição em cine-teatros e salas de espectáculos municipais, em festivais nacionais e internacionais, bem como as permutas com teatros estrangeiros;

h) A contribuição para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de educação e formação profissional técnica e artística na área teatral, em colaboração com outras entidades das áreas do ensino e da formação profissional;

i) A valorização de uma dimensão pedagógica da TNDM, S. A., indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objectivos culturais e da coerência e pluralidade do seu projecto artístico;

j) A contribuição para a formação de públicos, designadamente juvenis, nos domínios da sensibilização e da divulgação das artes cénicas, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de recepção e de sentido crítico.

3 - A actividade da TNDM, S. A., será desenvolvida, atentas as finalidades a prosseguir, com base em contrato de concessão a celebrar com o Estado, sem prejuízo da possibilidade de celebração de outros contratos, com entidades públicas ou privadas, que permitam obter os financiamentos adicionais necessários.

4 - O contrato de concessão a que se refere o número anterior estabelece ainda as condições de afectação do edifício do Teatro Nacional de D. Maria II à TNDM, S.

A.

5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e no contrato de concessão confere à TNDM, S. A., o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 6.º

Capital social

1 - O capital social inicial da TMDN, S. A., integralmente subscrito pelo Estado, é de (euro) 5157000, estando realizado à data da entrada em vigor do presente diploma quanto a (euro) 3807000, ficando a parte restante, no montante de (euro) 1350000, diferida para o final do 1.º trimestre de 2005.

2 - Os bens, direitos e obrigações que transitam para a TNDM, S. A., nos termos do artigo 12.º, são incluídos no capital próprio como reservas pelo seu valor contabilístico.

3 - No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será realizada a avaliação dos bens, reportada à data da transformação, e alterado o valor do capital social em função do resultado da avaliação, sem qualquer outra formalidade, para além do registo de alteração, sendo dispensado o relatório do revisor oficial de contas a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

5 - Os direitos do Estado, como accionista da TNDM, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, com faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.

6 - Por aumento de capital podem participar no capital social pessoas colectivas públicas e sociedades exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial.

7 - A titularidade de acções representativas de pelo menos 51% do capital social da TNDM, S. A., cabe sempre a pessoas colectivas públicas, sendo nulas as transmissões ou aumentos do capital social efectuados com violação deste limite.

Artigo 7.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - A TNDM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

2 - Compõem ainda a estrutura orgânica da TNDM, S. A., o director artístico e o conselho consultivo.

Artigo 8.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas e no artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração da TNDM, S. A., enviará aos Ministros das Finanças e da Cultura, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral anual, os seguintes documentos destinados a aprovação:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;

c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

2 - O conselho de administração da sociedade, ou quem este designar, enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.

3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da sociedade.

4 - Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - Aos trabalhadores do quadro de pessoal do Teatro Nacional de D. Maria II sujeitos ao regime da função pública aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, podendo transitar para a TNDM, S. A., na medida das necessidades, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os trabalhadores do Teatro Nacional de D. Maria II em regime de contrato individual de trabalho transitam para a TNDM, S. A., na medida das necessidades, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno e mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os funcionários que integrem aquele quadro e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se a prestar serviço nessas situações até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administração da TNDM, S. A.

Artigo 10.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a TNDM, S. A.

2 - O direito de opção é exercido mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração no prazo de 60 dias seguidos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.

Artigo 11.º

Mobilidade funcional

1 - Os funcionários do Estado, de autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na TNDM, S. A., em regime de comissão de serviço, com possibilidade de opção pela remuneração do lugar de origem.

2 - Os trabalhadores da TNDM, S. A., que sejam chamados para exercer funções, em comissão de serviço, em empresas ou serviços públicos retomam os respectivos lugares logo que termine a comissão.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Sucessão

1 - A TNDM, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto Teatro Nacional de D. Maria II e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo os saldos orçamentais, integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Em especial, a TNDM, S. A., sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Instituto Teatro Nacional de D. Maria II, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante, sem prejuízo do registo nos termos do artigo 18.º

Artigo 13.º

Reunião da primeira assembleia geral e designação dos titulares dos novos

órgãos

1 - A primeira assembleia geral da TNDM, S. A., reúne até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações ou designar comissão de vencimentos para o efeito.

