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Decreto Regulamentar 8/86, de 19 de Março

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/86

de 19 de Março

É incontestável a importância estratégica que as pescas e demais actividades económicas ligadas aos recursos do mar assumem num projecto de desenvolvimento que terá de ter as suas raízes primordialmente assentes na exploração do expressivo espaço oceânico que é a zona económica exclusiva (ZEE) e dos seus recursos.

Na realidade, o refluxo que desde os finais da década de 60 a indústria pesqueira nacional vem evidenciando foi agravado, nos últimos anos, com o alargamento generalizado das áreas sob jurisdição ou soberania dos Estados costeiros até às 200 milhas, desse facto resultando parte significativa das crescentes dificuldades de acesso aos pesqueiros longínquos por nós frequentados.

Independentemente dessa circunstância, constata-se que a condição de algumas das espécies tradicionalmente capturadas nos nossos mares tem vindo a denunciar sintomas considerados preocupantes, quando não a evidência de uma degradação.

É assim que hoje o sector da pesca se vê confrontado com a necessidade urgente de ter de reorientar o esforço até agora desenvolvido, aliviando a pressão exercida sobre os pesqueiros e ou espécies degradadas, ao mesmo tempo que abre caminho investindo no desconhecido que boa parte da ZEE ainda representa.

Ocupar a ZEE e, ao mesmo tempo, assumir um papel cada vez mais responsável e determinante na racionalização dos padrões de exploração pesqueira - ajustando, gradativamente, a capacidade de captura das frotas aos potenciais de produção natural que caracterizam as diferentes espécies -, eis dois importantes objectivos a alcançar, em estreita cooperação e a relativo curto prazo, pelo aparelho de Estado e pela indústria.

Aos desafios enunciados, e que se colocam tanto a um como a outro, haverá ainda que juntar os que são a natural consequência prática da assinatura do Tratado de Adesão às Comunidades e da celebração de um acordo com a vizinha Espanha sobre as relações bilaterais de pesca ao longo do período transitório que tem início em 1986 e no quadro de uma CEE alargada.

É neste contexto que surge o Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas (GEPP), o qual, além de departamento sectorial de planeamento com as funções que ao mesmo são definidas pela Lei 31/77, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei 407/80, de 26 de Setembro, é ainda o órgão de concepção, coordenação e apoio técnico da Secretaria de Estado das Pescas; nessa condição, terá a seu cargo todas as questões que, de um ou de outro modo, respeitem a exploração e conservação dos recursos e a gestão e controle da actividade pesqueira, bem assim como as que se situam no plano de cooperação e das relações internacionais.

Também a inserção no espaço comunitário abre caminho a um novo e sobretudo diferente sistema de relações de interdependência que influenciará os campos de actuação atrás enunciados e onde a diversidade de interesses constituirá um dado natural a ter em conta; sistema complexo este, que há que conhecer e aprofundar, ao mesmo tempo que nos serão exigidas fórmulas organizativas mais eficazes.

Entretanto, a estreita ligação funcional com os serviços comunitários responsáveis pela pesca, por um lado, e os estudos de diagnose e prospectiva e o respectivo sistema integrador de informação, por outro - ambos a estabelecer pelo GEPP -, representam uma parcela importante do esforço colectivo a despender em benefício do desenvolvimento do sector das pescas.

Assim:

Tendo em vista o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, e o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por GEPP, criado pelo n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, é o departamento sectorial de planeamento e coordenação do sector das pescas.

