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Despacho 2837/2004, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o acesso a estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos delegados de informação médica (DIM), no exercício da sua actividade profissional, só é permitido quando os mesmos se apresentem devidamente identificados e credenciados, nos termos definidos no presente despacho.

Texto do documento

Despacho 2837/2004 (2.ª série). - A divulgação de informação sobre medicamentos e produtos de saúde aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde é, em grande medida, realizada através de delegados de informação médica, adiante designados por DIM, os quais promovem os produtos dos titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos, ou de colocação no mercado de produtos da saúde, ou de entidades representantes daqueles titulares, adiante designados por laboratórios.

Por forma a garantir o necessário equilíbrio entre a necessidade de divulgação daquela informação e o regular funcionamento dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, adiante abreviadamente designado por SNS, importa estabelecer a sua necessária compatibilização.

O presente despacho tem por finalidade estabelecer as normas gerais reguladoras do acesso a todos os estabelecimentos e serviços do SNS, incluindo hospitais S. A. e extensões de centros de saúde, por parte dos DIM.

Procura-se, desta forma, criar as condições necessárias para que esta actividade não colida ou de qualquer modo interfira com a actividade normal dos serviços, nomeadamente no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde.

Após avaliação da situação actual, concluiu-se pela necessidade de introduzir um sistema de acesso credenciado e programado dos DIM, na perspectiva de garantir uma maior eficácia aos serviços envolvidos, sem prejuízo do acesso à informação sobre os medicamentos.

Nestes termos, determino:

1 - O acesso a estabelecimentos do SNS por parte dos DIM, no exercício da sua actividade profissional, só é permitido quando os mesmos se apresentem devidamente identificados e credenciados, nos termos definidos no presente despacho.

2 - A credenciação é obtida mediante registo dos DIM junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) promovido pelos titulares de autorizações de introdução ou colocação no mercado de medicamentos ou de produtos de saúde ou seus representantes, nomeadamente, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 100/94, de 19 de Abril, a quem os DIM estejam vinculados juridicamente por força de contrato.

3 - No acto do registo dos DIM, os laboratórios titulares de autorização válida de introdução no mercado de medicamento apresentarão:

a) Certidão, emitida pela conservatória do registo comercial, comprovativa da sua existência jurídica, caso se trate de pessoa colectiva, ou bilhete de identidade, cartão de eleitor ou número de identificação fiscal, caso se trate de pessoa singular;

b) Lista nominativa, em formatos papel e electrónico, dos DIM que, em sua representação, realizarão visitas a estabelecimentos e serviços do SNS de onde constem os respectivos nomes completos e o domicílio profissional, quando este não coincida com o do laboratório;

c) Declaração, emitida pelo laboratório, relativa a cada DIM atestando a sua qualificação e a formação profissional adequada, prevista na lei;

d) Indicação da pessoa do laboratório a quem será facultado o acesso ao registo dos DIM que o representam, na listagem referida no n.º 5.

4 - O registo dos DIM é informatizado e processa-se até 31 de Janeiro do ano para que se pretende o acesso, devendo os laboratórios comunicar ao INFARMED, no prazo de 10 dias, todas as alterações ao registo, de forma a mantê-lo actualizado.

5 - O INFARMED manterá a lista dos DIM e respectivos laboratórios permanentemente actualizada nos termos do n.º 4. Essa lista conterá os elementos estritamente necessários para a correcta identificação profissional dos DIM, nomeadamente o número de registo atribuído, e que será disponibilizada no sítio do INFARMED na Internet.

6 - As regras relativas ao registo informático previsto no n.º 2 e de acesso por terceiros à lista disponibilizada na Internet são fixadas pelo conselho de administração do INFARMED, de acordo com os princípios do acesso reservado às mesmas e do respeito pelo disposto na legislação relativa à protecção de dados pessoais.

7 - Cada laboratório só poderá realizar até seis visitas por ano a cada estabelecimento ou serviço do SNS.

8 - Independentemente do laboratório que representem, o número máximo de visitas diárias permitido é de dois DIM em cada serviço hospitalar e de três DIM nos restantes casos previstos neste despacho, não sendo admissível, em cada visita, a representação de mais de um laboratório por cada DIM.

9 - Em regra, cada DIM só poderá visitar 10 profissionais de saúde por dia, podendo este limite ser ultrapassado no caso de realização de sessões de informação colectivas, entendendo-se como tais as que abranjam, no mínimo e em simultâneo, cinco profissionais de saúde.

10 - Excepcionalmente, o director do estabelecimento ou serviço do SNS, ou outrem designado por este, pode, nas condições previstas no n.º 11, autorizar a realização de visitas para além do disposto nos números anteriores, em particular nos seguintes casos:

a) Quando se verifique a introdução de novas terapêuticas ou de diferentes tecnologias de saúde;

b) Quando, por parte dos profissionais de saúde, se mostre necessário obter esclarecimentos sobre terapêuticas ou tecnologias de saúde.

