Tendo em conta as recentes alterações introduzidas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, que veio rever o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e até à conclusão da revisão dos Regulamentos municipais e Tabela de Taxas, em vigor no Município, por imperativo legal de fundamentação económica, vigorarão as disposições normativas constantes do presente Regulamento.
Regulamento de Adaptação de Taxas ao Novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Artigo 1.º
Nos procedimentos de comunicação prévia serão cobradas as taxas anteriormente previstas para a emissão de alvará de licença ou autorização, com excepção da componente prevista para a emissão do título.
Artigo 2.º
As taxas devidas pela apreciação de processos sujeitos a comunicação prévia são equivalentes às previstas para o procedimento de autorização constante do artigo 36.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Artigo 3.º
As obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, na sua actual redacção, bem como as previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, não estão sujeitas à liquidação de quaisquer taxas, à excepção da taxa por ocupação da via pública por motivo de obras, sempre que esta for devida.
Artigo 4.º
As obras de escassa relevância urbanísticas previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação deixam de estar sujeitas a comunicação prévia por força da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 04 de Setembro.
Artigo 5.º
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
4 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.