2 - O GEPP é simultaneamente o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico do Ministério nas áreas de estudos, planeamento, estatística, informática, gestão de recursos das águas sob jurisdição nacional e de cooperação e relações internacionais para o sector das pescas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do GEPP:

a) Apoiar a acção dos membros do Governo que superintendam no sector na formulação das políticas da pesca, no seu planeamento e nas relações internacionais delas resultantes;

b) Efectuar os diagnósticos necessários ao estudo e formulação das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector, bem como das acções consequentes, no âmbito dos trabalhos do Plano;

c) Preparar, em colaboração com os serviços e organismos do sector, organismos de outros ministérios e entidades representativas das actividades económicas e profissionais, os planos anuais, de médio e de longo prazo, para as pescas e formular as respectivas medidas de política económica;

d) Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projectos dos diversos organismos e serviços do sector, no âmbito da programação anual dos investimentos do Plano, orientando e coordenando, neste domínio, as respectivas actuações específicas;

e) Assegurar, no que respeita às políticas económicas e planeamento, e em colaboração com os serviços e organismos competentes de outros ministérios, a concepção e execução de programas de cooperação internacional que tenham a participação do sector;

f) Assegurar, nos termos da lei em vigor, a participação do sector na Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;

g) Assegurar, nos termos da lei em vigor, a participação do sector no Conselho Nacional de Estatística, bem como as ligações entre os órgãos e serviços do sector com órgãos do Sistema Estatístico Nacional;

h) Desempenhar as funções de órgão sectorial coordenador de informática, realizando os estudos conducentes à definição da respectiva política sectorial, bem como elaborar os planos informáticos, acompanhar a sua execução e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento e contratação de serviços;

i) Conceber, instalar e gerir o Banco Nacional de Dados do Sector das Pescas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 52/85, de 1 de Março, procedendo ao registo e tratamento da informação pertinente;

j) Proceder ao levantamento e caracterização dos sistemas de informação do sector, tendo em vista a obtenção de indicadores de apoio à decisão;

l) Realizar estudos sobre a organização e exercício da pesca e sua racionalização, tendo em conta as condicionantes de ordem natural, as relações de dependência das comunidades piscatórias e as questões de ordem social e económica que as afectam e a articulação entre aquela actividade, a comercialização, a indústria transformadora do pescado e o padrão de consumo;

m) Proceder ao estudo e elaboração de normas e regulamentos a observar nas águas sob jurisdição nacional, tendo em vista a preservação dos recursos pesqueiros, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável;

n) Promover a adequada divulgação da legislação comunitária e das normas e regulamentos nacionais relativos ao sector, acompanhando o seu cumprimento por parte de todos os elementos intervenientes na actividade piscatória ou com ela relacionados.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

(Director)

1 - O GEPP é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - No exercício das suas funções o director é coadjuvado por um subdirector, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e no qual poderá delegar as suas competências próprias.

Artigo 4.º

(Serviços)

1 - Para a prossecução das suas atribuições o GEPP dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;

b) Direcção de Serviços de Recursos Pesqueiros;

c) Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Exteriores;

d) Direcção de Serviços de Sistemas e Processamento de Dados;

e) Secção administrativa.

2 - Junto do GEPP funcionam as seguintes comissões:

a) Comissão de Planeamento do Sector das Pescas;

b) Comissão Consultiva de Estatística do Sector das Pescas.

Artigo 5.º

(Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística)

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística incumbe:

a) Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de manter actualizados os indicadores de gestão necessários à tomada de decisão pelos membros do Governo no sector;

b) Desenvolver as acções conducentes à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento e à sua coordenação, tanto a nível interno do sector das pescas como com os planos nacionais e regionais;

c) Proceder ao estudo das alternativas de desenvolvimento para o sector, avaliando as respectivas repercussões no mesmo e a sua conformação com o plano nacional;

d) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

e) Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução anuais e final.

2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Diagnose e Prospectiva;

b) Divisão de Planeamento e Coordenação;

c) Divisão de Estatística.

Artigo 6.º

(Divisão de Diagnose e Prospectiva)

À Divisão de Diagnose e Prospectiva compete:

a) Elaborar os diagnósticos do sector necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento;

b) Estudar a definição das perspectivas e metas de desenvolvimento do sector;

c) Elaborar os estudos técnico-económicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado no sector;

d) Avaliar os resultados das medidas de política sectorial e elaborar os respectivos relatórios de execução.