2 - Os actuais órgãos dirigentes mantêm-se transitoriamente investidos nas competências atribuídas até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da TNDM, S. A.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas extintas

1 - São extintas a companhia residente, as secções de adereços, manutenção electrónica, manutenção de mecânica de cena, bilheteira, carpintaria, iluminação, sonoplastia e contra-regra.

2 - Todos os restantes departamentos, serviços, secções, gabinetes e demais unidades orgânicas existentes à data no Instituto Teatro Nacional de D. Maria II, bem como o estatuto de chefia atribuído ao pessoal adstrito ao mesmo, são extintos e objecto de reestruturação, nos termos fixados no regulamento interno.

3 - Os titulares de cargos de chefia das unidades orgânicas extintas nos termos no número anterior, bem como o pessoal afecto às mesmas, são integrados nas novas unidades orgânicas da TNDM, S. A., transitando nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função

pública

1 - Os trabalhadores do Teatro Nacional de D. Maria II com vínculo à função pública na situação prevista no artigo 9.º do presente diploma mantêm a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na TNDM, S. A., mantêm a qualidade de subscritor, efectuando os respectivos descontos sobre a remuneração efectivamente auferida.

3 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública que venham a exercer funções na TNDM, S. A., esta contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 16.º

Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal a exercer funções dirigentes e de chefia dos departamentos e serviços de apoio do Teatro Nacional de D. Maria II.

2 - Cessam igualmente as comissões de serviço celebradas com o pessoal não abrangido pelo número anterior.

Artigo 17.º

Obras de carácter social e cultural

A TNDM, S. A., mantém, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.

Artigo 18.º

Estatutos

1 - A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos agora aprovados não carecem de redução a escritura pública, sendo título bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da República.

2 - A TNDM, S. A., será registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, mediante a apresentação do presente diploma, que instruirá o respectivo registo ou inscrição, sem dependência de outras formalidades.

Artigo 19.º

Contrato de concessão

O contrato de concessão a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º será celebrado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Norma transitória

O regulamento interno do Teatro Nacional de D. Maria II mantém-se em vigor até à aprovação do regulamento interno da TNDM, S. A., nos termos previstos nos Estatutos.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 244/97, de 18 de Setembro, e 247/2000, de 29 de Setembro, e demais legislação complementar.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 12 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

ESTATUTOS DA SOCIEDADE TEATRO NACIONAL DE D. MARIA II, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração e sede

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais públicos e a denominação de Teatro Nacional de D. Maria II, S. A., abreviadamente designada por TNDM, S. A.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede nas instalações do Teatro Nacional de D. Maria II, sito na Praça de D. Pedro IV, em Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Objecto, actividades e tutela

Artigo 3.º

Objecto

1 - A TNDM, S. A., tem como objecto assegurar a prestação de um serviço público no domínio da actividade teatral e de outras actividades culturais que lhe estão ligadas, e actividades comerciais conexas, assente num projecto cultural e artístico unificado, que se centra na criação e produção teatrais, segundo os mais elevados padrões de qualidade.

2 - No âmbito definido no número anterior, constituem objecto da TNDM, S. A.:

a) A promoção da actividade teatral junto dos diferentes tipos de espectadores, por forma a contribuir para a formação e desenvolvimento de públicos, resultantes da coerência do seu projecto artístico e cultural;

b) A produção e apresentação de espectáculos teatrais segundo padrões de excelência artística e técnica;

c) A promoção do contacto regular dos diferentes públicos com as obras referenciais clássicas do repertório dramático nacional e universal, visando preservar e vivificar o património teatral, através do estudo e leitura crítica dos textos, da sua encenação e difusão, designadamente num espírito de renovação e de contemporaneidade;

