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Decreto-lei 25/2004, de 24 de Janeiro

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Sumário

Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - actual IEP - Instituto de Estradas de Portugal).

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2004

de 24 de Janeiro

Os Estatutos do IEP - Instituto das Estradas de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, prevêem na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º que constituem suas receitas o produto das taxas cobradas pelos licenciamentos, aprovações ou actos similares praticados no exercício das suas atribuições.

No âmbito dessas atribuições o IEP - Instituto das Estradas de Portugal emite autorizações ou licenças em relação às infra-estruturas rodoviárias na área da sua jurisdição, pelas quais são devidas as taxas estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 260/2002, de 23 de Novembro.

Essas taxas foram sucessivamente actualizadas pelos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 235/82, de 19 de Junho, encontrando-se actualmente muito desajustadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos 20 anos que já estão decorridos desde a última actualização dos seus valores.

Assim sendo, torna-se necessário adoptar um critério de actualização do valor das receitas que estes serviços possibilitam, utilizando para o efeito o coeficiente de desvalorização da moeda relativo ao ano de 1982, o que determina uma actualização com o coeficiente de 5,69.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro

O artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes:

a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto - (euro) 11,38;

b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção - (euro) 11,38;

c) Pelo estabelecimento de balanças na zona da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 113,52;

d) Pela passagem de águas de rega ou de lima pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão - (euro) 1,14;

e) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 11,38;

f) Pelo estabelecimento de acessos a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro ou fracção de largura - (euro) 0,57;

g) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada - (euro) 2,28;

h) Pela ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, por cada metro quadrado de pavimento novo - (euro) 2,28;

i) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão - (euro) 3,41;

j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos - (euro) 56,79;

l) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - (euro) 1362,30.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................»

Artigo 2.º

Actualização anual

As taxas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, serão actualizadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As taxas constantes do artigo 1.º do presente diploma aplicam-se aos processos registados e iniciados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/24/plain-168805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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