Artigo 7.º

(Divisão de Planeamento e Coordenação)

À Divisão de Planeamento e Coordenação compete:

a) Formular directivas aos serviços e empresas sob tutela, tendo em vista a coordenação e orientação do processo de planeamento, a programação sectorial e a correspondente afectação de recursos;

b) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando os planos e programas dos órgãos, serviços, organismos dependentes e tutelados, no âmbito do sector das pescas;

c) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

d) Elaborar, em colaboração com os órgãos, serviços, organismos dependentes e tutelados, os programas de investimentos anuais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover sempre que necessária a sua revisão;

e) Acompanhar a execução dos planos, programas, projectos de desenvolvimento e de actividades e a afectação de recursos humanos e financeiros.

Artigo 8.º

(Divisão de Estatística)

À Divisão de Estatística compete:

a) Elaborar o plano de apuramentos estatísticos e de indicadores de apoio à decisão para o sector;

b) Analisar e interpretar os indicadores básicos de informação estatística e de apoio à decisão pertinentes à política sectorial;

c) Coordenar as actividades estatísticas do sector com os órgãos do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 9.º

(Direcção de Serviços de Recursos Pesqueiros)

À Direcção de Serviços de Recursos Pesqueiros incumbe:

a) Realizar os estudos conducentes ao ordenamento e racionalização do esforço de pesca nacional, tanto na área oceânica de influência nacional como em águas internacionais, de países terceiros ou outros;

b) Coordenar a exploração dos recursos vivos e a actividade pesqueira desenvolvida em águas sob soberania e jurisdição nacional, compatibilizando e concentrando todas as informações que lhes digam respeito de acordo com os critérios de gestão e as medidas técnicas de conservação que as situações justifiquem e desenvolvendo as acções necessárias à repartição e cumprimento das quotas de pesca ou outros limites de captura;

c) Realizar os estudos conducentes à definição dos critérios e normas para o licenciamento das actividades de pesca tendo em conta, sempre que as circunstâncias o aconselhem, os contingentes de embarcações e artes de pesca, nacionais ou não, e que operem em águas sob jurisdição ou soberania nacional, e ainda a informação científica disponível e os interesses das comunidades piscatórias da orla costeira, em particular nas regiões mais desfavorecidas e dependentes;

d) Para efeitos das alíneas anteriores, estudar e elaborar a regulamentação adequada ao exercício da pesca e ao estabelecimento das medidas técnicas de conservação, sem prejuízo dos condicionalismos aplicáveis da legislação comunitária em vigor e tendo em conta a informação científica pertinente;

e) Estudar e definir as medidas de vigilância e de fiscalização do exercício da pesca, acompanhando, consequentemente e em articulação com as entidades que têm a seu cargo o exercício da fiscalização, as acções necessárias ao controle das actividades de pesca no espaço oceânico sob jurisdição e soberania nacionais e ao cumprimento tanto da legislação comunitária como da nacional em matéria de gestão e conservação

Artigo 10.º

(Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Exteriores)

À Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Exteriores incumbe:

a) Estudar e propor estratégias de cooperação no domínio das relações externas em articulação com os restantes serviços e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

b) Recolher a informação sobre as actividades desenvolvidas por outros países com interesse para os estudos e planeamento no âmbito das pescas;

c) Coordenar as actividades de relacionamento com a Comunidade Económica Europeia no âmbito das pescas, articulando as acções com o órgão competente, a nível nacional, no que se refere às relações comunitárias;

d) Participar nas negociações relativas à celebração de tratados e acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, assegurando a articulação adequada com os órgãos competentes naquelas matérias, aos níveis nacional e comunitário;

e) Promover e coordenar as relações do sector das pescas com organismos e entidades estrangeiros e internacionais no âmbito da cooperação;

f) Identificar as áreas de maior relevância para o domínio da cooperação, tanto no plano externo como no que se refira ao desenvolvimento regional, e prestar nos casos pertinentes apoio técnico e consultoria a projectos, coordenando as acções a desenvolver em estreita articulação com outros serviços ou entidades.