11 - A autorização acima referida é precedida de parecer do INFARMED, o qual deverá ser presente ao director do centro de saúde ou ao director clínico, no caso de serviços hospitalares.

12 - O local e horário de atendimento, bem como os demais elementos a este relativos e referidos no presente despacho, são fixados, em termos genéricos, pelo responsável máximo do serviço onde vai ocorrer a visita, de acordo com as seguintes regras:

a) As visitas devem ter lugar em local próprio e adequado ao fim a que se destinam, não podendo realizar-se em serviços de urgência ou de atendimento permanente ou em serviços de internamento, bem como de consulta se em período de atendimento;

b) As visitas dos DIM devem ter lugar fora do horário assistencial, preferencialmente no fim do período de atendimento das consultas, na parte final das sessões clínicas ou de reuniões de profissionais que ocorram e que possam ser aproveitadas para o referido fim;

c) Em qualquer caso, as visitas dos DIM não podem interferir com qualquer tipo de actividade médica ou assistencial.

13 - A marcação de visitas é feita previamente junto do pessoal administrativo que o respectivo responsável máximo do serviço indicar, de modo a assegurar a sua programação semanal, ficando registados os dados de identificação dos DIM, bem como do laboratório que representam.

14 - A lista semanal das visitas é afixada em local adequado por forma que todos os profissionais de saúde do serviço dela possam ter conhecimento, e é objecto de carregamento informático, pelo mesmo pessoal, em local apropriado do sítio do INFARMED na Internet, para efeitos de controlo e disponibilização a todos os estabelecimentos e serviços do SNS.

15 - Os estabelecimentos e serviços do SNS poderão desenvolver as regras contidas no presente despacho através de regulamentação interna, mediante homologação pelo conselho de administração da administração regional de saúde respectiva, no respeito pelos princípios ora estabelecidos.

16 - A aplicação do presente despacho e das regras dele emergentes está sujeita a auditoria a realizar de forma sistemática e aleatória pelo Ministério da Saúde.

17 - O não cumprimento do presente despacho e das regras dele emergentes por parte dos funcionários e agentes do SNS é passível de procedimento disciplinar.

18 - Verificando-se o incumprimento do presente despacho e das regras dele emergentes por parte de um DIM, o director do centro de saúde ou o director clínico, no caso de hospitais, notificará de forma circunstanciada a ARS competente, no prazo de 10 dias, a qual informará de imediato o laboratório respectivo e a APIFARMA.

19 - A ARS, uma vez recebida a notificação do incumprimento referido no número anterior, procederá à audição por escrito do alegado infractor e, após analisar a situação, decide qual o período de tempo de interdição de acesso aos estabelecimentos e serviços do SNS, para o DIM e o laboratório responsáveis, consoante a gravidade da situação.

20 - Nos casos previstos nos números anteriores, o laboratório representado pelo DIM é considerado co-responsável.

21 - De acordo com o previsto nos números anteriores, a sanção a aplicar pela violação das regras constantes do presente despacho implica a perda do direito de acesso do DIM e do laboratório por si representado aos estabelecimentos e serviços do SNS, até ao máximo de três anos, sendo os mesmos excluídos da lista a que se referem os n.os 2 a 4.

22 - A decisão prevista no número anterior deve ser homologada pelo Ministro da Saúde e comunicada ao INFARMED, no prazo de 30 dias, bem como aos responsáveis pelos estabelecimentos e serviços do SNS, ao DIM e ao laboratório responsáveis e à APIFARMA.

23 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de interdição de acesso deve ser objecto de carregamento informático, em local apropriado do sítio do INFARMED na Internet, para efeitos de controlo e disponibilização a todos os estabelecimentos e serviços do SNS.

24 - O direito de acesso previsto no n.º 1 não depende do pagamento de qualquer verba.

25 - Para efeitos do corrente ano, o registo previsto nos n.os 2 e 3 será efectuado até 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

26 - É revogado o despacho 9630/2001, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2001.

8 de Janeiro de 2004. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/07/plain-169211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 100/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, PROCEDENDO SIMULTANEAMENTE A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 92/28/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO. CRIA, NA DEPENDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO O CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS (CNPM), CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO SERAO DEFINIDOS POR PORTARIA A PUBLICAR POSTERIORMENTE. INCUMBE AO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO FUNÇÕES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-04 - Acórdão 666/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do despacho do Ministro da Saúde n.º 2837/2004, de 8 de Janeiro [regula o acesso dos delegados de informação médica aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo hospitais S. A. e extensões dos centros de saúde].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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