d) A promoção da criação e da produção de dramaturgias contemporâneas, nomeadamente de autores nacionais, contribuindo, através da divulgação e valorização dos criadores e suas expressões artísticas, para a continuidade e vitalidade da produção teatral nacional e para o enriquecimento do património cultural português;

e) O acolhimento de espectáculos nacionais e estrangeiros que se integrem nos valores e objectivos do seu projecto e permitam o desenvolvimento de novos valores e de novas estéticas teatrais;

f) A participação em projectos teatrais profissionais, em co-produção ou colaboração com outras entidades promotoras, públicas ou privadas, no quadro da sua vocação institucional própria e da política geral do Ministério da Cultura para o sector;

g) A promoção da articulação da TNDM, S. A., com estruturas e agentes do meio teatral português, favorecendo a cooperação e a circulação entre criadores e produções artísticas de acordo com princípios de qualidade artística e técnica;

h) A programação de espectáculos que possibilitem a sua circulação e se adeqúem à exibição em cine-teatros e salas de espectáculos municipais, em festivais nacionais e internacionais e a permutas com teatros estrangeiros;

i) A qualificação progressiva de todos os elementos artísticos e técnicos dos seus quadros;

j) A contribuição para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de educação e formação profissional técnica e artística na área teatral, em colaboração com outras entidades das áreas do ensino e da formação profissional;

l) A promoção e organização de acções de formação nos diferentes domínios da sua actividade, designadamente em articulação com outras entidades públicas e privadas;

m) A criação de uma relação dinâmica e diversificada com os seus públicos e com a população em geral, complementar da sua actividade nuclear de produção de espectáculos, e assente, nomeadamente, no acesso à sua biblioteca e a pólos de animação cultural e urbana susceptível de instalação nos seus espaços;

n) O estímulo à pesquisa e difusão de informação documental, especializada na área das artes do espectáculo, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;

o) A valorização de uma dimensão pedagógica da TNDM, S. A., indutora de um diálogo contínuo entre espaços, criadores, artes cénicas e públicos, no âmbito da prossecução dos seus objectivos culturais e da coerência e pluralidade do seu projecto artístico;

p) A contribuição para a formação de públicos, designadamente juvenil, nos domínios da sensibilização e da divulgação das artes cénicas, que suscite o interesse e o gosto pelo teatro, promovendo o desenvolvimento de novas atitudes e de competências de recepção e de sentido crítico;

q) A preservação de uma memória histórica associada ao seu edifício, promovendo de forma constante a sua protecção, renovação e revitalização;

r) A comercialização dos produtos relacionados com os fins antecedentes.

Artigo 4.º

Actividades

1 - As actividades da TNDM, S. A., centram-se numa programação teatral plurianual, organizada por temporada, que respeite a sua missão, identidade e objectivos, determinada pelos seus espaços próprios.

2 - Paralelamente às actividades de produção teatral, a TNDM, S. A., pode ainda promover, autonomamente ou em colaboração com outras entidades públicas e privadas, um conjunto de iniciativas e actividades complementares de apoio à sua temporada, entre as quais:

a) Manutenção de uma biblioteca, centro de documentação, bem como de uma livraria e loja especializadas em teatro;

b) Edição de repertório dramático nacional e internacional, bem como de textos ensaísticos, no domínio das artes cénicas;

c) Realização de conferências, seminários, colóquios, leituras de peças e outras actividades de promoção e difusão das artes do espectáculo, designadamente iniciativas no campo da reflexão teórica e debates sobre temas artísticos e estética do espectáculo e sobre métodos de encenação e produção de espectáculos, particularmente os que se inscrevam na programação da TNDM, S.

A.;

d) Gravação áudio-visual dos seus espectáculos, destinados a arquivo, publicidade e exibição em espectáculos, bem como à comercialização e difusão em circuitos vários, nomeadamente cadeias de televisão, em regime de produção ou de co-produção;

e) Dinamização de espaços de convívio abertos à população;

f) Realização de digressões nacionais ou internacionais das suas produções;

g) Utilização de outros espaços de apresentação dos seus espectáculos;

h) Comercialização de quaisquer produtos, quer da sua iniciativa, quer de terceiros, cuja venda autorize.