Artigo 11.º

(Direcção de Serviços de Sistemas e Processamento de Dados)

1 - À Direcção de Serviços de Sistemas e Processamento de Dados incumbe:

a) Reconhecer e identificar os sistemas de informação fundamentais do sector, propondo as alterações e correcções necessárias à permanente manutenção da sua eficácia;

b) Analisar o impacte psicológico e funcional provocado por alterações ao fluxo da informação e pelo lançamento de novas acções no âmbito do sector das pescas, estudando as medidas tendentes a aumentar a receptividade à sua aceitação e melhorar a rentabilidade dos serviços;

c) Coordenar a utilização da informática no sector, procedendo ao estudo e elaboração das normas relativas ao tratamento da informação do sector;

d) Conceber e manter operacional o Banco Nacional de Dados do Sector das Pescas;

e) Desenvolver as aplicações informáticas necessárias ao trabalho do GEPP, bem como operar os respectivos equipamentos informáticos.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, a Direcção de Serviços de Sistemas e Processamento de Dados dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Sistemas de Informação;

b) Divisão de Desenvolvimento de Aplicações;

c) Divisão de Exploração.

Artigo 12.º

(Divisão de Sistemas de Informação)

À Divisão de Sistemas de Informação compete:

a) Estudar a racionalização do tratamento da informação, seleccionando e definindo as técnicas a utilizar em cada caso, bem como as ligações funcionais entre os órgãos do sector:

b) Proceder à normalização de conceitos, de suportes de informação e de procedimentos;

c) Estudar a estratégia de promoção, divulgação e implementação de acções que se insiram nas atribuições e competências do GEPP;

d) Realizar os estudos conducentes à elaboração do plano de informatização do sector;

e) Promover o apoio técnico à elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos ou de suportes lógicos para organismos do sector e emitir os respectivos pareceres.

Artigo 13.º

(Divisão de Desenvolvimento de Aplicações)

À Divisão de Desenvolvimento de Aplicações compete:

a) Desenvolver e garantir a manutenção das aplicações relativas ao Banco Nacional de Dados do Sector das Pescas e as de interesse interno do GEPP;

b) Promover a análise orgânica, a programação e a manutenção das aplicações de interesse comum para o sector e outras que superiormente lhe sejam determinadas;

c) Proceder à normalização das técnicas e da documentação de análise e programação.

Artigo 14.º

(Divisão de Exploração)

À Divisão de Exploração compete:

a) Gerir a utilização dos sistemas e equipamentos informáticos adstritos ao GEPP, promovendo a sua optimização;

b) Proceder ao registo e tratamento automático da informação no âmbito das atribuições do GEEP, bem como de outra informação que superiormente lhe seja determinada;

c) Manter e gerir os suportes de informação à sua guarda, zelando pela segurança e privacidade da informação à sua responsabilidade;

d) Manter operacional e garantir a segurança e integridade do Banco Nacional de Dados do Sector das Pescas.

Artigo 15.º

(Secção administrativa)

Incumbe à secção administrativa assegurar o apoio administrativo e de administração de pessoal, financeiro e patrimonial do GEPP, recorrendo, sempre que possível, ao sistema informático instalado.

Artigo 16.º

(Unidade de Documentação e Informação Científica e Técnica)

1 - O GEPP dispõe de uma Unidade de Documentação e Informação Científica e Técnica, à qual incumbe:

a) Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica de outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, com vista à troca de informações bibliográficas e experiências no campo das atribuições do GEPP;

b) Promover a pesquisa, recolha e selecção de material documental no domínio das atribuições do GEPP e assegurar a sua organização, análise e salvaguarda;

c) Assegurar o funcionamento da biblioteca e proceder à difusão da informação seleccionada pelos diferentes utilizadores e responder a pedidos específicos;

d) Colaborar em actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade sobre as actividades do GEPP.

2 - A Unidade de Documentação e Informação Científica e Técnica será coordenada por um técnico superior.