3 - A TNDM, S. A., no domínio da criação e consolidação dos públicos e da educação e formação, desenvolve:

a) Uma política de bilheteira que viabilize o acesso das crianças e dos jovens às suas iniciativas regulares em condições mais favoráveis, nomeadamente por acordos a estabelecer com escolas;

b) Uma política de marketing dirigida a diferentes públicos que fomente a consolidação de novas práticas relativas ao teatro, resultantes da dinamização das actividades teatrais e de outras iniciativas artísticas e culturais inscritas na sua programação;

c) Uma programação que inclua, entre as suas actividades, espectáculos destinados ao público escolar de vários níveis de ensino;

d) A colaboração com escolas do ensino superior artístico, nomeadamente pelo acolhimento nas suas equipas de jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como a cedência de espaços para actividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida.

4 - No quadro de uma política de abertura e ligação estreita à comunidade, a TNDM, S. A., desenvolve parcerias com diferentes entidades, que fomentem uma ampla participação nas actividades do teatro, designadamente de instituições de terceira idade e organizações representativas de pessoas com deficiência.

Artigo 5.º

Prestação de serviços

1 - A TNDM, S. A., pode exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A TNDM, S. A., possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais, ao mesmo referentes.

3 - No âmbito das áreas que constituem o seu objecto principal, a TNDM, S. A., é reconhecida como entidade formadora para efeitos de formação profissional, com observância das normas legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Autonomia artística e tutela

Sem prejuízo dos poderes previstos nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, a autonomia da TNDM, S. A., abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores, artistas e técnicos que a asseguram.

CAPÍTULO III

Capital social, acções e obrigações

Artigo 7.º

Capital social, acções e obrigações

1 - O capital social inicial é de (euro) 5157000, estando realizado à data da entrada em vigor do presente diploma quanto a (euro) 3807000, ficando a parte restante, no montante de (euro) 1350000, diferida para o final do 1.º trimestre de 2005.

2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - O capital social encontra-se dividido em 5157 acções, com o valor nominal de (euro) 1000 cada.

4 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral.

5 - A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções, obrigações com direito de subscrição de acções, warrants autónomos e acções preferenciais sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptível de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.

6 - A sociedade pode igualmente emitir outros tipos de obrigações e demais valores mobiliários, em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 8.º

Órgãos sociais e estrutura orgânica

1 - São órgãos da sociedade, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - Compõem ainda a estrutura orgânica da TNDM, S. A., o director artístico e o conselho consultivo.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em funções logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das mesmas até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

4 - O director artístico pode ser um dos membros do conselho de administração, sem acréscimo de remuneração.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 9.º

Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

5 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

6 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 10.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos e quando a sua convocação for requerida por accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgarem necessário.

2 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por esta para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável por iguais períodos, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 12.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade, de acordo com o projecto artístico e a proposta de programação apresentados pelo director artístico, dos quais conste a orientação geral a seguir pela TNDM, S. A., e o respectivo orçamento;

c) Aprovar o orçamento de investimentos anual;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela TNDM, S. A., responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição;

e) Aprovar as formas de execução de políticas sectoriais, designadamente nos domínios da formação e estágios de profissionais das artes do espectáculo apresentados pelo director artístico;

f) Aprovar o desenvolvimento de projectos de cooperação e co-produção, a nível internacional, nomeadamente com entidades nacionais de Estados membros da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa apresentados pelo director artístico;

g) Aprovar a proposta do director artístico sobre a composição do conselho consultivo;

h) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração e o fiscal único;

i) Aprovar a tabela de remunerações a que se refere o artigo 22.º do presente diploma;

j) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos da sociedade, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

m) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o correspondente a 10% do capital social;

n) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes, quando o respectivo valor exceda o correspondente a 10% do capital social;

o) Autorizar o endividamento por período superior a cinco anos ou que elevem o nível de endividamento expresso no plano financeiro;

p) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

q) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural;

r) Deliberar sobre qualquer outro assunto para a qual tenha sido convocada.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 13.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por três administradores, sendo um o presidente.