Artigo 17.º

(Comissão de Planeamento do Sector das Pescas)

1 - Junto do GEPP, e presidida pelo seu director, funcionará a Comissão de Planeamento do Sector das Pescas, com vista a assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos vários departamentos e entidades do sector.

2 - A composição e competência desta Comissão será estabelecida por despacho ministerial.

3 - A Comissão referida neste artigo estabelecerá as suas normas internas de funcionamento, a aprovar por despacho ministerial.

Artigo 18.º

(Comissão Consultiva de Estatística do Sector das Pescas)

1 - Junto do GEPP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Sector das Pescas, órgão que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessem aos diversos departamentos e serviços do sector ou empresas tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.

2 - A composição e competência desta Comissão será estabelecida por despacho ministerial.

3 - A Comissão referida neste artigo estabelecerá as suas normas internas de funcionamento, a aprovar por despacho ministerial.

Artigo 19.º

(Forma de actuação)

1 - Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o GEPP articulará a sua actividade e poderá corresponder-se directamente com outros serviços ou entidades públicas ou privadas, nomeadamente:

a) Direcções-gerais e organismos equiparados da Administração Pública;

b) As empresas tuteladas e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

c) Os órgãos técnicos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento e de gestão das actividades da pesca;

d) Os órgãos de participação da orgânica de planeamento e de estatística.

2 - O GEPP poderá ainda:

a) Colaborar com os diversos serviços da Administração na realização de projectos em áreas das suas atribuições;

b) Solicitar as informações de que careça;

c) Suscitar, acolher e utilizar a colaboração conveniente na área das suas atribuições e competências;

d) Propor a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a matérias do domínio das suas atribuições;

e) Acolher e orientar, através dos respectivos serviços, estagiários que pretendam iniciar ou aperfeiçoar os seus conhecimentos em matérias da sua atribuição;

f) Divulgar estudos teóricos e práticos e prestar apoio técnico sobre matérias das suas atribuições.

Artigo 20.º

(Funcionamento por projectos)

1 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para o funcionamento do GEPP, as unidades orgânicas que o integram mantêm estreitas relações de cooperação entre si para a execução dos objectivos fixados à respectiva área de actuação.

2 - A acção das referidas unidades orgânicas exerce-se conjuntamente na realização de projectos comuns.

3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, por despacho do director, serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos, empenhando técnicos das várias unidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 21.º

(Quadro de pessoal e colocação interna)

1 - O quadro de pessoal do GEPP é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual constitui parte integrante.

2 - O pessoal referido no número anterior será distribuído pelos serviços do GEPP, mediante despacho do director.

Artigo 22.º

(Regime do pessoal)

1 - O pessoal do GEPP rege-se pelo regime previsto na lei geral.

2 - Para o provimento dos lugares do seu quadro de pessoal, o GEPP recorrerá às figuras de mobilidade previstas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - Os concursos de recrutamento e selecção de pessoal reger-se-ão pelo disposto na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 23.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Para efeitos de provimento em categorias de director de serviços e chefe de divisão, previstas neste diploma, são equiparados a assessor os assessores informáticos, a técnico superior principal os técnicos superiores principais de informática, analistas de sistemas principais e programadores de aplicações principais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

(Obra social)

Até à uniformização dos serviços sociais dos trabalhadores da Administração Pública, os trabalhadores do GEPP são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

Artigo 25.º

(Transferência de atribuições)

Cessam as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que se sobreponham às definidas para o GEPP, nos termos do presente decreto regulamentar, a partir da data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 8/86

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/19/plain-1694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 407/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-01 - Decreto-Lei 52/85 - Ministério do Mar

    Define normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica, nas áreas marítimas (mar territorial, águas interiores e zona económica exclusiva - ZEE), sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Portaria 479/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA MAIS UM LUGAR DE SUBDIRECTOR NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DAS PESCAS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Despacho Normativo 305/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DAS PESCAS, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/86, DE 19 DE MARCO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 452-A/86 E 638/93, DE 20 DE AGOSTO E 5 DE JULHO, RESPECTIVAMENTE), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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