2 - O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral de entre os administradores eleitos.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável por iguais períodos, contando-se como completo o ano civil em que tenham sido eleitos.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo administrador por si designado para o efeito.

Artigo 14.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os planos de actividades, anual e plurianual, e os orçamentos anuais, em conformidade com o projecto de programação elaborado pelo director artístico;

b) Elaborar o relatório e contas do exercício;

c) Dirigir os serviços da TNDM, S. A., e coordenar as respectivas actividades, sem prejuízo das competências do director artístico estabelecidas no presente diploma;

d) Assegurar os procedimentos legais adequados a garantir a execução do projecto artístico e das actividades necessárias à concretização da programação aprovada;

e) Gerir e administrar os recursos humanos da TNDM, S. A., e assegurar os procedimentos adequados a todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente a sua contratação, celebração de acordos relativos ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço, requisição, colocação, progressão, promoção e cessação da relação jurídica, incluindo a fixação da remuneração respectiva;

f) Contratar com terceiros a prestação de serviços à TNDM, S. A., com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

g) Definir a estratégia de captação de apoio mecenático, em articulação com o director artístico;

h) Celebrar contratos-programa, de concessão ou gestão, protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos;

i) Assegurar procedimentalmente a administração financeira da TNDM, S. A.;

j) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

l) Promover a organização da contabilidade, a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à TNDM, S. A.;

m) Administrar e promover a rentabilização do património da TNDM, S. A., nomeadamente através da celebração de contratos de gestão, cessão de exploração ou arrendamento de espaços que lhe estão afectos;

n) Celebrar os contratos de seguros necessários ao desenvolvimento das actividades teatrais, designadamente seguros de acidentes de trabalho;

o) Aprovar os regulamentos internos e as directrizes adequadas ao bom funcionamento da TNDM, S. A., após parecer do director artístico, bem como definir a organização interna correspondente aos departamentos e serviços de apoio;

p) Aprovar o plano previsional de gestão de recursos humanos;

q) Aprovar o plano anual de formação profissional;

r) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

s) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;

t) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;

u) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos nos termos legais;

v) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais e os resultantes do artigo 12.º;

x) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos que julgue convenientes;

z) Acompanhar e controlar os limites orçamentais para cada produção;

aa) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração pode delegar, sob proposta do presidente, em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

3 - Compete ao presidente do conselho de administração a orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

4 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 15.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente do conselho de administração, ou a de quem o substitua.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos administradores do conselho de administração.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por correspondência ou procuração.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão lavradas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tiver sido designado.

2 - Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

c) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único pode:

a) Requerer ao conselho de administração informações sobre a actividade da sociedade;

b) Propor ao conselho de administração auditorias externas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações com a sociedade as informações convenientes para o esclarecimento das mesmas.

SECÇÃO V

Director artístico

Artigo 18.º

Director artístico

1 - O director artístico é o responsável pela actividade artística e pela programação da TNDM, S. A., sendo o garante da qualidade de todos os espectáculos e iniciativas culturais.

2 - A escolha do director artístico é da competência da assembleia geral, devendo recair numa personalidade portuguesa ou estrangeira, de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das actividades de teatro.

3 - Em casos devidamente justificados, e desde que o perfil do director artístico assim o permita, o director artístico pode integrar o conselho de administração, sem acréscimo de remuneração, e exercer cumulativamente na TNDM, S. A., qualquer actividade de criação artística no domínio das artes do espectáculo.

4 - Na medida em que o director artístico constitui o elemento identificador nuclear do projecto artístico da TNDM, S. A., a sua actividade é exercida em regime de exclusividade, no quadro da programação da TNDM, S. A., excepto no caso de projectos especiais que deverão ser objecto de autorização da assembleia geral.

5 - O mandato do director artístico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, contando-se como completo o ano civil em que tenha sido eleito, podendo o primeiro mandato ter uma duração acrescida de seis meses, caso não seja renovável, caducando automaticamente no final deste período ou com a eleição de novo titular.

6 - Nos seis meses anteriores ao termo do último mandato, nos termos referidos no número anterior, pode ser eleito, para um primeiro mandato, um novo director artístico.

7 - Quando seja funcionário do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhador de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas de direito público, o director artístico exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, com a faculdade de opção pela remuneração e demais abonos correspondentes aos lugares de origem.

Artigo 19.º

Competências do director artístico

1 - Compete ao director artístico:

a) Definir a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objectivos do Teatro, no plano artístico;

b) Conceber e gerir o projecto artístico da TNDM, S. A., para o triénio correspondente ao respectivo mandato e garantir a sua execução, nos termos do disposto no presente diploma e no regulamento interno;

c) Definir o conceito da imagem associada ao projecto artístico da TNDM, S. A., com vista à concepção e difusão de todos os materiais promocionais relativos aos espectáculos e outras iniciativas artísticas e culturais;

d) Supervisionar as estratégias de promoção;

e) Coordenar funcionalmente os departamentos da TNDM, S. A., aos quais cabe a execução da programação;

f) Promover e organizar o processo de selecção e contratação dos actores, criativos, técnicos ou outros profissionais das artes do espectáculo necessários ao desenvolvimento das actividades e da programação aprovada;

g) Coordenar os processos de produção, montagem e exibição de espectáculos;

h) Elaborar os mapas de produção anual, plurianual e por projecto;

i) Assegurar e acompanhar a elaboração dos orçamentos de cada produção, respeitando os limites orçamentais definidos pela assembleia geral, bem como os planos de execução técnica dos espectáculos e de outras actividades desenvolvidas, no âmbito das atribuições da TNDM, S. A.;

j) Propor e garantir a execução da programação das temporadas de espectáculos de acordo com o plano de actividades aprovado pela assembleia geral;

l) Definir e planificar o programa editorial anual e plurianual, e acompanhar a execução das diversas fases do circuito editorial;

m) Definir e coordenar a realização do programa de acções de animação e de desenvolvimento de públicos, no âmbito do projecto artístico, e a programação anual;

n) Estabelecer com outras entidades, públicas ou privadas, formas de execução de políticas sectoriais, designadamente nos domínios da formação e estágios de profissionais das artes do espectáculo;

o) Definir o plano de formação e coordenar o respectivo processo de execução, em articulação com o conselho de administração;

p) Assegurar os procedimentos adequados ao desenvolvimento de projectos de cooperação e co-produção, a nível internacional, nomeadamente com entidades nacionais de Estados membros da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa;

q) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas, nos termos da lei.

2 - O director artístico deve elaborar uma proposta de projecto artístico e de programação no prazo de três meses a contar do início do seu primeiro mandato.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 20.º

Conselho consultivo

1 - Ao conselho consultivo, enquanto órgão de apoio ao director artístico, compete contribuir para uma melhor inserção da TNDM, S. A., na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente ligados aos objectivos e actividades desenvolvidos pela TNDM, S. A.

2 - Cabe ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração ou pelo director artístico;

b) Debater o impacte das actividades da TNDM, S. A., junto dos públicos;

c) Formular recomendações aos órgãos da TNDM, S. A., com vista a melhorar os resultados da sua actividade e a prossecução das suas atribuições;

d) Propor estratégias de estabelecimentos de parcerias com entidades públicas e privadas nos diversos domínios de actividade da TNDM, S. A.

3 - Integram o conselho consultivo, sob proposta do director artístico, ouvido o conselho de administração, 10 a 12 personalidades de reconhecido mérito e competência, representativas dos sectores referidos no n.º 1 do presente artigo, a aprovar pela assembleia geral.

4 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões do conselho consultivo sem direito a voto.

5 - O conselho consultivo reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo conselho de administração ou pelo director artístico.

6 - A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar pela assembleia geral.

7 - A convite do director artístico, os artistas jubilados podem participar nas reuniões do conselho consultivo.

CAPÍTULO V

Gestão e administração

SECÇÃO I

Gestão de recursos humanos

Artigo 21.º

Regime do pessoal

1 - O pessoal da TNDM, S. A., está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com minutas tipo a aprovar pelo conselho de administração.

2 - O processo de selecção e admissão de pessoal deve respeitar os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, constitucionalmente consagrados.

3 - As condições de prestação do trabalho, os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo, os princípios gerais relativos ao recrutamento, selecção, progressão e promoção e a definição dos conteúdos funcionais e das carreiras do pessoal da TNDM, S. A., são estabelecidos em regulamento interno, do qual consta em anexo o respectivo mapa de pessoal.

4 - Nos termos gerais, pode a TNDM, S. A., ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 22.º

Prestação de serviços

1 - Para a realização da sua programação artística, a TNDM, S. A., pode contratar encenadores, actores, cenógrafos, figurinistas, músicos, coreógrafos e outros colaboradores técnicos e artísticos, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviços.

2 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se pela tabela a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do director artístico, ouvido o conselho de administração.

Artigo 23.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores da TNDM, S. A., encontram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo dos regimes próprios do pessoal que ali exerça funções a outros títulos.

2 - A TNDM, S. A., contribui para os sistemas de segurança social ou de assistência médica ou medicamentosa a que pertençam os seus trabalhadores, nos termos legais.

SECÇÃO II

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 24.º

Princípios de gestão

A gestão da TNDM, S. A., assenta nos seguintes princípios:

a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;

b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das soluções orgânicas e operacionais à especificidade do funcionamento e desenvolvimento de um projecto de produção artística;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através das tecnologias de informação;

d) Rentabilização, racionalização e transparência na utilização dos recursos públicos, permitindo uma visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades da TNDM, S. A.

Artigo 25.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial da TNDM, S. A., desenvolve-se através da aplicação dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual que explicite os objectivos e estratégias e reflicta a programação aprovada, organizada por temporadas;

b) Planos de actividade corrente;

c) Orçamentos específicos de cada produção e actividades artísticas;

d) Relatórios e contas de exercício.

2 - O plano de desenvolvimento plurianual previsto na alínea a) do n.º 1 é de base móvel e é elaborado para um período de três anos.

Artigo 26.º

Organização contabilística

1 - A contabilidade da TNDM, S. A., deve ser estruturada e organizada nos termos da lei comercial e demais legislação aplicável, sem prejuízo das obrigações previstas no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - A TNDM, S. A., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas definidos por lei.

Artigo 27.º

Receitas

1 - Constituem receitas da TNDM, S. A.:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;

c) As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras;

d) O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material comerciável, quer por sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

e) O produto de direitos de autor;

f) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

h) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

i) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

2 - A tabela de preços de bilheteira é aprovada anualmente pelo conselho de administração, ouvido o director artístico.

Artigo 28.º

Relações com terceiros

Como sociedade anónima, a TNDM, S. A., está sujeita, nas suas relações com terceiros, às normas de direito privado.

Artigo 29.º

Isenção de visto prévio

Aos actos e contratos abrangidos pelo artigo anterior é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 30.º

Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou integração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei;

c) Outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Destituição do conselho de administração

Constituem justa causa de destituição do conselho de administração os seguintes casos:

a) Detecção de graves irregularidades na administração ou graves violações de disposições legislativas, administrativas ou estatutárias que regulam a actividade da sociedade;

b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;

c) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.

Artigo 32.º

Dissolução e liquidação da sociedade

1 - A sociedade dissolve-se nos termos da lei.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/23/plain-170225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 244/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

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